TJPA - 0893639-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 10:55
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/09/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/09/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2025 10:23
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:23
Juntada de Certidão de custas
-
11/09/2025 10:37
Processo Reativado
-
10/09/2025 02:13
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
10/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
05/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:54
Decorrido prazo de MARILANE DA SILVA LOPES em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:54
Decorrido prazo de LEONICE MARIA SILVA DE ALENCAR em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:41
Decorrido prazo de MARILANE DA SILVA LOPES em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:41
Decorrido prazo de LEONICE MARIA SILVA DE ALENCAR em 16/05/2025 23:59.
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:36
Apensado ao processo 0855205-13.2025.8.14.0301
-
30/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA e LEONICE MARIA SILVA DE ALENCAR, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de MARILANE DA SILVA LOPES, igualmente identificada nos autos, com fundamento nos dispositivos da lei n.º 8.245/91.
Os autores relataram ter celebrado contrato de locação para fins não residenciais com a parte contrária, tendo como objeto o imóvel situado na Avenida Tavares Bastos, n. 1246, loja F, bairro da marambaia, nesta cidade.
Ressaltou que o valor do aluguel foi fixado em R$3.000,00 (três mil reais), mais R$50,00 (cinquenta reais) referente ao consumo de água, bem como, o prazo do contrato foi de doze meses, com início em outubro de 2023 e término em outubro de 2024.
Todavia, informou que a ré, apesar de regularmente notificada, não entregou o imóvel após o término do prazo.
Neste contexto, ajuizou a presente ação objetivando: - a rescisão do contrato de locação, com a decretação do despejo do réu; - a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos a partir de 09/12/2024.
Foi deferida a medida liminar requerida e o réu apresentou contestação, na qual sustentou: - a realização de investimentos significativos no imóvel; - a promessa de que haveria a renovação contratual; - o direito a permanência no imóvel.
A parte autora, então, apresentou réplica e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as partes celebraram o contrato de locação de imóvel comercial, pelo prazo de doze meses, com início em 09 de outubro de 2023 e término em 08 de outubro de 2024, cujo objeto foi o imóvel situado na Avenida Tavares Bastos, n. 1246, loja F, bairro da marambaia, nesta cidade.
Consta, ainda, no pacto que o valor do aluguel foi estabelecido inicialmente em R$3.000,00 (três mil reais), mais R$50,00 (cinquenta reais) referente ao consumo de água, no entanto, o autor alegou o inadimplemento da parte ré desde maio de 2022.
Neste cenário, restou comprovada a relação locatícia e o fim do prazo contratual, além do valor do aluguel, assim sendo impõe-se a procedência do pedido formulado pelos locadores.
A propósito, cumpre salientar que o art. 57 da lei nº 8.245/91 estabelece: O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.
A civilista Maria Helena Diniz, sobre o assunto, leciona com habitual brilhantismo: Se a locação não residencial for convencionada por prazo indeterminado ou sofrer prorrogação voluntária tácita, ante a inércia do inquilino e do senhorio, o locatário poderá ser levado a desocupar o imóvel dentro de trinta dias, mediante denúncia imotivada ou vazia, feita por escrito pelo locador, pondo fim ao contrato.
Aliás, tratando-se de denúncia vazia é irrelevante o motivo da retomada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - NOTIFICAÇÃO REGULAR - MOTIVAÇÃO - DESNECESSIDADE.
Sendo a locação comercial por prazo indeterminado, e tendo sido o locatário previamente notificado da pretensão de rescisão, com o prazo de trinta dias para desocupação, deve ser julgado procedente o pedido de despejo por denúncia vazia.
Cuidando de ação de despejo fundada em denúncia vazia, não há que se perquirir acerca dos motivos para retomada do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.109387-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2019, publicação da súmula em 22/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - NOTIFICAÇÃO - MOTIVAÇÃO -DESNECESSIDADE - VALOR DA CAUÇÃO - OMISSÃO DA SENTENÇA - SUPRESSÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - Vigorando a locação comercial por prazo indeterminado, sendo o locatário previamente notificado da intenção de rescisão do contrato locatício, e sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para desocupação do imóvel, procedente o pedido de despejo por denúncia vazia.
Em se tratando de ação fundada em denúncia vazia, não há que se perquirir acerca do motivo para o despejo.
A omissão da sentença quanto ao valor da caução poderá ser suprida posteriormente, quando solicitado pelo locador, o cumprimento do despejo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.004999-3/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2017, publicação da súmula em 23/03/2017) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - DENÚNCIA VAZIA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - MOTIVO EXCEPCIONAL - NÃO VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -A rescisão de contrato de locação não residencial mediante denúncia vazia apenas pressupõe a necessidade da notificação determinada pelo art. 52 da Lei 8.245/91. -Uma vez não verificada a existência de motivo excepcional, é inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação em ação de despejo. -Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.582280-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2010, publicação da súmula em 18/05/2010) Desta forma, perfeitamente possível o pedido do autor, haja vista que restou provado o término do prazo contratual e a notificação da ré, sendo irrelevante a discussão acerca dos motivos.
Lado outro, eventuais investimentos e benfeitorias realizados no imóvel não obrigam os locadores a prorrogar o contrato.
Neste viés, o contrato expressamente estabeleceu que modificações ou transformações realizadas no imóvel dependeriam de prévio aviso e consentimento dos locadores, além do que ficariam incorporadas no imóvel, sem qualquer direito a retenção ou indenização após o término da locação (item 9).
Sabe-se, também, que é ônus do devedor comprovar o pagamento das obrigações, razão pela qual incumbe ao inquilino demonstrar concretamente o adimplemento de suas obrigações.
Neste sentido, também, é o entendimento de nossos tribunais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.
O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO.
BENFEITORIAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa, a ensejar a desconstituição da sentença, uma vez que compete ao julgador deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento, sobretudo, no caso dos autos, em que a matéria controvertida é eminentemente de direito. 2.
Inexistindo nos autos qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão do autor, ou seja, comprovante válido de pagamento integral dos aluguéis, assim como das demais obrigações acessórias ao contrato de locação não se desincumbindo o réu do encargo processual, nos termos do art. 333, inc.
II, do Código de Processo Civil, é de ser mantida a sentença de procedência. 3.
A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção é plenamente válida.
Inteligência da Súmula 335 do STJ.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
Não caracterizada litigância de má-fé na conduta processual do réu, uma vez que esta há de ser cabalmente configurada, não se presumindo a conduta maliciosa e intencional, ressaltando-se que o fato de a parte crer estar amparada por determinado direito sustentado em juízo não configura a lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-74, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
I.
Os aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação devem incidir até a data de desocupação do imóvel, com entrega das chaves.
Neste sentido, o ônus de provar o pagamento dos aludidos encargos é do inquilino, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
A multa de 10% pactuada no Contrato de Locação não pode ser considerada abusiva, vez que livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais.
Não se aplicam aos contratos de locação as disposições do CDC.
III.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-23, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016) Assim sendo, julgo procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos desde outubro de 2024 até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária pelo IGPM da FGV, além de multa contratual e dos acessórios da locação vencidos e não pagos.
Ademais, confirmo a decisão liminar e julgo procedente o pedido do autor, para rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes em face da prova do término do prazo contratual e da notificação da ré, decretando o despejo do réu e determinando a expedição do competente mandado.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo autor, com fundamento no art. 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 08:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:53
Decorrido prazo de MARILANE DA SILVA LOPES em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
04/02/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
31/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de janeiro de 2025.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
22/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0893639-08.2024.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: LEONICE MARIA SILVA DE ALENCAR, LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA REU: MARILANE DA SILVA LOPES Nome: MARILANE DA SILVA LOPES Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1246, LOJA F SALÃO CHIQUE DA SILVA, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA e LEONICE MARIA SILVA DE ALENCAR em desfavor de MARILANE DA SILVA LOPES, na qual a autora afirma que as partes celebraram contrato de locação comercial do imóvel localizado na Avenida Tavares Bastos, 1246, loja F, nesta cidade, com término previsto para 8 de outubro de 2024.
Asseveram que a ré foi notificada para entregar o imóvel ou celebrar aditivo contratual com prorrogação da vigência contratual por mais 8 meses e embora tenha optado pela prorrogação se recusou a assinar o aditivo contratual.
Enfim, anotam que notificaram a ré para desocupar o imóvel sem que ele fosse entregue, de modo que pretendem a concessão liminar de desocupação.
Dispõe a Lei n. 8.245/1991: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; No caso em comento, verifica-se que o contrato de locação teve fim em 8 de outubro de 2024 e que a ré foi notificada duas vezes acerca do término do contrato em 6 de setembro e 15 de outubro de 2024, sendo a presente ação ajuizada em 7 de outubro de 2024, ou seja, dentro do trintídio exigido pela lei.
Assim sendo, defiro o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel, objeto da presente ação, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 59, §1º, inciso VIII da Lei n.º 8.245/91.
Expeça-se o competente mandado de desocupação somente depois de prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Cite-se o locatário MARILANE DA SILVA LOPES para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
14/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
24/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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