TJPA - 0824988-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:52
Publicado Certidão em 25/09/2025.
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26/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA ILZA RIBEIRO RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:33
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:32
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:24
Decorrido prazo de MARIA ILZA RIBEIRO RAMOS em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende a repetição do indébito tributário referente à isenção do imposto de renda.
A parte autora alega que já era portadora de Neoplasia maligna da glândula tireoide desde 14/12/2022, de forma que a isenção do Imposto de Renda é devida desde a data de início da patologia.
Afirma que sua isenção foi concedida a partir de janeiro/2024, desconsiderando o período anterior que já estava em tratamento.
O Estado do Pará, devidamente citado, apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
No mérito, a parte autora pretende a repetição do indébito tributário referente à isenção do imposto de renda.
In casu, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com Neoplasia maligna da glândula tireoide, e a enquadraram para isenção de imposto de renda.
Observa-se, no laudo médico pericial ID 111021130, que o início da patologia data: 14/12/2022.
Cabe ressaltar que a instituição da isenção de imposto de renda sobre os proventos da inatividade, por motivo de doenças graves, foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que é altamente dispendioso.
O portador de Neoplasia maligna faz jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Ressalvado que o termo inicial da isenção é o momento em que ocorrem, simultaneamente, os dois requisitos para o benefício: a percepção de proventos de inatividade; e a comprovação da doença grave.
São considerados isentos os proventos percebidos, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Ressalto que não cabe à autarquia previdenciária a restituição dos valores descontados dos proventos da parte autora, a título de imposto de renda, eis que se restringiu, tão somente, à retenção do tributo.
A repetição do indébito cabe ao Estado do Pará, destinatário da receita tributária, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, o qual preceitua que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
Vale a pena lembrar que a repetição do indébito contra a Administração possui disposição no artigo 165 do Código Tributário Nacional, o qual não prevê a devolução em dobro.
Não se aplica o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, à repetição do indébito tributário, porquanto a relação entre a Fazenda Pública e o contribuinte não é de consumo.
Ante o princípio da celeridade processual que rege os Juizados, fica ao encargo das partes a apuração do valor devido, com a adoção dos seguintes parâmetros para fins de cálculos: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCA-E, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (artigo 12 da Lei nº 8.177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento.
Vide o sítio eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
Importante se faz registrar que, em 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 entrou em vigor, mudando a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública.
Prevê o artigo 3º da EC nº 113/2021, in verbis: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Até 08 de dezembro de 2021, deve ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária, e o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança para fins de aplicação da taxa de juros.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Selic deve ser adotada tanto para fins de correção monetária quanto para fins de aplicação da taxa de juros.
LIQUIDEZ DA SENTENÇA Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando o Estado do Pará a restituir, de forma simples, os valores do imposto de renda retidos na fonte, a partir da data de início da doença, 14/12/2022, em favor do(a) servidor(a), ressalvado que o valor da condenação deve ser apurado em cumprimento de sentença, limitado ao teto dos Juizados Especiais e observada a prescrição quinquenal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, por incabíveis nesta fase processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
27/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 12:20
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:20
Decorrido prazo de MARIA ILZA RIBEIRO RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:20
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO Considerando que o processo trata de devolução de verbas descontadas a título de contribuição previdenciária, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para incluir o ESTADO DO PARÁ no polo passivo, com fundamento no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Marinez Catarina Von Lohrmann Cruz Arraes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
09/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA ILZA RIBEIRO RAMOS em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:08
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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