TJPA - 0804928-68.2024.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 22:33
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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22/07/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 11:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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08/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 17:29
Homologada a Transação Penal
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17/06/2025 09:51
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA em/para 16/06/2025 13:00, Vara Criminal de Tucuruí.
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13/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:30
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 16/06/2025 13:00 para Vara Criminal de Tucuruí.
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23/04/2025 20:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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30/03/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 23:58
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0804928-68.2024.8.14.0061 REU: PAULO RODRIGO CALDAS VIANA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista a necessidade de readequação de pauta inviabilizou-se a realização da audiência designada no presente feito, razão pela qual REDESIGNA-SE a audiência no feito para o dia Tipo: Acordo de Não Persecução Penal Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ Data: 14/04/2025 Hora: 09:00 . .
Tucuruí-PA, 10 de março de 2025.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] aclm -
10/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:20
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 14/04/2025 09:00, Vara Criminal de Tucuruí.
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10/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0804928-68.2024.8.14.0061 REU: PAULO RODRIGO CALDAS VIANA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista, o lapso temporal decorrido desde o início da atuação do defensor nestes autos, sem a devida procuração, INTIME-SE o advogado Dr.
Leandro Benicio Monteiro, inscrito na OAB/PA sob o nº 29761, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a juntada da procuração assinada por seu cliente PAULO RODRIGO CALDAS VIANA, nos termos do artigo Artigo 104, §1º do CPC.
Tucuruí-PA, 17 de janeiro de 2025.
NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: [email protected] K.B.B -
20/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0804928-68.2024.8.14.0061 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Acusado: PAULO RODRIGO CALDAS VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: EVANDRO LOUZADA DOS SANTOS, já qualificado (a) nos autos, requer, por intermédio de advogado particular, a restituição de 01 (uma) Motocicleta Yamaha FZ15, Fazer Abs, Chassi nº 9c6rg5020r0092642, Cor Azul, 149cc, Nº motor g3k1e-183699, Ano de fabricação 2023, Modelo 2024.
Instado, o representante do Ministério Público, em parecer, opinou pelo deferimento do pleito (Id Núm. 130233571).
D E C I D O.
O Código de Processo Penal, aplicável por analogia ao caso concreto, estabelece, em seu art. 118, que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Prevê, ainda, o mesmo diploma legal que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante” (art. 120, caput, do CPP).
Na situação em exame verifico que a propriedade da coisa cuja restituição o requerente pleiteia foi devidamente comprovada nos autos.
Ademais, observo que o bem já foi periciado, pelo que não mais interessa ao processo a sua retenção.
Ante o exposto e considerando a parecer ministerial defiro o pedido formulado e determino a restituição de 01 (uma) Motocicleta Yamaha FZ15, Fazer Abs, Chassi nº 9c6rg5020r0092642, Cor Azul, 149cc, Nº motor g3k1e-183699, Ano de fabricação 2023, Modelo 2024, ao requerente, que é seu legítimo proprietário.
Oficie-se a autoridade competente, para que proceda com a liberação do bem.
Dê ciência ao Ministério Público.
Intime-se o (a) interessado (a).
Se necessário, servirá a presente como Mandado/Ofício.
Cumpra-se.
Tucuruí/PA, datado conforme assinatura.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
17/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 11:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:09
Deferido o pedido de Sob sigilo
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26/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
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16/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 10:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/11/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 22:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:44
Expedição de Informações.
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10/10/2024 09:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:15
Juntada de Alvará de Soltura
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07/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 20:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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