TJPA - 0802389-54.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:16
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 07:54
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:41
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atendimento a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 04:09
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:52
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:52
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0802389-54.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: JAIME RODRIGUES JUNIOR ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JAIME RODRIGUES JUNIOR Endereço: Rua Carlos Drumond de Andrade, 91, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-025 Advogado(s) do reclamante: NATASHA CARNEIRO COSTA, THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, 1 e 2 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES VALOR DA CAUSA: 22.956,84 ATO ORDINATÓRIO Sirvo-me do presente, de ordem do MM Juizo e amparada pelo Provimento 006/2006 CJRMB, para intimar a parte autora a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias, considerando a apresentação de CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA ( ID 138280663 ).
Belém ( Pa ), 07 de março de 2025.
Servidora da 2ª UPJ Cível de Belém assinado eletronicamente INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011516571789100000125813024 Documentos de identificacao Documento de Identificação 25011516571812400000125814983 Comprovante residencia Documento de Comprovação 25011516571834900000125814985 Procuracao Instrumento de Procuração 25011516571854400000125814987 EXTRATO ANALITICO PASEP Documento de Comprovação 25011516571870700000125814991 MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 25011516571925600000125814994 Calculo_ID_37036 Documento de Comprovação 25011516571985400000125814992 Decisão Decisão 25011708244022600000125834712 Petição Petição 25012815285883400000126545061 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25012815285901500000126545065 Despacho Despacho 25021418215738800000127750564 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25021505041489200000127782081 Habilitação nos autos Petição 25021716230540300000127869820 Contestação Contestação 25022709390890800000128562065 extrato Documento de Comprovação 25022709390941700000128562066 microfichas Documento de Comprovação 25022709390982400000128562067 transcrição microfichas Documento de Comprovação 25022709391033500000128562068 Petição Petição 25022709392664700000128562069 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
07/03/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802389-54.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME RODRIGUES JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, 1 e 2 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Cite-se a parte ré por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011516571789100000125813024 Documentos de identificacao Documento de Identificação 25011516571812400000125814983 Comprovante residencia Documento de Comprovação 25011516571834900000125814985 Procuracao Instrumento de Procuração 25011516571854400000125814987 EXTRATO ANALITICO PASEP Documento de Comprovação 25011516571870700000125814991 MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 25011516571925600000125814994 Calculo_ID_37036 Documento de Comprovação 25011516571985400000125814992 Decisão Decisão 25011708244022600000125834712 Petição Petição 25012815285883400000126545061 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25012815285901500000126545065 -
15/02/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 22:14
Conclusos para decisão
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13/02/2025 22:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802389-54.2025.8.14.0301 Nome: JAIME RODRIGUES JUNIOR Endereço: Rua Carlos Drumond de Andrade, 91, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-025 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, 1 e 2 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Vistos, etc.
A nova lei processual civil impede o indeferimento automático do benefício pleiteado, pois o §2º, do art. 99 reza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, demonstre a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentação, que estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, comprovando que passa por dificuldades financeiras que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, cumprida ou não a diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
17/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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