TJPA - 0850106-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/03/2025 22:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0850106-96.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, fica o(a) RECORRIDO(A) devidamente INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO manejado pelo(a) RECORRENTE.
Belém/PA, 25 de fevereiro de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: VICTOR MORAES CARDOSO -
25/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 14:24
Decorrido prazo de AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:24
Decorrido prazo de AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0850106-96.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução Fiscal na qual o exequente requer a extinção da ação em face do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa objeto desta ação (ID Num. 121670738).
Nesse cenário, cumpre ressaltar que, em que pese a extinção do feito se dar pelo cancelamento do título, conforme art. 26 da LEF, a condenação em honorários de sucumbência é cabível, posto que o cancelamento da CDA ocorreu em momento posterior à apresentação de defesa nos autos pela parte executada.
Assim dispõe o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Isto posto, considerando o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Condenação o exequente em honorários sucumbenciais, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública (art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao imediato levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
13/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:27
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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29/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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24/06/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 11:11
Expedição de Carta.
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20/06/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:10
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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