TJPA - 0821711-27.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/08/2025 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0821711-27.2024.8.14.0000 - PJE) interposto por BANCO J.
SAFRA S/A contra ESTADO DO PARÁ, diante da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/PA, nos autos de Execução Fiscal (processo nº 0820617-82.2022.8.14.0301 - PJE), ajuizada pelo agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) É certo que houve a constituição do crédito tributário por ocasião do lançamento, no entanto, a data inicial para a contagem do prazo prescricional diz respeito à data da constituição definitiva do crédito, como previsto no artigo 174 do CTN, sendo tal definição gerada a partir da inscrição do credito fiscal com emissão da Certidão da Dívida Ativa- CDA, desta forma, não há que se falar em prescrição originária.
Com efeito, verifica-se, ainda, que assiste razão ao Fisco no que se infere à alegação de ausência de provas capazes de elidirem a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA, de modo que a presente exceção de pré-executividade dependeria de dilação probatória, o que não é admitido por este incidente processual, mas em matéria de Embargos à Execução, sendo necessário a garantia do juízo.
Pelo exposto, estando o processo de Execução Fiscal em total coerência ao previsto no Código Tributário Nacional, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade.
Determino o prosseguimento da execução com intimação do exequente para diligências.
Intime-se.
P.R.C. (...) Em suas razões, o Agravante aduz que a ação originária trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Agravado, objetivando o pagamento de diversas CDAs a título de IPVA relativo aos exercícios de 2015 a 2019, já acrescidos de multa e consectários.
Sustenta que que houve o decurso do prazo da prescrição originária dos créditos tributários de 2015 e 2016 das CDAs nºs 20.***.***/2545-18, 20.***.***/2545-69, 20.***.***/2717-57, 20.***.***/2717-06, 20.***.***/9408-49, 20.***.***/2545-26, 20.***.***/2545-77, 20.***.***/2717-65 e 20.***.***/2717-14.
Alega também que os veículos das CDAs nº. 20.***.***/2545-85, 20.***.***/2545-93, 20.***.***/2546-07, 20.***.***/2717-73, 20.***.***/2717-81 e 20.***.***/2717-90 tiveram seus gravames baixados antes dos fatos geradores, o que gera a sua ilegitimidade passiva em relação a obrigação tributária.
Defende a nulidade das CDAs nºs 20.***.***/2086-72, 20.***.***/2086-99, 20.***.***/2086-56 e 20.***.***/2086-64 pelo não preenchimento dos requisitos legais, em ofensa ao disposto no art. 202 do CTN e art. 2º, §6º da LEF.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada para o fim de impedir possíveis atos expropriatórios e de levantamento sobre a órbita patrimonial do Agravante.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a liminar.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei).
Registra-se, a título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento definitivo do mérito recursal.
A questão em análise reside em verificar se há a probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação de forma suficiente ao deferimento do pedido de efeito suspensivo requerido pelo Agravante, e por consequência, suspender a ação de execução fiscal movida pelo Agravado.
A Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria discutida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
Sua apresentação está restrita a casos excepcionais, ou seja, quando ausentes as condições da ação ou pressupostos processuais.
Resta claro, portanto, que qualquer matéria veiculada mediante exceção de pré-executividade não poderá provocar dilação probatória, por ser incabível na espécie.
Neste sentido, destaco jurisprudência do STJ: ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 393/STJ.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Raia Drogasil S/A contra decisão que indeferiu a objeção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução.
A parte agravante alega que não pode figurar como responsável tributário de empresa com a qual jamais realizou qualquer negócio jurídico.
Requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, bem como que seja reconhecida a ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução da qual se origina este processo, ante a não ocorrência da sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN ou, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição. 2.
O Tribunal de origem, em decisão monocrática, negou provimento ao Agravo de Instrumento: "por seu giro, evidente revelar-se a ação de embargos o mecanismo apropriado para o devido processo legal, ao longo do qual as provas venham a lume, em torno da desejada/combatida sucessão empresarial.
A súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça, assim fixa: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória'.
No caso concreto, a agravante pretende discutir temas sujeitos ao regime de cognição mais amplo dos embargos, como bem decidiu o digno Juízo de 1º grau de jurisdição".
Interposto Agravo Interno, o colegiado do Tribunal Regional negou-lhe provimento. 3.
A alteração do decisum recorrido para modificar o entendimento da Corte a quo demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4.
Outrossim, dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Desse modo, não caberia nenhuma análise que ultrapassasse o conhecimento sumário das informações postas nos autos. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1782608 SP 2018/0292434-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2020) (Grifei) De fato, na questão em exame, a configuração do requisito do fumus boni iuris se mostra parcialmente presente, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável em sua totalidade.
Quanto a alegação de prescrição originária das CDAs 20.***.***/2545-18, 20.***.***/2545-69, 20.***.***/2717-57, 20.***.***/2717-06, 20.***.***/9408-49, 20.***.***/2545-26, 20.***.***/2545-77, 20.***.***/2717-65 e 20.***.***/2717-14 cabem alguns apontamentos.
A prescrição originária é regida pelo Art. 174, Caput, do Código Tributário Nacional.
Nos exatos termos do referido dispositivo, o prazo extintivo em referência é de cinco anos, e começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito tributário, qual seja, o dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação.
Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Este marco inicial da prescrição deve ser considerado o dia seguinte à data do vencimento para pagamento do tributo, sendo totalmente irrelevante para tal a inscrição em dívida ativa.
Nesse sentido, têm-se que as datas do período de referência das CDAs acima referidas, que vão desde 2015 até janeiro de 2016, representam marcos iniciais da contagem do prazo de prescrição, sendo imperioso aferir que todos esses estão ultrapassadas, de modo que não deve subsistir a pretensão tributária.
Com relação ao assunto, o STJ já se manifestou através do Tema 903: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." Todavia, quanto a alegação de ilegitimidade passiva das CDAs 20.***.***/2545-85, 20.***.***/2545-93, 20.***.***/2546-07, 20.***.***/2717-73, 20.***.***/2717-81 e 20.***.***/2717-90 em virtude da baixa do gravame em período anterior as fatos geradores, bem como a nulidade das CDAs nºs 002021570445768- 7, 002021570445769-5 e 002021570445770-9, trata-se de discussão controversa, estando a merecer maiores ilações, especialmente pelo fato de a parte autora não ter logrado demonstrar um meio de prova capaz de comprovar suas afirmações, uma vez que A mera baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) não é suficiente para comprovar a transferência de propriedade dos veículos a terceiros, sendo necessário o cumprimento das formalidades legais para afastar a responsabilidade do apelante.
Os atos da administração pública se revestem de presunção de legitimidade e legalidade e que, embora não seja uma presunção absoluta, em sede de cognição sumária, não há como se afirmar a existência de ilegalidade.
Assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, vislumbra-se parcialmente a presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo pretendido, eis que os elementos constantes nos autos demonstram a prescrição originária das CDAs de nº s 20.***.***/2545-18, 20.***.***/2545-69, 20.***.***/2717-57, 20.***.***/2717-06, 20.***.***/9408-49, 20.***.***/2545-26, 20.***.***/2545-77, 20.***.***/2717-65 e 20.***.***/2717-14, devendo, nesse ponto, ser deferido o efeito suspensivo, ante a presença da verossimilhança da alegação.
No que tange aos demais pontos, não evidenciam a presença da probabilidade do direito e tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, dispostos no art. 995 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO requerido, apenas para determinar a imediata suspensão do prosseguimento da execução fiscal relativo as seguintes CDAs: 20.***.***/2545-18, 20.***.***/2545-69, 20.***.***/2717-57, 20.***.***/2717-06, 20.***.***/9408-49, 20.***.***/2545-26, 20.***.***/2545-77, 20.***.***/2717-65 e 20.***.***/2717-14 Tudo nos termos da fundamentação.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a Agravada para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial, nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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18/01/2025 14:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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