TJPA - 0918207-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CLEIDE NUNES ESTUMANO SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:30
Decorrido prazo de CLEIDE NUNES ESTUMANO SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:21
Publicado Termo de Inventariante em 24/03/2025.
-
23/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ CÍVEL, EMPRESARIAL E SUCESSÕES PROCESSO PJE: 0918207-88.2024.8.14.0301 TERMO DE AFIRMAÇÃO DE INVENTARIANTE ATESTO que em atendimento à decisão de ID nº 138992898 proferida no processo nº 0918207-88.2024.8.14.0301, a senhora CLEIDE NUNES ESTUMANO SANTOS, brasileira, casada, RG 2925517, CPF *05.***.*46-68, residente e domiciliada na passagem 24 de maio, nº 65 A, Marambaia, CEP 66615-580, Belém-PA, foi nomeada inventariante, em razão do falecimento do Sr.
LUIZ FERNANDO SANTOS - CPF *32.***.*12-91, falecido em 16/04/2020. À INVENTARIANTE o(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) deferiu a afirmação legal de seu cargo, sob a qual se encarregou de bem e fielmente ser responsável pela administração e preservação dos bens até a fixação da partilha.
E recebendo ela o encargo prometeu cumprir escrupulosamente o recomendado, sem dolo ou má-fé e que, conforme preceitua a lei, bem como fará as primeiras declarações no prazo legal.
A INVENTARIANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADA A RECEBER CRÉDITOS TRABALHISTAS JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO OU CRÉDITOS JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL.
NA HIPÓTESE DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS, OS MESMOS DEVERÃO SER REMETIDOS A ESTE JUÍZO DA 8.ª VARA CÍVEL A FIM DE SEREM PARTILHADOS ENTRE OS HERDEIROS.
Eu, LEANDRO GABRIEL CORDEIRO DUTRA , Judiciário da 2ª UPJ da Capital digitei o presente termo, o qual após assinado pela inventariante será juntado ao processo pelo seu patrono(a).
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA (ASSINATURA DIGITAL) ____________________________________ CLEIDE NUNES ESTUMANO SANTOS Inventariante -
20/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:32
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE NUNES ESTUMANO SANTOS - CPF: *05.***.*46-68 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RICARDO DA CRUZ SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de RICARDO DA CRUZ SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0918207-88.2024.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: CLEIDE NUNES ESTUMANO SANTOS Endereço: Alameda A, 65, (C S Joaquim), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-580 Nome: RICARDO DA CRUZ SANTOS Endereço: Rua Macimiliana de Oliveira, 192, Porto Grande, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 RÉU: Nome: LUIZ FERNANDO SANTOS Endereço: Passagem Santa Marta, 90, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-590 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Desta feita, em uma análise preliminar identifica-se indícios de que o(a) autor(a) não atende aos requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça.
Portanto, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Após, conclusos.
Belém, 15 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
15/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800748-60.2024.8.14.0044
Ademir Soares Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2025 23:21
Processo nº 0800574-06.2024.8.14.0059
Rodinalda dos Santos Costa
Advogado: Josinei Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 16:27
Processo nº 0873478-74.2024.8.14.0301
Iracildo Mescouto da Silva
Advogado: Daniel Ricardo da Cruz de Aragao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 01:15
Processo nº 0800839-75.2022.8.14.0124
Edinaldo Alves da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Wendel Araujo de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2024 19:39
Processo nº 0800839-75.2022.8.14.0124
Edinaldo Alves da Silva
Advogado: Wendel Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2022 13:06