TJPA - 0802451-43.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MARCELO OLIVIO DA SILVA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 4 de agosto de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
04/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:57
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
04/08/2025 11:57
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
04/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802451-43.2021.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA; CIPASA PARAUAPEBAS PAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA REPRESENTANTES: IAGO DO COUTO NERY, OAB/SP 274.076-A E OUTROS RECORRIDO(A): MARCELO OLIVIO DA SILVA REPRESENTANTE: VITORIA FERNANDES DA SILVA, OAB/PA 12.084-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 25412277), interposto por WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA e CIPASA PARAUAPEBAS PAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, contra acórdão (ID 22307041) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 24901561, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 22307041): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO DIRETAMENTE COM A CONSTRUTORA.
CONSTRUTORA NÃO EXERCE ATIVIDADE FINANCEIRA E, PORTANTO, NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL VEDADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (ID 24901561): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela parte apelante contra decisão que, segundo a embargante, seria omissa quanto à análise da produção de prova pericial requerida e indeferida em primeira instância, bem como à aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão impugnada padece de omissão que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
A análise revela que a embargante busca, por meio dos embargos, rediscutir matéria já analisada e fundamentadamente decidida na decisão impugnada, o que é vedado pela função estrita dos embargos de declaração.
Conclui-se que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, pois a decisão impugnada enfrentou suficientemente as questões levantadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm função limitada ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022”.
Alega a parte recorrente, em síntese, a ocorrência de violação aos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que: “O acórdão recorrido perpetrou manifesta violação ao princípio da ampla defesa ao indeferir a produção de prova pericial essencial para a solução da controvérsia”.
Nesse sentido, afirma que a falta de elementos técnicos prejudica a correta avaliação da legalidade dos encargos financeiros, reforçando a necessidade de anulação do julgamento para que se permita a produção da prova indevidamente suprimida.
Prossegue defendendo que o acórdão recorrido violou, ainda, os arts. 104, 421 e 422, todos do Código Civil, eis que “o Tribunal de origem afastou indevidamente a aplicabilidade das disposições contratuais, sem qualquer demonstração de abuso ou desequilíbrio contratual relevante.
Essa conduta contraria o princípio da autonomia privada, que confere às partes a prerrogativa de definir os termos do ajuste contratual, desde que respeitados os limites legais e a boa-fé objetiva”.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 26048607). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No que se refere à alegação de violação aos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil em razão do indeferimento de pedido de prova pericial, denota-se que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, eis que a Corte Local consignou expressamente que “seria totalmente desnecessária a realização de perícia, tendo em vista que a demanda versa única e exclusivamente acerca da análise das cláusulas estabelecidas no contrato entabulado” (ID 22307041).
Outro não é o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, segundo a qual “cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia” (STJ - AgInt no AREsp: 2346101 SP 2023/0136266-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).
Dessarte, incide à espécie o teor da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal.
Ademais, frise-se que quanto à suposta afronta aos artigos 104, 421 e 422, todos do Código Civil, assim se posicionou a Corte Local: “Pode haver, no entanto, a relativização do princípio do pacta sunt servanda quando a obrigação assumida, diante das circunstâncias apresentadas, mostrar-se inaceitável do ponto de vista da razoabilidade e da equidade, comprometendo a função social do contrato e a boa-fé objetiva, valores tutelados pela lei civil e pela própria Constituição Federal.
Assim, no presente caso, possível a relativização do princípio do pacta sunt servanda, revisando-se o contrato, a fim de afastar eventuais abusividades e/ou ilegalidades existentes no instrumento firmado entre as partes, como por exemplo a aplicação de juros sobre juros ou valores acima do estabelecido no próprio contrato”.
Ora, também neste ponto se denota a conformidade entre a posição adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo-se à questão a incidência da supracitada Súmula 83/STJ e a inadmissão do recurso especial, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO .
DANO MATERIAL, MULTA CONTRATUAL E DANO MORAL.
SÓCIO.
DIREITO PRÓPRIO COMO ALHEIO.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A contradição apta a ensejar a oposição dos declaratórios é aquela contida no próprio decisum, isto é, nos tópicos internos da decisão, e não em cotejo com outros atos judiciais ou posicionamento de outras Cortes de Justiça, situação que impede o conhecimento do apelo nobre por suposta violação do art. 1 .022 do CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o princípio do pacta sunt servanda pode ser relativizado, principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 3 .
Somente o titular da relação jurídica material pode pleitear, em juízo, tutela jurisdicional, com o escopo de resguardar determinada posição jurídica, conteúdo dessa relação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp: 2137625 MS 2022/0158268-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023).
Neste diapasão, pela incidência do teor da Súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:48
Recurso Especial não admitido
-
21/04/2025 22:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO OLIVIO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO OLIVIO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO OLIVIO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO OLIVIO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
26/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
24/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA. em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de CIPASA PARAUAPEBAS PAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCELO OLIVIO DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CIPASA PARAUAPEBAS PAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:11
Decorrido prazo de WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA. em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 00:08
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/04/2022 14:13
Declarada incompetência
-
27/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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