TJPA - 0801368-26.2023.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 10:43
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 13:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/05/2025 23:59.
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04/06/2025 09:41
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS Processo: 0801368-26.2023.8.14.0103 AUTOR: TEREZINHA CARVALHO DE CASTRO ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA, GISLAN SIMOES DURAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GISLAN SIMOES DURAO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO N.º 06/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Em atenção ao disposto no Provimento n.º 006/2009, art. 1º, § 2 º do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fica intimado a parte, através de seu advogado para apresentar contrarrazões, no prazo legal..
Eldorado dos Carajás/PA, 19 de maio de 2025.
RAYAN CAROLINY MARTINS Secretaria da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás-PA (Provimento 006/009-CJCI; 006/06-CJRMB) Fórum de Eldorado do Carajás Endereço: Rua Oziel Carneiro, s/n, Bairro Centro Telefone: (94) - 3347-1347 email: [email protected] -
19/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:10
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0801368-26.2023.8.14.0103 Nome: TEREZINHA CARVALHO DE CASTRO ALMEIDA Endereço: Vicinal Pedra Furada, s/n, Zona Rural, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO DE SANEAMENTO COOPERATIVO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); Considerando a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; Considerando a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); Considerando os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); Considerando o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); Resolvo: Atentando-se aos princípios vetores do Novo Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) intimem-se as partes para: 1- Especificar as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e indeferimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1586247/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) 2-Indicar os exatos pontos e questões de fato que pretendem produzir provas, justificando o meio e a pertinência. (art. 357, II, do CPC); 3-Apontar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. (art. 357, IV, CPC); 4-Especificar a necessidade de eventual prova oral e a necessidade da audiência de instrução e julgamento. (art. 357, V, CPC); 5-Apresentar desde já o rol de testemunhas com a completa qualificação pessoal (art. 450 do CPC), observando-se ainda se haverá o comparecimento espontâneo das testemunhas, ou se o(a) ilustre procurador(a) irá promover as respectivas intimações na forma do art. 455, do CPC, caso não sejam aplicáveis as exceções do art. 455,§ 4º, do CPC.
Será presumido que a testemunha/parte compareça independentemente de intimação, nos termos do art. 455,§2º, do CPC; 6-Dizer, se for o caso, que não tem provas a produzir e a possibilidade do julgamento antecipado do pedido. (art. 355,I, do CPC); 7-As partes ficam cientes da possibilidade do indeferimento das provas em razão do descumprimento dos termos deste despacho, em especial quanto à especificação, individualização e finalidade de cada meio de prova requerido. 8-Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento de todos os pontos retro elencados. 9-Após, conclusos. 10-PIC.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS -
16/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:39
Decorrido prazo de TEREZINHA CARVALHO DE CASTRO ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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03/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 13:45
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/07/2024 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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08/07/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:44
Decorrido prazo de TEREZINHA CARVALHO DE CASTRO ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:44
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/07/2024 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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21/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:49
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 07:25
Conclusos para decisão
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08/01/2024 07:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 13:15
Conclusos para decisão
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21/12/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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