TJPA - 0882001-75.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 25/06/2025 23:59.
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06/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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27/06/2025 10:47
Juntada de Petição de intimação
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0882001-75.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Celso Malcher, 542, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 Polo Passivo: Nome: ORCI PEREIRA DA SILVA Endereço: Passagem Carita, 311, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-130 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no termo postado no ID 145526612 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput), bem como determino, desde já, o arquivamento dos autos.
Na hipótese de descumprimento, deverá o Juízo ser comunicado e requerida a continuação da execução, nos termos do parágrafo único do art. 922, do Código de Processo Civil, ficando a parte credora dispensada do pagamento de taxa de desarquivamento, caso requeira a continuação da execução em até 60(sessenta) dias da data da inadimplência.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
22/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 16:14
Homologada a Transação
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11/06/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ORCI PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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24/04/2025 04:08
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 27/03/2025 23:59.
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18/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 14:26
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0882001-75.2024.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de emenda postado no ID137933003, a secretaria para realizar a alteração do valor da causa, conforme planilha apresentada nessa petição.
Cite-se a parte executada, expedindo se necessário carta precatória, para pagar o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 831, CPC/2015), se for o caso deve o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça realizar a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 ao 254 do CPC.
Devendo constar também no respectivo mandado que o(a) oficial(a) de justiça deve, por ocasião de realização da diligência, coletar as seguintes informações da parte executada, caso esta seja pessoa natural: CPF e RG ou CNH, devendo nesses dois últimos ser informado o número, o órgão expedidor, a data da expedição do documento e a data de nascimento da respectiva pessoa, para fins de cumprimento da ordem contida no Ofício Circular nº 48/2021-GP.
Certifique, a Secretaria, se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº. 119 do FONAJE), conclusos para tentativa de penhora online, conforme art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, prossiga-se imediatamente nos atos executórios por Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 831, do Código de Processo Civil/2015, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Fica deferida desde já, caso tenha sido pedido ou venha a ser requerido pela parte credora, a expedição de certidão, pela secretaria da vara, na forma referida no caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando porém a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo.
Indefiro ainda, por enquanto, qualquer possível pedido de incluir o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes tendo como fundamento o artigo 792, § 3º, do CPC/2015, pois ainda não fora oportunizado a ela que fizesse voluntariamente o pagamento e, também, ainda não foram realizados atos constritivos do seu patrimônio para garantia da dívida, fatos esses que, se ocorrerem, impedem a referida inscrição, conforme estabelece o § 4º do artigo retromencionado.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
18/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:59
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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26/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0882001-75.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de admissibilidade da petição inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Compulsando os autos, observo que o contrato juntado no ID 128382552 diz respeito à prestação de serviços educacionais que a parte demandante deveria prestar para o(a) filho(a) da(a) parte demandada.
Entendo que, nesse tipo de contrato, por ser bilateral, a parte contratada deve comprovar nos autos que efetivamente prestou tais serviços à contratante, sob pena do contrato não ser considerado exigível, nos termos determinado pelo artigo 787, caput, do CPC, verbis: Art. 787.
Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo. [grifo nosso].
Em igual entendimento é a jurisprudência há tempos consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme comprovam os julgados cujas ementas seguem abaixo. "PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXECUÇÃO DE PARCELAS ALEGADAMENTE INADIMPLIDAS PELO ALUNO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPECTIVOS.
REQUISITO DA CERTEZA DA DÍVIDA NÃO ATENDIDO.
CPC, ART. 615, IV.
INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO.
A cobrança, pela via executiva, de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da divida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos.
II.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 323.704/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 12/3/2002, DJ de 20/5/2002, p. 149.)" [grifo nosso]. "DIREITO E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PELO CREDOR.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO.
I - Por expressa dicção legal, considera-se título executivo extrajudicial o contrato particular, subscrito por duas testemunhas.
Todavia, para tornar-se hábil a instruir o processo de execução, é necessário que ele represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 586 do Código de Processo Civil.
II - Nos casos de contrato bilateral, incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação (art. 615, IV, CPC), a fim de tornar o instrumento hábil a instruir o processo de execução como título executivo extrajudicial. (REsp n. 196.967/DF, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 2/12/1999, DJ de 8/3/2000, p. 122.) [grifo nosso].
No presente caso, a parte demandante não juntou aos autos o comprovante de que efetivamente prestou os serviços educacionais para a parte demandada, tais como comprovante de frequência ao curso, boletim semestral ou anual, emissão de certificado de conclusão, etc.
Ademais, analisando o memorial de cálculo do ID 128382551, observa-se que foi aplicada taxa de 1% de juro compostos, embora o §9°, da cláusula quarta do contrato postada no ID 128382552 prever apenas a aplicação de juros de 0,033% por dia de atraso.
Portanto, em tese, a parte demandante está inserindo no montante total do crédito que pretende executar uma obrigação que não tem o requisito da certeza exigido pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1) Junte aos autos documentos comprobatórios idôneos de que efetivamente prestou os serviços educacionais ao filho(a) beneficiário(a) da parte demandada constante no respectivo instrumento particular juntado no ID 128382552. 2) Junte novo memorial de cálculo alterando o tipo de juros aplicado, devendo constar juros simples.
O não cumprimento da determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos imediatamente.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
16/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 09:56
Conclusos para decisão
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03/10/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
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