TJPA - 0800554-24.2023.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA EUCILENE COELHO PINHEIRO em 15/07/2025 23:59.
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20/06/2025 00:22
Publicado Edital em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800554-24.2023.8.14.0035 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDO COELHO PINHEIRO REQUERIDO: FERNANDO DA SILVA PINHEIRO INTERESSADO: MARIA EUCILENE COELHO PINHEIRO EDITAL DE NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou conhecimento dele tiverem, que por este Juízo e Secretaria foram regularmente processados os termos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) de MARIA EUCILENE COELHO PINHEIRO, filho(a) de MARIA COELHO PINHEIRO, brasileira, portadora do RG nº 5440125 - PC/PA e do CPF/MF nº *10.***.*19-84, residente e domiciliada na Rua C, 234, Perpetuo Socorro, neste Município de Óbidos/PA, por ser incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo nomeado curador do interditado, o/a Sr(a).
FERNANDO COELHO PINHEIRO, brasileiro, união estável, pescador, portador do RG nº 488760 – PC/PA e do CPF/MF nº 794.933.942- 04, residente e domiciliado na Rua C, 234, Perpetuo Socorro, neste Município de Óbidos/PA que prestou o compromisso legal estando em pleno exercício do cargo, pelo que serão considerados nulos e de nenhum efeito os atos praticados pelo(a interditado(a) sem a assistência de seu curador, conforme Dispositivo da Sentença transcrito: “
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767 e 1.774 do Código Civil e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.
DESTITUIR o Sr.
Fernando da Silva Pinheiro do encargo de curador de Maria Eucilene Coelho Pinheiro; 2.
NOMEAR o Sr.
Fernando Coelho Pinheiro como curador definitivo da interditada, para representá-la em todos os atos da vida civil, observando-se as limitações legais.
Proceda-se à lavratura do termo de compromisso definitivo, ficando o curador advertido de que não poderá alienar ou onerar bens da interditada sem prévia autorização judicial, conforme prevê o art. 1.775 do Código Civil.”.
E, para que ninguém alegue ignorância ou desconhecimento do fato, foi expedido o presente Edital que será afixado no Átrio do Fórum, no local costumeiro e publicado na imprensa oficial, em conformidade ao art. 755, §3º, do CPC.
Dado e passado 9 de abril de 2025.
Eu, HEBERTH VENANCIO DA CRUZ, digitei e conferi.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA - 
                                            
28/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:57
Processo Reativado
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22/05/2025 17:48
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:05
Expedição de Edital.
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09/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:24
Juntada de Termo de Compromisso
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04/03/2025 20:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 04:31
Decorrido prazo de FERNANDO COELHO PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:31
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA EUCILENE COELHO PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 01:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800554-24.2023.8.14.0035 ASSUNTO: [Capacidade] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: FERNANDO COELHO PINHEIRO Endereço: Rua C, 234, (93)-99140-7737/(93)-99123-7713, Perpetuo Socorro, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: FERNANDO DA SILVA PINHEIRO Endereço: Rua Aristóteles Bonfim, 409, C-1., (92)-99496-1556, Petrópolis, MANAUS - AM - CEP: 69067-230 Nome: MARIA EUCILENE COELHO PINHEIRO Endereço: CRUZEIRAO, ZONA RUAL, ZONA RURAL, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA COM MÉRITO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por FERNANDO COELHO PINHEIRO, em favor de sua irmã MARIA EUCILENE COELHO PINHEIRO, com o objetivo de destituir o curador anterior, FERNANDO DA SILVA PINHEIRO, em virtude de incapacidade deste para o exercício do encargo, e nomear o requerente como novo curador.
A decisão liminar (ID Num. 109273269) já deferiu a curatela provisória em favor do requerente.
Consta nos autos o estudo social (ID Num. 124662850) corroborando a necessidade da substituição da curatela e atestando a aptidão do autor para o encargo.
O Ministério Público foi regularmente intimado, conforme certidão (ID Num. 133959586), e não se manifestou no prazo legal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A interdição e a curatela encontram fundamento nos artigos 1.767 e 1.774 do Código Civil, regulamentados pelos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Restou comprovado nos autos, por meio de laudo médico e estudo social, que a interditada é portadora de esquizofrenia (CID F25), condição que a incapacita para os atos da vida civil.
Tal situação já foi objeto de reconhecimento judicial, com a interdição decretada anteriormente (autos n.º 0000436-36.2008.8.14.0035).
O curador nomeado inicialmente, Fernando da Silva Pinheiro, encontra-se acometido de quadro demencial (CID G30), impossibilitando-o de continuar no exercício do encargo.
A análise do estudo social evidencia que o requerente, irmão da curatelada, apresenta condições adequadas para assumir a curatela, possuindo vínculo afetivo e disposição para cuidar dos interesses da interditada.
O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer favorável na fase anterior e não trouxe novos elementos que desabonassem o pedido.
Diante disso, encontra-se preenchidos os requisitos legais para a substituição da curatela, sendo o requerente a pessoa mais apta para exercer o encargo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.767 e 1.774 do Código Civil e nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, confirmo a tutela antecipada, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.
DESTITUIR o Sr.
Fernando da Silva Pinheiro do encargo de curador de Maria Eucilene Coelho Pinheiro; 2.
NOMEAR o Sr.
Fernando Coelho Pinheiro como curador definitivo da interditada, para representá-la em todos os atos da vida civil, observando-se as limitações legais.
Proceda-se à lavratura do termo de compromisso definitivo, ficando o curador advertido de que não poderá alienar ou onerar bens da interditada sem prévia autorização judicial, conforme prevê o art. 1.775 do Código Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Óbidos/PA, data da assinatura eletrônica.
CLEMILTON SALOMÃO DE OIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA - 
                                            
08/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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04/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2024 09:30
Juntada de Relatório
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27/08/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/03/2024 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2024 05:24
Decorrido prazo de FERNANDO COELHO PINHEIRO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:19
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
22/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/02/2024 10:03
Juntada de Termo de Compromisso
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20/02/2024 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/02/2024 10:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/01/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/04/2023 13:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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