TJPA - 0803808-25.2024.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2025 09:51
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ MOREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CRUZ MOREIRA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0803808-25.2024.8.14.0017 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 11 de agosto de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:15
Expedição de Carta.
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição de carta
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11/08/2025 10:47
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA CRUZ MOREIRA - CPF: *44.***.*46-04 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803808-25.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: FRANCISCA DA CRUZ MOREIRA RECLAMADO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais manejada.
Alega a Requerente que não celebrou contrato de cartão de crédito com pagamento em consignação em folha e por isso a dívida tem se eternizado, com dificuldades de chegar a um termo final.
O Requerido alega que houve total regularidade na forma de contratação, ao final, requereu a improcedência dos pedidos após série de questões preliminares.
Eis o breve contexto.
As partes requereram o julgamento do processo, satisfeitas com as provas dos autos.
Passo a decidir.
Não há mais preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Sobre os fatos apontados na inicial e sobre as alegações de defesa e da inicial, observo que cabe total razão à Requerida.
Primeiramente, o contrato foi celebrado regularmente, devendo-se se observar se existe ou não abusividade no caso.
Aventa a inicial sobre suposta nulidade diante da inexistência de celebração.
Contudo, não há qualquer vício de consentimento invocado no caso apto a afastar a validade do contrato.
Não há qualquer dever informativo que se deixou de informar.
E apesar dos dispêndios impostos ao Requerente em razão da fatura de cartão de crédito com pagamento em consignação em folha, noto que não há qualquer nulidade que se imponha no caso.
Inicialmente, as faturas apontam diretamente para a celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento na modalidade consignatória, o que é legalmente permitido.
Aliás, nos documentos relativos ao Id n. retro é claríssimo que houve contratação por meio físico, inclusive com informação no contrato de figura com proposta de adesão a este contrato, por isso, firmou-se termo de esclarecimento, não havendo por isso cabimento alegação de que não se sabia da nulidade deste contrato.
Há ainda gravação comprovando a contratação.
Ademais, há provas do desenrolar do contrato, pois além da contratação ocorrida, ocorreu movimentação no âmbito do contrato, com amortização mensal do valor devido consoante as faturas.
Por se tratar de cartão de crédito e a modalidade embute o pagamento mínimo de forma consignada, a parte autora deixou de adimplir os demais pagamentos, e que mesmo diante desta realidade, o valor segundo consta dos autos, está em contínuo abatimento de valores, sem haver aumento direto na dívida.
Não bastasse o permissivo legal, noto que a atuação da instituição financeira obedece nestes autos aos ditames da licitude.
Reitero, em clara observância das faturas, que mês a mês desde a celebração do acordo, os valores são sendo amortizados mensalmente, com manutenção do pagamento mínimo, o que se depreende pelos valores fixos mensalmente descontados.
Assim, não há qualquer nulidade que se possa impor ao contrato, quando os pagamentos são feitos de forma que há um abatimento efetivo da dívida, com involução do valor global do crédito concedido, o que não se caracteriza dívida eterna e muito menos impagável.
Logo, inexistente o abuso do direito de credor.
Em decorrência da legalidade da celebração do contrato, sendo lícita a conduta do réu, também não há qualquer responsabilidade civil do Banco Requerido no caso, bem por isso, improcedem as alegações reparatórias e compensatórias dada a inexistência de causa ilícita para os descontos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e art. 38, da Lei n. 9099, eis que não comprovada a nulidade do Contrato de Crédito Consignado por parte do Requerente RECLAMANTE: FRANCISCA DA CRUZ MOREIRA e do RECLAMADO: BANCO BMG SA em relação ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei n. 9099/1995.
Publique-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 18 de dezembro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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