TJPA - 0802428-48.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 08:52
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 15:55
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2021 03:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 04:07
Decorrido prazo de RENE DA SILVA FONTINELLE em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 18:24
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2021 00:50
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800387-58.2018.8.14.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Doravante, decido. 01.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (RELAÇÃO CONSUMERISTA) Compulsando os autos, extrai-se ter havido inequívoca relação consumerista.
A responsabilidade do reclamado é objetiva, fundada na teoria do risco negocial, devendo este comprovar a validade do contrato ora em questão, o que não ocorreu no caso concreto.
Nessa toada, aplicando tanto a inversão do ônus da prova (inciso VIII, artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) quanto a Teoria Estática do Ônus da Prova (inciso II, artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC), o resultado é único, ou seja, o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito do reclamante deduzido neste juízo.
A jurisprudência se manifesta no sentido em que há uma proteção tão forte para o consumidor, por se tratar de parte vulnerável, que admite hipóteses de inversão do ônus da prova a ser tratado como parte hipossuficiente: Ementa: Agravo Interno.
Hipossuficiência do consumidor caracterizada.
Inversão do ônus da prova.
Possibilidade. 1. É adequada a inversão do ônus probatório quando presente a hipossuficiência da parte ou a verossimilhança das alegações, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Agravo conhecido e não provido. (TJ-PR - AGV: 8570338 PR 857033-8 (Acórdão), Relator: Dimas Ortêncio de Melo, Data de Julgamento: 21/08/2012, 3ª Câmara Cível).
Ademais, o CDC, em artigo 14, §3º, incisos I e II, exige também que o fornecedor prove que, tendo prestado o serviço, inexista defeito e/ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Essa inversão do ônus da prova é uma exigência da própria lei, ou seja, é ope legis (determinada pela lei) e não ope judicis (determinada pelo juízo).
Feita tal inversão, a condenação da reclamada é medida que se impõe.
Pois bem.
A reclamada, por ocasião de sua defesa, não comprova ter prestado assistência ao seu consumidor, mesmo após a falha na prestação de seu serviço.
Por óbvio, que não se pode atribuir tal falha mecânica como uma excludente da responsabilidade objetiva da empresa reclamada.
Deveras, a situação é confirmada na contestação, mas que tenta se escusar da responsabilidade.
Todavia, tal tese defensiva não merece prosperar.
Há, claramente, uma má prestação e um descaso com o consumidor, o que configura uma prática abusiva também.
Portanto, desarrazoada a defesa da reclamada, o qual não fez prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do reclamante. É patente, portanto, a falha na prestação do serviço pelo reclamado.
Em vista disso, o fornecedor do bem de consumo (produto ou serviço) responde independentemente de culpa pelos danos que cause aos consumidores, ou a alguém a ele equiparado, pelo simples fato do produto ou serviço, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. É o dever de reparar por ato ilícito que não precede à análise de culpa do responsável, ou seja, in casu, a culpa não é elemento configurador da ilicitude e muito menos da responsabilidade civil, isso porque o dever de reparar se originou de um ato-fato, como observado acima.
Demais disso, constitui direito básico do consumidor a proteção contra as práticas abusivas cometidas pelos fornecedores, na forma do inciso IV do artigo 6º, do CDC, bem como há responsabilidade objetiva da instituição financeira, com esteio no alhures citado artigo 14 da legislação consumerista. 02.
DO DANO MATERIAL E MORAL Em outro prisma, é cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
Na hipótese em testilha, é evidente que houve ofensa à honra e à dignidade do ser humano, abalo além do mero dissabor, em razão do descumprimento contratual praticado, quando fora cobrada uma dívida indevida com valor absurdo o que consequentemente resultou em um corte de fornecimento de energia o que é suficiente para ensejar a sua responsabilidade da empresa pela má-prestação dos serviços e pelos danos sofridos pela requerente.
Assim, resta caracterizado o seu constrangimento, sendo cabível, pois, a reparação pelo dano moral produzido.
Destarte, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável a frustração, angústia e abalo psicológico da reclamante.
Sobre o tema, vejamos a lição de Maria Celina Bodin de Moraes.
Toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretende tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.
Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum "direito subjetivo" da pessoa da vítima, ou causar algum prejuízo a ela.
A simples violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial (ou de um "interesse não patrimonial") em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora da tutela, será suficiente para garantir a reparação. (Danos à Pessoa Humana, Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais.
Ed.
Renovar, Rio de janeiro, São Paulo, Recife, 3ª tiragem - agosto de 2007, p. 188).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela reclamante, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal da reclamante, pois o fornecimento de energia fora interrompido por um débito indevido.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo razoável.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, apesar de ciente dos fatos narrados na exordial, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática de ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta do autor em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada eventual preliminar, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) reclamante RENE DA SILVA FONTINELLE, em face do(a) reclamado EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA do débito do MÊS 02/2021 no montante de R$ 017.037,68 (dezessete mil trinta e sete reais e sessenta e oito centavos) com vencimento em 06/05/2021 da CONTA CONTRATO nº 3906418; b) CONDENAR o requerido em DANOS MORAIS de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ambos contados a partir da data desta sentença.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pela Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 27 de outubro de 2021.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
28/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/09/2021 15:48
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 15:11
Audiência Una realizada para 01/09/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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01/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 01:31
Decorrido prazo de RENE DA SILVA FONTINELLE em 07/07/2021 23:59.
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29/06/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
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29/06/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 11:07
Audiência Una designada para 01/09/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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25/06/2021 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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