TJPA - 0918342-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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09/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BELERMINA SARMANHO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0918342-03.2024.814.0301 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n 9.099/95.
Conclusos os autos, verifica-se que se trata de ação movida pelo de cujus EMIR BELTRÃO DA SILVA, representado por sua esposa supérstite, em face de CLARO S.A.
Ocorre que o polo ativo é composto por uma pessoa falecida, representada nos autos por meio de herdeiro, o que não é possível em sede de juizados especiais, uma vez que os atos neste microssistema devem ser procedidos do comparecimento pessoal das partes, nos termos do art. 8º e 9º da Lei 9.099/95.
Senão vejamos o rol taxativo previsto na referida legislação: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” E prossegue: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” Além disso, tal entendimento é pacificado pela jurisprudência, senão vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DA PARTE RECLAMANTE, PESSOA FÍSICA, SER REPRESENTADA POR PROCURADOR NOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de procedência. 2. É vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Inteligência do art. 8, § 1º e art. 9º, da Lei 9.099/95. 3.
Ausência de pressuposto processual.
Processo extinto sem resolução do mérito. 4.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10001034420198110033 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2020) RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SANEPAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DO HISTÓRICO DE CONSUMO DE UNIDADES CONSUMIDORAS SOB TITULARIDADE DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIADADE.
DESCABIMENTO DE REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 20 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003084-52.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.04.2021) (TJ-PR - RI: 00030845220198160024 Almirante Tamandaré 0003084-52.2019.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2021) Desta forma, verificada a nítida incompetência do Juizado Especial, declaro extinto o processo, nos termos do art.51, IV da Lei 9.099/95.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Sem custas e honorários nesta instância.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
17/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:31
Audiência Una cancelada para 09/09/2025 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/01/2025 19:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/01/2025 19:15
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 13:26
Audiência Una designada para 09/09/2025 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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