TJPA - 0802486-85.2020.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:06
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PROCESSO Nº 0802486-85.2020.8.14.0024 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Decido.
Recebo e conheço dos embargos de declaração tendo em vista que são tempestivos.
Nego provimento, todavia, na medida em que a decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 1022 do CPC de 2015).
O embargante não demonstrou obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
O que pretende é a modificação do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ademais, a sentença foi clara ao afirmar que os danos materiais devem ser CABALMENTE demonstrados, com base em jurisprudência do STJ.
Assim, o valor de R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais) a título de despesa com tratamento médico e cirurgia deveria ter sido amplamente demonstrado nos autos, o que não verifico.
Porém, constatando erro material corrijo de ofício o dispositivo para modificar: 1) Onde lê-se: MARILDA FERREIRA LACERDA; 2) Passa a constar: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO IGNACIO. É tranquila a jurisprudência dos tribunais superiores em inadmitir EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para rever fatos e provas, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1....Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2....Nessa ordem de ideias, não existe qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração (STJ - EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp 1648993 SP 2020/0007976-0) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte requerida, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos, com a correção do erro material referente ao nome da parte autora.
Destaco que a reiterada interposição de embargos de declaração e sendo eles protelatórios enseja multa, nos termos do diploma adjetivo civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
25/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802486-85.2020.8.14.0024 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS COM PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO IGNACIO, em face do ESTADO DO PARÁ.
De acordo com a inicial, o autor foi vítima de tentativa de homicídio perpetrada por DARLEN FERREIRA DE SOUSA, no dia 17 de novembro de 2019, por volta das 22:00 h.
Alega que pelo fato de o agressor ser policial Militar, o Estado do Pará deveria ser responsabilizado.
Juntou documentos com a petição inicial.
Justiça gratuita deferida na decisão com ID de n.º 23009346.
Indeferido o pedido de liminar.
Citado, o ESTADO DO PARÁ ofereceu contestação com ID de n. º 26585393.
Após, foi apresentada réplica à contestação de Id nº 30817462.
Audiência de instrução de Id nº 55660778.
Razões finais apresentadas, vieram os autos conclusos para julgamento.
Passo a decidir.
II.1 – DO MÉRITO Preliminarmente, destaco que o Estado do Pará é parte legítima para demandas desse feitio, tendo em vista que por atos de seus agentes o ente estatal deve ser responsabilizado, mormente quando estão em serviço público ou aparentando estar em serviço do estado.
Ademais, averiguar se o policial estava ou não em serviço faz parte do mérito da presente ação e não pode ser afastada por mera questão preliminar.
Assim, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por outro lado, não se torna prático a denunciação à lide nesses tipos de processos, tendo em vista que a responsabilização dos entes estatais e seus agentes é de natureza distinta.
Enquanto o Estado responde de maneira objetiva, o agente estatal a seu serviço responde de maneira subjetiva, com verificação de culpa.
Nesses termos, o STJ é expresso ao afirmar a ausência de obrigatoriedade, nada impedindo o direito de regresso em ação própria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO SERVIDOR.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A denunciação da lide ao servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.
Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. 2.
Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide. 3.
Orientação pacífica das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso especial desprovido.Assim, afasto a preliminar levantada.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 606224 RJ 2003/0205533-0 Dessa forma, rechaço a preliminar levantada.
No que tange ao pedido de liminar, ainda não analisado nos presentes autos, entendo que o pedido de pagamento de pensão até o pagamento de danos materiais seja um pedido atípico, acredito que seja possível de realizá-lo.
Todavia, entendo que existem outros meios coercitivos a serem utilizados para impelir ao pagamento de valores eventual fixados, notadamente porque nesse processo se fala do Estado, que se submete ao regime constitucional dos precatórios, nada impedindo o bloqueio de contas em hipóteses específicas.
Para o deslinde da controvérsia cumpre, primeiramente, verificar a responsabilidade do ente público, réu nesta ação, em zelar pela integridade daqueles dos cidadãos na qualidade de instituição apta a zelar pela segurança pública e, depois, acaso comprovado os elementos da responsabilidade civil e afastada a existência de qualquer causa excludente de responsabilidade, enfrentar a questão atinente ao dano moral.
O artigo 37, §6º da CF/88, orientou-se pela teoria do risco administrativo, na medida em que prevê a responsabilidade civil objetiva do ente público e das demais prestadoras de serviço público em caso de dano causado ao administrado, senão vejamos: "Art. 37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Sobre o tema, ensina a professora FERNANDA MARINELA[1][1]: "Hoje a responsabilidade objetiva é a regra no país, acatada como padrão a teoria do risco administrativo.
Entretanto, doutrina e jurisprudência admitem ser possível compatibilizá-la com a responsabilidade subjetiva, nos casos de danos decorrentes de atos omissivos, seguindo, nesse caso, a teoria da culpa do serviço.
Portanto, atualmente subsistem as duas teorias de forma harmônica, apesar de preferencialmente, em razão da proteção à vítima, reconhecer-se a teoria objetiva.” A jurisprudência de diversos tribunais no país, corroboradas com o próprio Superior Tribunal de Justiça, são uníssonas sobra a possibilidade de responsabilidade estatal em caso de abusos ocorridos por policiais, nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE PROVOCADA POR POLICIAL MILITAR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CULPA DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL - ALIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CR , art. 37 , § 6º ).
A responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante.
Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar.
Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso.
Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração.
Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles; REsp nº 38.666 , Min.
Garcia Vieira). 2.
Cumpre ao Estado indenizar os danos resultantes de ato ilícito praticado por seus agentes.
No caso de homicídio, a indenização consistirá, sem excluir verbas de outra natureza, na reparação dos danos morais suportados pelos familiares da vítima e na prestação de alimentos àqueles que dela dependiam ( CC , art. 948 , II ).
TJ-SC - Apelação Cível: AC 138355 SC 2007.013835-5 E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
JUÍZO DO DOMICILIO DO AUTOR DA AÇÃO.
ART. 52 DO CPC .
ADI 5492/DF .
AUSÊNCIA DE DECISAO DE SUSPENSÃO OU JULGAMENTO DO MÉRITO.
HIGIDEZ DA REGRA PREVISTA NO CPC .
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DE CONTAGEM.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL.
MORTE CAUSADA POR AGENTES DO ESTADO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDE E RAZOABILIDADE. 1.
A ação de indenização movida em face de estado da federação pode ser ajuizada e processada no domicílio do autor, conforme faculta o artigo 52 do CPC , mormente em razão da ausência de julgamento ou determinação de suspensão do citado artigo no bojo da ADI 5492/DF , na qual se pede a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. 2.
A contagem do prazo quinquenal da prescrição da pretensão indenizatória em face de ente federativo possui como termo a quo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando o fato necessita de instauração de inquérito policial ou o processamento de ação penal, não se aplicando o termo inicial previsto no Decreto nº 20.910/32, ma a disciplina do art. 200 do Código Civil . 3.
O art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , prevê a responsabilidade civil do estado na hipótese de ação ou omissão de agente do estado que cause dano a terceiros, notadamente, em caso de morte da vítima provocada por ação de policiais militares, o que gera o direito dos parentes próximos à indenização a título de dano moral pela perda do ente querido. 4.
O quantum indenizatório no dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade de modo a não incorrer em enriquecimento ilícito por parte dos autores, parâmetros que foram bem observados pelo juízo a quo. 5.
Negou-se provimento ao recurso TJ-DF - 7065940420208070006 DF 0706594-04.2020.8.07.0006.
Firmado o entendimento de que a responsabilidade estatal é objetiva nos casos eventual abuso, eis que cabe ao Estado zelar pela integridade física dos cidadãos sob o prisma da segurança pública, estampada no art. 144 da CF.
No mais, consoante preleciona o artigo 5º, inciso XLIX da CF/88, passo ao exame dos pressupostos da responsabilização civil, quais sejam: a) a conduta comissiva ou omissiva estatal; b) o dano causado; c) o nexo etiológico entre este e aquela; e, d) inexistência de causa excludente da responsabilidade; eis que neste tipo de responsabilidade a culpa ou dolo não são analisados.
No caso em análise, o autor confirma em sede de depoimento que o agente do estado estava fardado no dia incidente, situação essa confirmada pelas testemunhas e pelos vídeos de Id nº 21909046 e Id nº 21909049.
Os depoimentos colhidos em sede policial, que foram admitidos nesse processo como prova emprestada e juntada sob o crivo do contraditório, também confirmam a presença dos policiais no dia do incidente e o requerente saindo acompanhados dos agentes de segurança pública.
Esses mesmos depoimentos colhidos em processo criminal, foram corroborados pelos depoimentos colhidos na seara cível, nesse juízo.
A testemunha Carlos André Nunes confirma a presença dos policiais no dia indicado na inicial, bem como o fato da internação do requerente ocorrer logo depois do incidente.
Assevera ainda que no momento do ato o policial estava fardado.
No mesmo sentido se manifestou a testemunha Charles Souza Costa, atestando a ocorrência dos disparos e da apreensão da parte autora.
Quanto aos danos, a parte autora junta diversos documentos, os quais não foram devidamente impugnados pelo Estado, o qual se ateve a afirmar que o ônus da prova não foi obedecido, tendo a parte autora apresentado robusta prova constitutiva de seu direito, com os seguintes documentos e materiais probatórios: 1) IPL (ID: 21909083), exames laboratoriais (ID: 21909086) e diagnóstico, solicitação e aquisição de cadeira de rodas e transporte de cadeira de rodas (ID: 21909388); serviços com remoção de paciente (ID: 21909392); gastos e exames complementares em razão dos danos à sua saúde (ID: 21909407). 2) Vídeos da ação policial no dia indicado, fotos dos danos causados, fotos de populares que estavam no local, comprovante de oferecimento de denúncia em processo criminal (ID: 21909068).
Assim passo à análise do pedido de dano material e estético.
II.2 - DO DANO MATERIAL E ESTÉTICO Nos que tange ao dano material no presente feito, cabe destacar que a requerente não juntou documentos comprobatórios de todos os danos que dariam azo ao valor de R$ 2.640.00,00 (Dois Milhões e Seiscentos e Quarenta Mil Reais) à época.
O entendimento pacífico do STJ, todavia, é de que os danos materiais devem estar comprovados nos autos, de forma clara, o que não vislumbro.
A parte autora pede indenização de danos materiais no valor acima sem especificar gasto por gasto, o que inviabiliza a concessão no valor integral.
Nesse sentido destaco a seguinte jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 /STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" ( REsp 1.347.136/DF , Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7 /STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
De outra banda, compulsando as notas fiscais apresentadas e demais comprovantes de pagamento juntados aos autos, verifico o valor de R$ 10.820,91.
Aplicando a teoria dos danos diretos ou imediatos, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não entendo que os gastos mensais com a luz do estabelecimento comercial se insiram na hipótese de lucros cessantes ou danos emergentes, razão pela qual não incluo esses gastos.
Nesse valor do pedido também estão inclusos o danos para despesa com cirurgia e tratamento médico.
Outrossim, no que tange aos danos estéticos também entendo eles devidamente comprovados.
Os tiros realizados além de abalarem a autoestima do requerente também causaram a impossibilidade comprovada de movimentação das pernas o que gera dano desse perfil.
Segue jurisprudência do TJSC nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA APÓS AQUAPLANAGEM, COM ABALROAMENTO EM VEÍCULO QUE SEGUIA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS.
DANOS MATERIAIS.
CONSERTO DO VEÍCULO, GUINCHO, LOCAÇÃO DE CADEIRA DE RODAS E ANDADOR.
COMPROVAÇÕES DOCUMENTAIS: ORÇAMENTOS, NOTAS FISCAIS E RECIBOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NA FASE INSTRUTÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CONTESTAÇÃO DISCRIMINADA DOS GASTOS.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAL E ESTÉTICO DEMONSTRADOS.
FRATURA EM TORNOZELO DIREITO, CIRURGIA, CICATRIZ E LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE.
DEVER DE REPARAR PRESENTE.
ELEMENTOS CORRELATOS À EXTENSÃO DOS DANOS QUE, NO CASO CONCRETO, REVELAM NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DAS VERBAS REPARATÓRIAS PARA R$ 5.000,00 PELOS DANOS ESTÉTICOS E R$ 15.000,00 PELOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Todavia, o valor pedido pelo requerente ultrapassa e muito o padrão indenizatório fixados pelos tribunais superiores para os danos desse feitio.
A título de comparação, nossas cortes superiores fixam em média 200 a 400 salários-mínimos para falecimento de ente querido, ou seja, não é equânime ou proporcional fixar o valor de danos estéticos no aporte de 450 salários-mínimos.
Assim, entendo que a fixação de 20 salários-mínimos pelos danos estéticos causados ao autor é suficiente e proporcional para os danos causados.
II.2 – DANO MORAL No que se refere ao dano de ordem moral, ocorrido em razão da morte do filho da autora, a sua prova é “in re ipsa”, isto é, o dano é presumido.
Quer como ofensa à dignidade da pessoa humana, quer como sofrimento ou incômodo humano, não causado por perda pecuniária, considero irrefutável a caracterização do dano moral sofrido pela parte autora que, em virtude da conduta estatal ineficiente, teve restringida a sua possibilidade de locomoção de maneira permanente.
Nessa esteira, confira um julgado recente desse egrégio Tribunal de Justiça que, por analogia, aplica-se ao caso em tela: APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
ABORDAGEM POLICIAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
EXCESSO DEMONSTRADO.
INCAPACIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA.
PARAPLEGIA. 1.
A responsabilidade no caso em tela é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , exigindo apenas a conduta ilícita e existência de dano, bem como nexo de causalidade entre estes dois elementos. 2.
Restou incontroverso o disparo de arma de fogo perpetrado por policial militar por ocasião de tentativa de abordagem do veículo do autor.
Atingimento da coluna do demandante, que deixou sequelas irreversíveis.
Diagnóstico de paraplegia e perda dos movimentos abaixo da cintura. 3.
Ausência de adoção das cautelas e técnica recomendada para as ações policiais da espécie.
Inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 4.
Rejeição da tese de legítima defesa putativa que, mesmo na hipótese de acolhimento, não afasta o dever de indenizar. 5.
Comprovada a conduta abusiva e desproporcional perpetrada pelos policiais militares, a responsabilidade dos réus pelos danos causados ao demandante, reconhecida na sentença, deve ser mantida hígida em razão do abuso de direito... praticado. 6.
Pensionamento mensal vitalício devido mesmo na hipótese de ausência de comprovação do exercício atividade remunerada na época do fato.
Valor mantido em 02 salários-mínimos nacionais, considerando as peculiaridades do caso, notadamente as necessidades especiais da vítima. 7.
Danos morais in re ipsa.
O valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Manutenção do quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso. 8.
Dano estético.
Manutenção da condenação e do respectivo valor, considerando a intensidade da ofensa à integridade corporal do autor e o impacto na sua imagem externa. 9.
Correção monetária a contar do arbitramento.
Súmula 362 do STJ e juros de mora que incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 10.
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 3º , II , do CPC . 11.
Multa.
Tendo em vista o caráter alimentar da pensão vitalícia fixada, é impositiva a manutenção da multa estabelecida na origem, ainda que imposta em desfavor da Fazenda Pública.
RECURSOS DESPROVIDOS. ( Apelação Cível Nº *00.***.*62-97, Quinta Câmara Cível, Tribunal de...
Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/10/2018).Quanto à mensuração do quantum reparatório, o valor a ser arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, de modo que a importância não seja insignificante, a ponto de desinibir a prática de novos ilícitos pelo causador da ofensa, nem excessiva, constituindo enriquecimento sem causa para o ofendido.
Desse modo, o magistrado deve ser bastante cauteloso no momento de fixar a indenização, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, contudo, também, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto a reiteração de tal prática, ainda que se trate da Administração Pública.
Sopesadas todas as circunstâncias que envolvem o caso em questão, tenho a conduta do ente público como grave e reprovável, tendo em vista o dano experimentado pela parte autora, pelo que entendo como justo e razoável fixar a condenação em danos morais no montante de R$80.000,00 (Oitenta mil reais), cotejando todas as circunstâncias do caso em apreço e levando em consideração os parâmetros adotados por este por tribunais de segunda instância.
Vejamos: RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Morte de detento em unidade prisional.
Responsabilidade objetiva do Estado e teoria do risco administrativo – Indenização devida. "Quantum" fixado em R$40.000,00.
Danos materiaisnão demonstrados.
Sentença reformada para julgar a ação procedente em parte.
RECURSOPROVIDO EM PARTE para fixar indenização por danos morais. (TJSP; Apelação Cível1005181-14.2016.8.26.0451; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 12ª Câmara de DireitoPúblico; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2018; Datade Registro: 21/06/2018) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido de liminar, porém JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral formulado na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/2015, para CONDENAR o réu ESTADO DO PARÁ: 1) Ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, à autora MARILDA FERREIRA LACERDA, cujo valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Vale ressaltar que a taxa SELIC já engloba juros de mora e correção monetária; 2) Ao pagamento da quantia de R$ R$ 10.820,91 (Dez Mil e Oitocentos e Vinte Reais e Noventa e Um Centavos) a título de danos materiais, incluso a cirurgia e tratamento, cujo valor será corrigido pela SELIC desde a data dos gastos realizados; 3) Ao pagamento da quantia de R$ 20 salários-mínimos, a título de danos estéticos, cujo valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença; Sem custas, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§3º e 4º, inciso II do CPC/2015, em favor do advogado da parte autora.
Não há reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC/2015.
Se interposta apelação em face desta, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015).
Após, caso interposta apelação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba, 06 de novembro de 2023.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substito -
06/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA AUTOS: 0802486-85.2020.8.14.0024.
DESPACHO INTIMEM-SE as partes para apresentar alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 quinze) dias, prazo em dobro, se Fazenda Pública, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Itaituba (PA), 2 de agosto de 2023.
Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito -
08/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 01:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO IGNACIO em 02/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Laudo pericial -
17/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 10:45
Juntada de Laudo Pericial
-
25/08/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 01:48
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
01/05/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
19/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2022 03:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO IGNACIO em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
05/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802486-85.2020.8.14.0024.
DECISÃO 01.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 24.03.2022 as 10h; 02.
EXPEÇAM-SE as intimações necessárias para as partes, se possível, apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) ou pela via eletrônica, desde que sejam patrocinadas por advogado já habilitado nos autos eletrônicos; 03.
Na hipótese de requerimento para depoimento pessoal, INTIMEM-SE pessoalmente a parte autora e ré, advertindo-lhes que, acaso intimados, não compareçam à audiência designada, poderá ser aplicada a pena de confesso (artigo 385, do CPC); 04.
ADVIRTO, outrossim, que este juízo poderá dispensar a produção das provas requeridas por uma parte, cujo advogado ou defensor público não compareça à audiência designada, bem como que é ônus da parte intimar as testemunhas arroladas para o ato processual acima designado (artigo 455, do CPC); 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 28 de janeiro de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
02/02/2022 13:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
02/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/10/2021 23:59.
-
08/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO IGNACIO em 23/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2020 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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