TJPA - 0823364-46.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 23:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:03
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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03/01/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0823364-46.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: FRANCISCO MANOEL SILVA DA ROCHA Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 PARTE REQUERIDA: Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Lemos Monteiro, 120, andar 15, Butantã, São Paulo - SP, CEP: 05.501-050 ASSUNTO: [Perdas e Danos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Perdas e Danos], movida por FRANCISCO MANOEL SILVA DA ROCHA contra MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificadas nos autos.
A demanda foi distribuída inicialmente perante a Vara da Fazenda de Ananindeua que declinou a competência para uma das varas cíveis e empresariais de Ananindeua, em razão da matéria.
Os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
Recebo o feito, tendo em vista que revestido dos requisitos legais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, em razão dos documentos acostados aos autos, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova realizado pelo autor, tendo em vista entender a caracterização da relação de consumo na presente lide, nos termos do § 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DEFIRO o pedido de liminar para obrigar a requerida a promover a exclusão do nome da parte Autora no SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois entendo que não constam os requisitos necessários para a concessão da referida tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEIXO de designar audiência de conciliação por não haver interesse da requerente, conforme descrito na inicial.
CITE-SE a parte Requerida para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, I e II, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da Revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte Autora para que apresente Réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101016003602800000120870091 2.
Documento pessoal Documento de Comprovação 24101016003631300000120870093 3.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24101016003660100000120870094 4.
Procuração Documento de Comprovação 24101016003694300000120870095 5.
Consulta SCR Documento de Comprovação 24101016003726700000120870097 6.
Extrato bancário Documento de Comprovação 24101016003758600000120870098 7.
IRPF 2023 e 2024 Documento de Comprovação 24101016003787700000120870099 Decisão Decisão 24101714244225400000121172118 Certidão Certidão 24112714294560300000123631595 -
19/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 14:24
Declarada incompetência
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11/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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