TJPA - 0800749-44.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 09:51
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:09
Decorrido prazo de MARIA IVONE NEVES SIQUEIRA em 04/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800749-44.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA IVONE NEVES SIQUEIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA IVONE NEVES SIQUEIRA Endereço: domiciliada no Ramal Tambaí, sn, Zona Rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço Requerido: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço: Edifício Vicente de Araújo, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte a devedora realizou o pagamento voluntário do valor da condenação objeto dos presentes autos no montante de R$ 1.632,25, conforme petição de ID 143144602.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, a parte credora, a parte devedora efetuou o pagamento voluntário do débito em execução, razão pela qual entendo que houve satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença.
Portanto, deve ser extinta, portanto, a presente demanda, aplicando-se a inteligência do art. 526, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 526, § 3º e 924, II, todos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Como consequência, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte credora, no valor de R$ 1.632,25 (mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), acrescido das atualizações bancárias incidentes sobre o montante transferido à subconta vinculada ao presente feito, conforme comprovante de ID 143144603, até zerar integralmente o saldo da subconta.
Fica autorizado que o alvará seja expedido em nome do(a) patrono(a) da parte credora, desde que conste nos autos procuração com poderes específicos para levantamento de alvará judicial e/ou dar quitação e haja requerimento expresso nesse sentido.
Caso o alvará seja expedido em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu procurador.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
28/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 13:36
Juntada de intimação de pauta
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15/12/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 11:26
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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30/10/2022 03:59
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 26/10/2022 23:59.
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29/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 04:25
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:41
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 14:23
Expedição de Decisão.
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12/08/2022 04:56
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 04:56
Decorrido prazo de MARIA IVONE NEVES SIQUEIRA em 09/08/2022 23:59.
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22/07/2022 06:08
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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21/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 04:53
Decorrido prazo de ISAAC WILLIANS MEDEIROS em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 04:53
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 12/07/2022 23:59.
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08/06/2022 02:13
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 16:17
Conclusos para decisão
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02/06/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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