TJPA - 0805787-28.2024.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 11:25
Mandado devolvido cancelado
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03/09/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:10
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de Termo de Compromisso
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14/08/2025 13:34
Juntada de Termo de Compromisso
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15/07/2025 13:10
Expedição de Informações.
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21/05/2025 22:14
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:42
Desentranhado o documento
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21/05/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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02/05/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2025 03:42
Decorrido prazo de NELCY MARANHAO CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 19:52
Decorrido prazo de EDSON ELIAS MIRANDA LOBO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:44
Publicado Edital em 21/01/2025.
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04/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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24/01/2025 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0805787-28.2024.8.14.0015.
Requerente: BRUNO MONTEIRO MIRANDA, com endereço na Rua Antônio Fernandes Sobrinho, nº 30, Bairro Caiçara, Castanhal - PA - CEP: 68743-415.
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NAZARENO SOARES SANTIAGO.
Requerido: EDSON ELIAS MIRANDA LOBO, com endereço na Rua Antônio Fernandes Sobrinho, nº 30, Bairro Caiçara, Castanhal - PA - CEP: 68743-415.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida BRUNO MONTEIRO MIRANDA, por meio de Advogado habilitado, alegando que seu pai EDSON ELIAS MIRANDA LOBO, apresenta quadro patológico de CID 10: F06 (transtornos mentais devido a lesões) e CID 10: F32.9 (episódio depressivo não especificado) com incapacidade para os atos da vida civil.
Ainda segundo o requerente, o interditando, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de seu pai e sua nomeação como curador.
Na decisão de id. 119239133 foi deferida a liminar com concessão de curatela provisória e determinado a realização de estudo social.
Fora realizado estudo social de id. 127675911.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id. 128002765). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, o autor promoveu esta ação alegando que seu pai possui diagnóstico médico de transtornos mentais devidos a lesões (CID-10: F06) e episódio depressivo não especificado CID-10: 32.9).
Em laudo médico de id. 118207761, atestou que o Sr.
EDSON ELIAS MIRANDA LOBO, é portador de transtornos mentais devidos a lesões (CID-10: F06) e episódio depressivo não especificado (CID-10: F32.9), sendo o seu quadro irreversível.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem da manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação do autor como seu curador, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade do Sr.
EDSON ELIAS MIRANDA LOBO, constituindo como curador o requerente BRUNO MONTEIRO MIRANDA, seu filho, e torno extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. 2) PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. 3) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 4) Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009. 5) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73. 6) Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento da interditada. 7) Por fim, INTIME-SE o autor, através do Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) para prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
Ciência ao Ministério Público e ao Advogado(a).
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
17/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:44
Expedição de Edital.
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17/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 03:39
Decorrido prazo de EDSON ELIAS MIRANDA LOBO em 02/12/2024 23:59.
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10/11/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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24/09/2024 21:41
Juntada de Petição de estudo social
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09/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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11/07/2024 11:25
Expedição de Informações.
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08/07/2024 21:54
Juntada de Termo de Compromisso
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05/07/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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