TJPA - 0824159-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2025 23:59.
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06/07/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:53
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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07/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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15/02/2025 03:52
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:47
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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16/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0824159-45.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: MOVEIS ROMERA LTDA, MOVEIS ROMERA LTDA, MOVEIS ROMERA LTDA, MOVEIS ROMERA LTDA, MOVEIS ROMERA LTDA, MOVEIS ROMERA LTDA, MOVEIS ROMERA LTDA, MOVEIS ROMERA LTDA DECISÃO Nos termos do art. 6º, §7º-B da Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa não tem o efeito de suspender o curso da execução Fiscal, ou mesmo impedir a constrição de bens pelo juízo.
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Neste sentido se posiciona a jurisprudência, com o destaque para o cancelamento do Tema 987 pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TRAMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO.
NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A Agravante está em Recuperação Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários.
Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsp's 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação Judicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC.
Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da execução." (fl. 267, e-STJ.) 2.
O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à afetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ, nestes termos: "De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial." ( AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 18.11.2014.) 4.
O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5.
No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 ( Lei de Falencias e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6.
A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7.
Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. 8.
Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 9.
Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. 10.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as providências cabíveis. 11.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1988437 PE 2022/0058340-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Desta feita, indefiro os pedidos apresentados pelo executado na petição de ID Num. 27646513.
Considerando a renúncia de ID Num. 127482274, intime-se o executado pessoalmente.
Preclusa a presente decisão, conclusos.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
14/01/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 12:59
Expedição de Carta.
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14/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:06
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2024 14:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:13
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:08
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:08
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:08
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:08
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:08
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:08
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 20/10/2022 23:59.
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26/10/2022 21:08
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:08
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 20/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:01
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:01
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:01
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:01
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:01
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 04:01
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:01
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 07/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:01
Decorrido prazo de MOVEIS ROMERA LTDA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 03:45
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 17:39
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2021 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 09:23
Conclusos para despacho
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16/04/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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