TJPA - 0802451-43.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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07/01/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2021 01:14
Decorrido prazo de MARCELO OLIVIO DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 18:02
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2021 01:55
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802451-43.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA, e CIPASA PARAUAPEBAS PAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em face da sentença retro, que julgou a demanda parcialmente procedente.
Em síntese, os Embargantes buscam a reforma da sentença, sob a alegação de haver omissão sobre pontos essenciais arguidos em contestação.
Sem razão os insurgentes.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração na nova sistemática do Código de Ritos, conforme o disposto em seu artigo 1.022 é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem com para corrigir erro material.
Assim, por intermédio deste instrumento processual, deve-se buscar uma declaração do julgador que, sem atingir a essência ou substância do feito embargado, a este se integre, de forma a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
Analisando os argumentos dos aclaratórios revela-se inevitável sua rejeição, pois o propósito da parte é apenas reformar a sentença ou, ainda, protelar o feito com a interrupção do prazo recursal.
As questões suscitadas sequer podem ser objeto de cognição, por desbordarem dos lindes estreitos do recurso integrativo interposto.
Enfim, os Embargantes pretendem reabrir a instrução processual nos embargos de declaração e, com isso, rediscutir o mérito.
No entanto, como é de sabença comezinha, os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento.
Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
Na esteira do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Além disso, o julgador não está obrigado a examinar em detalhes e individualmente todos os documentos coligidos ao caderno processual, nem mesmo analisar pormenorizadamente cada alegação das partes.
Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos recursos repetitivos (repercussão geral), já firmou seu entendimento sobre a questão, tendo fixado a seguinte tese (Tema 339-RR/STF): "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (STF, AI 791292 QO-RG, recurso paradigma)." Em suma, os Embargantes equivocam-se ao não apontar a existência das hipóteses legais de manejo dos embargos de declaração, somente o fez com o simples propósito de rediscutir o mérito da decisão atacada, através de uma reanálise dos elementos que fundamentaram o julgado, além de protelar o feito.
ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso integrativo, vez que utilizado como sucedâneo apelatório, em afronta à norma insculpida no art. 1.022 do Código de Ritos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Juíza de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) -
17/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 01:40
Decorrido prazo de MARCELO OLIVIO DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 01:14
Publicado Sentença em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802451-43.2021.8.14.0040 REQUERENTE: MARCELO OLIVIO DA SILVA REQUERIDA: WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, OBRIGAÇÃO DE FAZER e REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARCELO OLIVIO DA SILVA em face de WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA e CIPASA PARAUAPEBAS PAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (incorporada), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, diz o AUTOR ter adquirido de um imóvel para fins residenciais junto à empresa requerida no valor de R$ 45.240,55, tendo liquidado como valor de entrada (sinal) a quantia de R$ 2.035,54 e restou o valor de R$ 32.403.76 a ser pago em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 383,38, e o valor de R$ 10.801,25 que foi dividido em 15 (quinze) parcelas anuais e sucessivas no valor de R$ 1.585,89, já acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano pelo Sistema de Amortização da Tabela Price, sendo que o preço total do imóvel previsto expressamente na Clausula 2.1.2 – B.6 ficou estabelecido no valor de R$ 94.832,29.
Não obstante ao pagamento de 54 parcelas mensais e 09 parcelas intermediárias que comprovam a quitação de R$ 41.095,29, os Réus cobram indevidamente, ainda, uma quantia de R$ 80.128,36.
Além de praticar abusividade pela cobrança de juros sobre juros, os Requeridos, ainda aplicam reajustes mensais nas prestações pelo IGPM, o que eleva substancialmente o valor das parcelas a serem pagas, inviabilizando econômica e financeiramente o Autor, configurando abusividade na relação consumerista.
Ao fim requer: (i) declaração de nulidade dos itens da B.3 e B.4, da cláusula 2.1.2 do Contrato; (ii) obrigação de manter o preço total ajustado de R$ 94.832,29; e (iii) restituição em dobro do indébito.
Deferimento da petição inicial, ID nº 24746701.
Citada, a parte RÉ suscitou preliminares e, no mérito, argumentou não existir nulidade no contrato celebrado, nem mesmo capitalização de juros, devendo prevalecer a Lei 9.514/97 e o pacta sunt servanda em detrimento do CDC, por ter sido o instrumento particular de compra e venda celebrado com pacto de alienação fiduciária.
Réplica do Autor, ID nº 28660695.
Decisão saneadora, com a inversão do ônus da prova, ID nº 32830133.
Em resposta, a parte promovida requereu o julgamento antecipado do mérito, ID nº 34154795. É O RELATÓRIO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque a própria parte a quem incumbia o ônus da prova requereu o julgamento antecipado.
Primeiramente, as preliminares suscitadas em contestação não têm nada a ver com preliminares, trata-se de mérito, e assim serão tratadas no momento oportuno.
As demais questões processuais foram resolvidas na decisão ID nº 32830133.
E como já antecipado nesta mesma decisão, o negócio celebrado entre as partes configura relação de consumo nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90.
O fato de o contrato ter regramento em lei esparsa, no caso, a Lei nº 9.514/97, não afasta em absoluto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em vista do chamado “diálogo das fontes”.
Importa notar que a pretensão do Autor não é a rescisão do contrato, mas apenas a revisão de cláusulas que entende abusivas e nulas de pleno direito.
Como a norma especial citada não exaure a questão, não subsiste motivo para se repelir a incidência da Lei 8.078/90.
Em análise do mérito propriamente dito, verifica-se que a discussão aqui posta se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais, manutenção do preço total previsto no contrato e repetição do indébito, visto que o valor cobrado pela vendedora/Ré é exorbitante e contraria os preceitos legais, na visão do Autor.
Pois bem, ambas as partes afirmam que o sistema de amortização empregado foi a Tabela Price, porém divergem sobre a capitalização de juros, pois para o Autor o emprego da Tabela Price implica na cobrança de juros sobre juros, enquanto para a Ré não.
Conforme decidido no ID nº 32830133, em decisão recente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA registrou que a conclusão sobre a existência de capitalização no emprego da Tabela Price demanda prova pericial.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO HABITACIONAL.
ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
TABELA PRICE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal decidiu pela necessidade de produção de prova pericial para a verificação da existência de capitalização de juros decorrente do emprego da Tabela Price: REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.12.2014, DJe 2.2.2015, julgado pelo rito dos repetitivos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 633.285/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021).
Todavia, mesmo ciente da inversão do ônus probatório e da necessidade de prova pericial, a parte ré escolheu e pediu o julgamento antecipado do mérito, conforme dizeres da petição no ID nº 34154795.
Assim, há de prevalecer a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, respeitante à existência de capitalização de juros no contrato, solução igualmente adotada pelo STJ no REsp 1807831/RO, julgado em 07/11/2019, e publicado no DJe de 14/09/2020.
De fato, a RÉ não tem autorização legal para cobrar juros capitalizados, porque não é instituição financeira ou equiparada, nem exibiu permissivo do Conselho Monetário Nacional para operar no Sistema de Financiamento Imobiliário (art. 2º, Lei 9.514/97).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu a matéria, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM CONSTRUTORA.
JUROS. 12% AO ANO.
APLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI DA USURA.
DOBRO DO LIMITE DE 6% PREVISTO NO CCB/16.
ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEXADORES AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E VANTAGEM EXCESSIVA VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional.
Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu artigo 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. (...) (STJ - AgRg no REsp 761.275/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 26/02/2009).
A fim de mostrar a atualidade do entendimento do STJ, trago excerto de decisão monocrática do Ministro RAUL ARAÚJO proferida em agosto de 2021: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1844223 - MG (2021/0052158-5) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAINT CLAIR CARLOS DIAS DE OLIVEIRA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA DO COMPRADOR.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Por fim, quanto a capitalização dos juros remuneratórios, assiste razão ao recorrente.
A Corte de origem consigna que "o contrato foi celebrado diretamente entre a adquirente do imóvel e a construtora do empreendimento, não obstante, ainda que a Apelante não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 2° da Lei 9.514/97, o § 2° do dispositivo transcrito acima autoriza, de forma clara, que as operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral sejam pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.
Portanto, mostra-se regular a cobrança de juros remuneratórios capitalizados em periodicidade anual." (fl. 244).
Todavia, o entendimento proferido na origem diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que não é possível a capitalização de juros nos contratos de compra e venda de imóvel firmados com construtora/incorporadora, já que esta não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional.
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM CONSTRUTORA.
JUROS. 12% AO ANO.
APLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI DA USURA.
DOBRO DO LIMITE DE 6% PREVISTO NO CCB/16.
ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEXADORES AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E VANTAGEM EXCESSIVA VERIFICADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A Construtora Ré não é instituição financeira, não integrando, dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional.
Desse modo, incidente a Lei da Usura, em especial seu artigo 1º, que estabelece o patamar de 12% ao ano, ou seja, o dobro da taxa legal prevista no Código Civil de 1916, no limite de 6% ao ano. (...) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a capitalização de juros.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ tem precedente de 2020 no mesmo rumo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN) OU O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI). 1 – Inequívoca é a autorização legislativa quanto à admissibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema Financeiro Imobiliário.
Art. 5º da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, Súmula 539 do STJ e Lei nº 9514/97. 2 - Todavia, é imperioso destacar que as construtoras não se equiparam às instituições financeiras, e que, por isso, a autorização para a realização de capitalização mensal de juros, não incide nos contratos de compra e venda de imóvel entre construtora e adquirente.
Prática abusiva.
Cláusula Nula. 3 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 1ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 14ª Sessão de Julgamento do Plenário. (TJPA - 3205969, 3205969, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-08, Publicado em 2020-06-18).
Isto posto, a cobrança de juros compostos é deveras ilegal no caso em tela, ainda mais quando dissimulada, comportando revisão do contrato neste ponto, devendo ser recalculado os juros simples, compensados nos valores a serem pagos pelo Autor, a título de quitação do contrato, devendo ser apurado em cálculo de liquidação.
Como o Autor ainda é devedor, inclusive está inadimplente com as prestações mensais, deve o valor correspondente ao indébito ser abatido da dívida, somente havendo obrigação de pagamento pela Ré se no acerto de contas o Autor sagrar-se credor.
Quanto à devolução em dobro, o STJ pacificou seu entendimento sobre a matéria nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021).
In casu, embora a cobrança de juros compostos seja indevida, não se pode falar em violação à boa-fé objetiva, porque a cobrança decorreu de previsão expressa no contrato, a que o Autor concordou, e somente após 6 (seis) anos é que resolveu impugnar tal a cobrança, visto que o contrato é de junho/2014.
Não podemos confundir ou equiparar a violação da lei com a violação da boa-fé objetiva.
Logo, não é porque a cobrança foi ilegal que será, sempre, uma afronta à lealdade contratual.
Caso contrário, nunca haveria devolução na forma simples.
Portanto, o cálculo da repetição do indébito deverá afastar a dobra, bem como os acessórios decorrentes de eventual inadimplência do devedor, ou seja, os encargos moratórios.
Por outro lado, a utilização do índice de correção monetária pelo IGP-M, conforme artigo 46 da Lei nº.10.931/2004 é plenamente cabível a sua incidência mensal, pois trata-se de financiamento de imóvel com no mínimo de 36 (trinta e seis) parcelas.
Não há ilegalidade nesse aspecto.
Assim dispõe o referido artigo 46, in verbis: Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
A previsão do IGPM mensal ou substitutos como índice de correção monetária não tem o condão de desequilibrar a relação contratual travada entre as partes, e se a vendedora está aplicando outros índices ou acumulando, não é caso de revisão do contrato, mas de exigir o cumprimento forçado do contrato.
Além disso, a correção anual, como pretendido, não é garantia de vantagem, pois o impacto monetário nas prestações seria o acumulado do índice nos doze meses do período.
Assim, não vislumbro nulidade ou abusividade neste ponto.
Por fim, prospera o pleito obrigacional para determinar que a Ré cumpra o previsto no contrato respeitante ao preço final ajustado.
Ora, o texto do item B.6 da cláusula 2.1.2 do contrato, redigido justamente pela vendedora/Ré, é claro: “(B.6) O preço do Imóvel com juros, exceto correção monetária, resulta no preço total de R$ 94.832,29 (noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), mesmo valor adotado para a hipótese de público leilão previsto na Lei Federal 9.514/97, nos termos da alínea (a) da Cláusula 6.14 deste instrumento.” Não tem nenhuma justificativa o salto exorbitante do preço para R$ 121.223,65, de forma inexplicável.
Na cláusula consta expressamente que o preço total calculado já contabilizou os juros de todo o período financiado.
A única cobrança que o credor pode fazer além desse preço é a correção monetária e os encargos moratórios, no período de inadimplência do comprador.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda para afastar a capitalização de juros, determinar seja mantido e limitado o preço total do contrato em R$ 94.832,29 (noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), permitido apenas o acréscimo de correção monetária e encargos moratórios, e condenar a Ré a devolver na forma simples o valor pago a maior pelo Autor, mediante compensação/abatimento na dívida em aberto, devendo a Requerida proceder ao recálculo das parcelas e do saldo devedor com aplicação dos juros contratuais de forma simples, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, incide na espécie a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC/15 e, assim, condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 15 de outubro de 2021.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 10:24
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 21:08
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 21:08
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802451-43.2021.8.14.0040 DECISÃO Não sendo viável neste momento o julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito as questões processuais suscitadas em réplica, porque a Ré WTORRE juntou os atos constitutivos e constituiu o advogado Yann Cabral mediante procuração acostada aos autos, logo, o substabelecimento ao subscritor da contestação é válido.
Não cabe investigar a representatividade dos signatários da procuração inicial sem qualquer indício de fraude documental ou processual.
Outrossim, a situação “baixado” da CIPASA não compromete a regularidade do processo, porque o motivo da alteração cadastral foi em vista da incorporação da sociedade empresária, de sorte que o patrimônio incorporado continua vinculado aos negócios/contratos firmados anteriormente.
O cerne da questão controvertida no processo em tela é a existência de capitalização de juros na amortização da dívida, resultante de financiamento pactuado entre as partes.
O contrato prevê expressamente a aplicação da Tabela Price, o que para o Autor é suficiente a comprovar o anatocismo.
As Requeridas,
por outro lado, negam a cobrança de juros capitalizados e sustentam que a Tabela Price não é sinônimo de capitalização de juros.
Em decisão recente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA registrou que a conclusão sobre a existência de capitalização no emprego da Tabela Price demanda prova pericial.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO HABITACIONAL.
ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR.
TABELA PRICE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1.
A Corte Especial deste Superior Tribunal decidiu pela necessidade de produção de prova pericial para a verificação da existência de capitalização de juros decorrente do emprego da Tabela Price: REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.12.2014, DJe 2.2.2015, julgado pelo rito dos repetitivos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 633.285/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021). É neste cenário que urge definir a distribuição dinâmica do ônus probatório como regra de instrução para posterior julgamento, ante a proibição do non liquet (art. 140, CPC) e o princípio da inafastabilidade na jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Nesse desiderato, cumpre observar que a relação havida entre as partes configura relação de consumo nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, atraindo a norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permissivo legal para inversão do ônus da prova, além de o Novo Código de Processo Civil trazer a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º).
O fato de o contrato ter regramento em lei esparsa, no caso, a Lei nº 9.514/97, não afasta em absoluto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em vista do chamado “diálogo das fontes”.
Importa notar que a pretensão do autor não é a rescisão do contrato, mas apenas a revisão de cláusulas que entende abusivas e nulas de pleno direito.
Como a norma especial citada não exaure a questão, não subsiste motivo para se repelir a incidência da Lei 8.078/90.
Pois bem, de um lado está o autor na qualidade de consumidor, logo, vulnerável e, no contexto do caso em análise, hipossuficiente, e do outra as empresas demandadas, que formam um grupo econômico com atuação em vários Estados, sendo razoável deferir o pleito de inversão do ônus probatório.
Ainda que não fosse aplicável a normativa do CDC no caso em tela, o próprio Código de Processo Civil autoriza a redistribuição do ônus probatório, ao dispor: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” No caso em disceptação, em que se discute a existência ou não de anatocismo, foi a parte ré quem redigiu o instrumento contratual, e em vez de ser claro sobre a forma de amortização da dívida e incidência dos juros, optou apenas por indicar a tabela price, sem deixar expresso se os juros são simples ou compostos.
Então, como forma de compensar o desequilíbrio sinalagmático e cumprir o dever de informação imposto pelo princípio da boa-fé contratual, deve se desincumbir do ônus da prova a respeito da existência ou não de juros capitalizados no modelo de financiamento ofertado.
Pelo fio do exposto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora e para que a parte ré não alegue surpresa ou cerceamento de defesa, fica cientificada da inversão, além do ônus natural relativamente aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados em contestação, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, especificar as provas que pretende produzir, porque o protesto genérico feito ao final da contestação não serve ao propósito, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/08/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2021 01:42
Decorrido prazo de WTORRE PARAUAPEBAS EMPREENDIMENTOS RESIDENCIAIS LTDA. em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 01:42
Decorrido prazo de CIPASA PARAUAPEBAS PAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 06:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 06:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 13:32
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 08:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
22/03/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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