TJPA - 0875686-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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19/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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15/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 02:25
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0875686-31.2024.8.14.0301 DESPEJO (92) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 31 de julho de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
31/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 05:13
Decorrido prazo de DELIA FILOMENA BARBOSA DIAS em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 08:56
Juntada de mandado
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15/05/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 03:27
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0875686-31.2024.8.14.0301 PARTE REQUERENTE: Nome: DELIA FILOMENA BARBOSA DIAS Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2678, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-320 PARTE REQUERIDA: Nome: RITA MARIA VITELLI Endereço: Travessa WE-01, quadra b, (Cj Stélio Maroja), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-380 ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] CLASSE: DESPEJO (92) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DELIA FILOMENA BARBOSA DIAS, já qualificada nos autos, em desfavor de RITA MARIA VITELLI, igualmente qualificada, pleiteando a desocupação de imóvel situado no Conjunto Residencial Prefeito Stélio Maroja - WE-1, Quadra B, Bloco 3, nº 103, Bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, fundando-se em inadimplemento de contrato verbal de locação desde o ano de 2016.
Inicialmente, recebo o feito nesta Vara Cível, por força de redistribuição por incompetência absoluta da 4ª Vara Cível de Belém, conforme decisão proferida às fls.
ID 134933234, por se tratar de ação real imobiliária cujo foro competente é o da situação do imóvel (art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991 c/c art. 47 do CPC).
Determino, desde já, o aproveitamento de todos os atos processuais até então regularmente praticados.
Considerando a idade da autora, registre-se o feito como de tramitação prioritária no PJE.
Passo à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora, ao deduzir pretensão de concessão de medida liminar, objetiva compelir a requerida à exibição de documentos (comprovantes de pagamento de contas de água e energia elétrica), nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil.
Todavia, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a presença concomitante de dois requisitos essenciais, consoante dispõe o art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, embora a parte autora alegue inadimplemento contratual e a ausência de prestação de contas por parte da ré, não restou demonstrada a urgência ou o periculum in mora a justificar o deferimento da medida liminar.
A alegação de que a exibição dos documentos seria indispensável ao prosseguimento do feito não encontra respaldo na documentação apresentada, tampouco há demonstração de que eventual ausência de tais documentos possa gerar prejuízo imediato, irreparável ou de difícil reparação.
A questão poderá ser resolvida no curso do processo, não havendo risco ao resultado útil da demanda.
Ademais, a tutela de urgência para exibição de documentos exige, além dos pressupostos do art. 300 do CPC, o atendimento aos requisitos dos arts. 396 e 397 do mesmo diploma legal, que pressupõem relação jurídica específica entre os sujeitos e a demonstração da necessidade e utilidade da prova, o que igualmente não se verifica, ao menos nesta fase inicial.
Desta forma, inexistindo periculum in mora apto a justificar a antecipação de efeitos da tutela jurisdicional, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No tocante à audiência de conciliação, verifico que o litígio versa sobre ação de despejo fundada em denúncia vazia e inadimplemento contratual de longa duração, sendo expressamente narrado na exordial que a ré se nega a reconhecer o vínculo contratual e a desocupar o imóvel, o que revela resistência manifesta à pretensão autoral. À luz do art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil: "§ 4º A audiência não será realizada: II – quando não se admitir a autocomposição." Portanto, deixo de designar audiência de conciliação por não vislumbrar, no presente momento, viabilidade de composição amigável entre as partes.
Determino a CITAÇÃO da parte requerida, para que, no prazo legal, apresente resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte Autora para que apresente Réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091806203103100000119143354 Procuração Instrumento de Procuração 24091806203267600000119143359 CI e CPF Documento de Identificação 24091806203290100000119143357 Notificação extrajudicial Rita Vitelle Documento de Comprovação 24091806203316100000119146067 NOtificação 2ª Documento de Comprovação 24091806203339700000119146069 BO Documento de Comprovação 24091806203364400000119146071 IPTU 2023 Documento de Comprovação 24091806203387400000119146072 IPTU 2024 Instrumento de Procuração 24091806203410200000119146073 IPTU - cadastro imobiliário fiscal Documento de Comprovação 24091806203429200000119159330 Despacho Despacho 24092011363017900000119371884 Despacho Despacho 24092011363017900000119371884 Petição Petição 24101121254275200000120961072 Despesas médicas cirurgia 2022 Documento de Comprovação 24101121254319200000120961073 Despesas médicas- consultas, exames Documento de Comprovação 24101121254402700000120961074 Despesas funerária Familia Documento de Comprovação 24101121254466800000120961075 Despesas medicas do filho Seth Hur Documento de Comprovação 24101121254502300000120961076 Comp. pag. consulta Documento de Comprovação 24101121254534100000120961077 Comprovante de renda mensal Documento de Comprovação 24101121254579400000120961078 Declaração de probreza Documento de Comprovação 24101121254610900000120966379 Certidão Imóvel - averbação da escritura Documento de Comprovação 24101121254648700000120966380 IPTU - cadastro imobiliário fiscal Documento de Comprovação 24101121254690000000120966381 Certidão Certidão 24110509573349800000122268496 Decisão Decisão 24112913590475900000123786867 Petição Petição 24120511122868400000124140119 Boleto 1a parcela Documento de Comprovação 24120511122882900000124142589 Certidão Certidão 24120511470271700000124147796 Decisão Decisão 25011611535649600000125834353 Decisão Decisão 25011611535649600000125834353 Decisão Decisão 25013014151515500000126186816 Certidão Certidão 25022412343328900000128319141 -
08/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 00:50
Decorrido prazo de DELIA FILOMENA BARBOSA DIAS em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:45
Decorrido prazo de DELIA FILOMENA BARBOSA DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:45
Decorrido prazo de RITA MARIA VITELLI em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/02/2025 00:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
04/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:15
Declarada incompetência
-
22/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875686-31.2024.8.14.0301 DESPEJO (92) AUTOR: DELIA FILOMENA BARBOSA DIAS REQUERIDO: RITA MARIA VITELLI Nome: RITA MARIA VITELLI Endereço: Travessa WE-01, quadra b, (Cj Stélio Maroja), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-380 Trata-se de AÇÃO DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DELIA FILOMENA BARBOSA DIAS em face de RITA MARIA VITELLl, todos qualificados na exordial.
Alega a autora ser proprietária do imóvel localizado na Conjunto Residencial Prefeito Stélio Maroja -WE-1, Quadra B, Bloco 3 nº 103, no Bairro Coqueiro, no município de ANANINDEUA/PA e narram que, desde o ano de 2016, os alugueis pactuados verbalmente não vem sendo pagos.
Ora, considerando que o litígio versa sobre bem imóvel, é indubitavelmente competente o foro da situação da coisa (imóvel).
Assim, o foro do Município de Ananindeua é o competente, nos termos da Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991: “Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: (...) II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;.” (...) Dessarte, diante de todo o exposto, considerando que o presente litígio versa sobre ação de despejo, prevalece como regra imperativa o foro da situação da coisa, razão pela qual DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital para processar e julgar a feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO a uma das Varas Cíveis de Ananindeua/PA, nos termos do art. 64, §1º do CPC e do art. 58, II da Lei n° 8.245.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091806203103100000119143354 Procuração Instrumento de Procuração 24091806203267600000119143359 CI e CPF Documento de Identificação 24091806203290100000119143357 Notificação extrajudicial Rita Vitelle Documento de Comprovação 24091806203316100000119146067 NOtificação 2ª Documento de Comprovação 24091806203339700000119146069 BO Documento de Comprovação 24091806203364400000119146071 IPTU 2023 Documento de Comprovação 24091806203387400000119146072 IPTU 2024 Instrumento de Procuração 24091806203410200000119146073 IPTU - cadastro imobiliário fiscal Documento de Comprovação 24091806203429200000119159330 Despacho Despacho 24092011363017900000119371884 Despacho Despacho 24092011363017900000119371884 Petição Petição 24101121254275200000120961072 Despesas médicas cirurgia 2022 Documento de Comprovação 24101121254319200000120961073 Despesas médicas- consultas, exames Documento de Comprovação 24101121254402700000120961074 Despesas funerária Familia Documento de Comprovação 24101121254466800000120961075 Despesas medicas do filho Seth Hur Documento de Comprovação 24101121254502300000120961076 Comp. pag. consulta Documento de Comprovação 24101121254534100000120961077 Comprovante de renda mensal Documento de Comprovação 24101121254579400000120961078 Declaração de probreza Documento de Comprovação 24101121254610900000120966379 Certidão Imóvel - averbação da escritura Documento de Comprovação 24101121254648700000120966380 IPTU - cadastro imobiliário fiscal Documento de Comprovação 24101121254690000000120966381 Certidão Certidão 24110509573349800000122268496 Decisão Decisão 24112913590475900000123786867 Petição Petição 24120511122868400000124140119 Boleto 1a parcela Documento de Comprovação 24120511122882900000124142589 Certidão Certidão 24120511470271700000124147796 -
17/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:53
Declarada incompetência
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05/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DELIA FILOMENA BARBOSA DIAS - CPF: *58.***.*38-15 (AUTOR).
-
05/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 06:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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