TJPA - 0802494-80.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/12/2024 10:05
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARILENE RODRIGUES FROES em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARILENE RODRIGUES FROES em 20/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:52
Juntada de Petição de carta
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22/10/2024 12:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e MARILENE RODRIGUES FROES - CPF: *21.***.*88-51 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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16/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 09:20
Recebidos os autos
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07/04/2022 09:20
Distribuído por sorteio
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29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916, [email protected] ATO ORDINATÓRIO/RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0802494-80.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: MARILENE RODRIGUES FROES (RECORRENTE E RECORRIDA) POLO PASSIVO: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A (RECORRENTE E RECORRIDO) Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) BANCO BRADESCO S.A Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 51670907), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 28/03/2022 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria -
18/02/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802494-80.2021.8.14.0039 Autor: MARILENE RODRIGUES FROES Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
Resumo da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação material e moral decorrente de empréstimo consignado supostamente nunca contratado pela autora.
Diz que: Entretanto, nos meses de julho e agosto de 2020, a parte Autora foi surpreendida com 03 (três) empréstimos consignados em seu benefício, totalizando um montante no valor de R$ 3.012,72 (três mil, doze reais e setenta e dois centavos).
Contrato n. 337474134-0, no valor mensal de R$ 21,70, a serem quitados em 84 parcelas, quais já foram descontadas 11 parcelas até o presente momento.
Contrato n. 337474689-3, no valor mensal de R$ 33,30, a serem quitados em 84 parcelas, quais já foram descontadas 11parcelas até o presente momento.
Contrato n. 0123414798621, no valor mensal de R$ 16,72, a serem quitados em 84 parcelas, quais já foram descontadas 10 parcelas até o presente momento.
Diz que nunca firmou tais contratos e que nenhum depósito foi feito em sua conta onde recebe benefício previdenciário.
Pede a reparação material e compensação moral.
A ré contestou a demanda.
Arguiu ausência do interesse de agir e, no mérito afirma a regular contratação do empréstimo, inexistentes o dever de compensação moral e reparação material. 2.
Preliminares 2.1.
Ausência do interesse de agir Tenho que o interesse de agir do autor surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes, e não da prova da tentativa de solução administrativa.
Se o consumidor, sentindo-se lesado, recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, resta nítido que tem interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar argumentada. 3.
Mérito Inicialmente, consigna-se que o caso posto deve ser examinado à luz da lei consumerista, na medida em que a autora é consumidora final do serviço ofertado pela ré.
Cumpre salientar que na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil.
A ré não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha a autora manifestado vontade na contratação de tal empréstimo.
Não foi juntado aos autos contrato referente ao empréstimo.
Não consta prova de depósito na conta da autora.
A contestação limita-se a afirmar que o contrato é lícito e que os débitos na conta da autora são decorrentes do exercício regular de um direito.
Nesse passo, desnecessário maior aprofundamento já que sequer existe contrato a ser analisado, pelo que deve ser a autora materialmente ressarcida pelos descontos realizados em sua conta, que deverão ser devolvidos na forma dobrada, a teor do Parágrafo único do art. 42 do CDC.
O Parágrafo único, do art. 42, do CDC, estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Vê-se que a devolução na forma dobrada é devida, salvo na hipótese de engano justificável.
A prova do engano justificável é da ré, que no caso dos autos não juntou qualquer elemento de justifique os descontos na conta da autora, sendo dever da ré coibir, pelo risco do próprio negócio, a efetivação de fraudes.
A devolução do dobrada é opção do legislador na tentativa de inibir a indevida imiscuição dos fornecedores nas finanças pessoais dos consumidores, decotando-lhes o orçamento e causando-lhe danos.
Quanto ao dano moral, o débito sequencial ilícito, decorrente de fraude contratual que ensejou descontos no benefício de caráter alimentar é ensejador do abalo moral, in re ipsa.
Considerando a utilização indevida de dados pessoais da autora, e tendo em vista que mesmo ré realizou débitos indevidos, forçando a autora ao ingresso de demanda judicial para então ver-se livre dos contratos, é certo que houve abalo aos atributos da personalidade, caracterizado na angústia e desassossego na busca de uma solução.
Além disso, há que se considerar o caráter punitivo e pedagógico da indenização, de modo a tentar evitar a reiteração de casos semelhantes, ao mesmo tempo que se busca a compensação à autora.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Nessa conjugação de fatores, considerando os descontos indevidos na verba alimentar da autora, e tendo em vista ainda a desídia da ré, considero também a perda de tempo e o transtorno à solução da controvérsia, pelo que fixo a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para à justa reparação e que não gera o enriquecimento indevido. 4.
Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares arguidas. b) Declaro nulos os contratos n°. 337474134-0, nº 337474689-3 e, nº 0123414798621. c) Julgo procedente a pretensão de reparação material, devendo a autora ser ressarcida em todas as parcelas descontadas em seu benefício referente aos contratos n°. 337474134-0, nº 337474689-3 e, nº 0123414798621, na forma dobrada, num total de R$ 1.775,20 (mil, setecentos e setenta e cinco reais vinte centavos) (art. 42, Parágrafo único, do CDC), atualizado pelo IGP-m e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (Súm. 54 STJ), sem prejuízo das parcelas debitadas no curso da demanda. d) Julgo procedente a pretensão de compensação moral, pelo que condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-m, a contar do arbitramento (Súm. 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Por conseguinte, julgo o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 478, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sentença sem condenação em custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial à autora.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de eventual pagamento voluntário, a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Paragominas (PA), 11 de fevereiro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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