TJPA - 0809910-29.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:23
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Bancários] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0809910-29.2022.8.14.0051 Nome: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA SILVA Endereço: COMUNIDADE NOVO BRASIL, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: FERNANDO CUSTODIO DA SILVA OAB: PA22305-B Endere�o: desconhecido Advogado: FABIO CUSTODIO DE MORAES OAB: PA18791-B Endereço: Rua Floriano Peixoto, 358, CUSTÓDIO ADVOGADOS, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-060 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA PEDRO CALL 43, VILA DAS ACACIAS, CENTRO, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB: MG103082-A Endereço: RIO GRANDE DO SUL, 1545, APTO: 501, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-111 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais proposta, alega a autora que, sendo aposentada rural e analfabeta funcional, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Informa que registrou boletim de ocorrência por estelionato e apresentou reclamação administrativa.
A ré, por sua vez, sustenta a validade do contrato firmado e requer a improcedência da demanda, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado para realização de perícia grafotécnica.
Fundamentação Preliminar de incompetência do Juizado Especial A ré alega a necessidade de perícia grafotécnica para comprovação da validade da assinatura no contrato, o que extrapolaria a competência dos Juizados Especiais.
Contudo, a jurisprudência predominante admite a realização de prova pericial simplificada em casos como o presente, com o objetivo de assegurar os princípios de celeridade e economia processual.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência.
Mérito A autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado e desconhece a conta bancária na qual os valores teriam sido depositados.
Registra, ainda, que é aposentada rural e analfabeta funcional, tendo sempre residido na zona rural, o que dificulta o acesso a serviços financeiros.
Por sua vez, a ré apresenta documentos referentes ao contrato de empréstimo, alegando regularidade na contratação.
Contudo, é imperioso observar que a autora nega a assinatura do contrato e afirma que não recebeu os valores supostamente liberados.
O art. 14 do CDC impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e da concessão de crédito.
No caso, a ré não comprovou que a autora tenha efetivamente celebrado o contrato e recebido os valores.
A existência de vício no procedimento é reforçada pela condição de vulnerabilidade da autora.
Assim, reconheço a inexistência da relação jurídica entre as partes e declaro nulo o contrato de empréstimo impugnado nos autos.
Repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável.
Diante da irregularidade na contratação e da ausência de boa-fé da ré, determino a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.
Danos morais O desconto indevido no benefício previdenciário da autora, aliado à condição de vulnerabilidade e ao abalo emocional sofrido, caracteriza dano moral.
Fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato de empréstimo consignado indicado na petição inicial; b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, também em dobro, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), à título de danos morais, com acréscimo de correção monetário pelo índice IPCA com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 14 de janeiro de 2025, THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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