TJPA - 0805057-38.2024.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2025 12:48
Juntada de Carta
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26/08/2025 15:36
Decorrido prazo de MARIO SERGIO MELO CRUZ em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 04:26
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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21/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0805057-38.2024.8.14.0008 Juiz De Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Ministério Público: RENATO BELINI Acusado: MARIO SÉRGIO MELO CRUZ Advogada: LIS LEANDRA MELO CRUZ LOPES, OAB/PA 18.788 Aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho de 2025, às 11h30, aberta audiência, feito o pregão, remotamente, presentes o MM.
Juiz de direito, Dr. Álvaro José da Silva Sousa, o representante do Ministério Público, bem como a advogada de defesa, (Link disponibilizado eletronicamente).
Presente o acusado: MARIO SÉRGIO MELO CRUZ, (via videoconferência).
Presentes as testemunhas de acusação PMs: RAILDO CORREA DA CONCEIÇÃO; e JOSÉ SULIVAN VILHENA DA SILVA, (videoconferência).
Por meio de recurso audiovisual, passou-se aos seguintes depoimentos, nesta ordem: 1-RAILDO CORREA DA CONCEIÇÃO; e 2-JOSÉ SULIVAN VILHENA DA SILVA.
DA QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Ato seguinte, garantindo-se ao acusado MARIO SÉRGIO MELO CRUZ entrevistar-se pessoal e reservadamente com sua advogada, bem como cientificado sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio sobre as perguntas que o juízo lhe fizer, de tudo declarando estar ciente, passou-se à qualificação e interrogatório (GRAVADO).
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO: Pede vistas para apresentar suas alegações derradeiras de forma escrita nos autos.
São os termos.
DADA A PALAVRA A DEFESA: Sem requerimentos.
DESPACHO: 1.Concedo vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, para apresentação das alegações finais por memorial; 2.Sucessivamente, concedam-se vista à defesa técnica do acusado, para igual finalidade; 3.Após, junte-se o antecedente atualizado em nome do acusado, e conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Ciência ao MP.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Eu, _________, Maurício Cerdeira, que o digitei e dou fé! ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Titular da Vara Criminal de Barcarena -
18/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:13
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 16/07/2025 11:30, Vara Criminal de Barcarena.
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10/07/2025 13:16
Decorrido prazo de MARIO SERGIO MELO CRUZ em 23/05/2025 23:59.
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04/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 16/07/2025 11:30, Vara Criminal de Barcarena.
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06/05/2025 08:46
Juntada de Ofício
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09/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIO SERGIO MELO CRUZ em 27/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:26
Juntada de Ofício
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24/01/2025 01:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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11/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO: 0805057-38.2024.8.14.0008 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva - ID 133725504.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito - ID 134025011. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e Decido.
I.
DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é uma faculdade do Juiz, que poderá decretá-la em qualquer fase do processo, bem como revogá-la a qualquer momento, desde que tenham desaparecido os motivos que deram ensejo ao decreto cautelar, do qual exige como requisito a prova da existência do crime e indícios de autoria.
Tal instituto justifica-se porque tem por desiderato a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a preservação da instrução criminal e a fiel aplicação da lei penal.
Todavia, sendo um ato de exceção, somente em hipóteses específicas, extremamente necessárias, justifica-se.
A custódia cautelar do acusado fora decretada para a garantia da ordem pública.
No entanto, as circunstâncias fáticas até o momento deambuladas nos autos e as circunstâncias pessoais do réu revelam ser possível que este seja submetido a liberdade provisória com medidas cautelares.
Ante o exposto, verifico que não se encontram presentes, por ora, os requisitos legais ensejadores da preventiva prisão, ademais, consoante art. 312 do CPP a cautelar prisão é medida extrema e excepcional, não mais existindo, neste momento, razões para sua manutenção.
Nesse diapasão, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva de MÁRIO SÉRGIO MELO CRUZ, mediante obediência às seguintes condições: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento trimestral em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, a contar do mês de janeiro de 2025; 3.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial; 4.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; 5.
Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, devendo sua CNH ser apresentada ao DETRAN, em até 48 (quarenta e oito) horas, para retenção.
Em caso de inexistência de permissão ou da habilitação para dirigir, determino a proibição de sua obtenção.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado (art. 282, § 4º do CPP).
Expeça-se alvará de soltura.
Deverá o acusado ser colocado em liberdade, imediatamente, se por outro motivo distinto não tiver sido decretada a sua custódia, devendo ser feita nova consulta ao sistema de informações do Poder Judiciário para verificação.
Ciência pessoal ao acusado das condições impostas para assinatura do termo de aquiescência com as condicionantes, só devendo se efetivar a soltura após referida assinatura.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Comunique-se a suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao DETRAN (art. 295 do CTB).
II.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face do(s) acusado(s) em virtude de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa da ré com amplitude; b) a denunciada está suficientemente identificada, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o(a) acusado(a), apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o(a) denunciado(a) se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Caso o(a) acusado(a) afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP a cargo de quem estará a defesa técnica.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente, podendo se dirigir à sede da Defensoria Pública para entrevistar-se com o Defensor Público, fornecer subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que deseja que sejam inquiridas.
Caso o(a) denunciado(a) esteja preso(a), seu cônjuge, companheiro(a) ou qualquer familiar poderá dirigir-se à Defensoria Pública para tal finalidade.
Desde já fica autorizado a citação do réu por hora certa caso se verifique que o réu se oculta para não ser citado, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e tema 613 do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral reconhecida quando do julgado do RE 635145 (1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2.
A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo).
O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se requerimento do MP, se houver.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
19/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:16
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para MARIO SERGIO MELO CRUZ - CPF: *50.***.*98-91 (REU) (Nº. 0805057-38.2024.8.14.0008.05.0002-20).
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19/12/2024 15:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:36
Revogada a Prisão
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19/12/2024 13:36
Recebida a denúncia contra MARIO SERGIO MELO CRUZ - CPF: *50.***.*98-91 (INDICIADO)
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19/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:27
Juntada de Petição de denúncia
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16/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/12/2024 16:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/12/2024 18:09
Expedição de Mandado de Prisão para MARIO SERGIO MELO CRUZ - CPF: *50.***.*98-91 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0805057-38.2024.8.14.0008.01.0001-22) - com validade até 09/12/2034.
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10/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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