TJPA - 0802503-24.2020.8.14.0024
1ª instância - Vara Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:55
Desentranhado o documento
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01/04/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Informações.
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18/04/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 09:09
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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17/04/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
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15/03/2023 18:27
Juntada de despacho
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13/10/2021 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2021 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 14:40
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2021 13:35
Conclusos para decisão
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26/08/2021 13:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 01:37
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS MENDES DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:36
Decorrido prazo de NATIELI KAYABI em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MELO CONCEICAO em 09/08/2021 23:59.
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02/08/2021 15:04
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2021 02:17
Decorrido prazo de NATIELI KAYABI em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 02:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS MENDES DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MELO CONCEICAO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 02:16
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MELO CONCEICAO em 30/07/2021 23:59.
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31/07/2021 02:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS MENDES DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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28/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 10:45
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2021 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2021 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2021 09:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Passagem Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0802503-24.2020.8.14.0024 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ACUSADOS: NATIELI KAYABI, ANTONIO CARLOS MENDES DOS SANTOS (vulgo CAIO), LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA e JOSÉ FRANCISCO DE MELO CONCEIÇÃO (vulgo ZEZÉ) CAPITULAÇÃO JURÍDICA: art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra NATIELI KAYABI, ANTONIO CARLOS MENDES DOS SANTOS (vulgo CAIO), LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA e JOSÉ FRANCISCO DE MELO CONCEIÇÃO (vulgo ZEZÉ), já qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Em síntese, a denúncia narra (ID. 22961871): Conforme os autos de Inquérito Policial, por volta das 08:00h do dia 12 de dezembro de 2020, os denunciados NATIELI KAYABI, ANTONIO CARLOS MENDES DOS SANTOS (vulgo CAIO), LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA e JOSÉ FRANCISCO DE MELO CONCEIÇÃO (vulgo ZEZÉ), em união de desígnios, subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de uma faca, 01 (UMA) BOLSA contendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, 01 (UM) APARELHO CELULAR, MARCA SAMSUNG, documentos pessoais, cartões diversos e óculos, pertencentes à vítima MARIA DO SOCORRO MIRANDA PORTELA, incorrendo com suas condutas no delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
Segundo apurado, na data e horário supramencionados, a vítima MARIA DO SOCORRO MIRANDA PORTELA estava em via pública e foi abordada pela denunciada NATIELI, a qual chegou de carona em um veículo FIAT PÁLIO, cor prata, e tentou arrancar sua bolsa e, devido a vítima não ter entregue a bolsa, a denunciada NATIELI sacou uma faca e passou a esfaqueá-la no braço esquerdo e, após subtrair a bolsa que continha a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, documentos pessoais, cartões diversos, óculos 01 (UM) aparelho celular SAMSUNG, evadiu-se.
A vítima descreveu as características da agressora para a polícia e, posteriormente, foi chamada à delegacia, onde reconheceu a agressora como a denunciada NATIELI, bem como reconheceu o veículo FIAT PÁLIO, cor prata, PLACA OAB 2474, utilizado na empreitada criminosa.
Foram ouvidos JOHN KENNEDY DO LAGO VERDE (policial militar) e DIOYLLIAM JEKCISSON DA SILVA (policial civil), os quais foram acionados para dar apoio ao Grupo Reservado da Polícia Militar que havia detido os denunciados LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA e JOSÉ FRANCISCO DE MELO CONCEIÇÃO, vulgo “ZEZÉ”, em posse do veículo FIAT PÁLIO, cor prata, PLACA OAB 2474, os quais, ao serem indagados, informaram o local onde estaria os outros participantes do crime, ANTONIO CARLOS MENDES DOS SANTOS, vulgo “CAIO”, e NATIELI KAYABI, sendo que esta última foi reconhecida pela vítima, assim como o veículo encontrado.
Diante dos fatos, policiais militares conduziram os denunciados até a unidade policial, onde foram autuados em flagrante pelo crime acima descrito e encaminhados ao juiz de plantão.
A denunciada NATIELI KAYABI, ouvida perante a autoridade policial, declarou que, por volta de 08:00h do dia 12/12/2020, estava no carro emprestado pelo denunciado LEANDRO, em companhia dos denunciados ANTONIO CARLOS, “vulgo CAIO” (banco da frente do passageiro), e JOSÉ FRANCISCO, vulgo “ZEZÉ” (condução do veículo), ocasião em que praticaram o assalto; afirmou que o denunciado ANTONIO CARLOS atacou a vítima com a faca para roubar, mas nega que tenha furado também a vítima, sendo que a bolsa da vítima foi jogada às proximidades do Motel Itatiaia e o dinheiro teria ficado com os denunciados ANTONIO CARLOS e JOSÉ FRANCISCO.
O denunciado LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA, ouvido perante a autoridade policial, declarou que é proprietário do veículo FIAT PÁLIO ACTIVE 2013 e teria emprestado o veículo ao denunciado JOSÉ FRANCISCO às 08:15h e recebeu como pagamento pelo aluguel do veículo droga ou dinheiro, mas não sabia do roubo, não estava no veículo na hora do assalto e negou participação.
O denunciado JOSÉ FRANCISCO DE MELO CONCEIÇÃO, vulgo “ZEZÉ, ouvido perante a autoridade policial, negou participação no assalto, mas confirmou conhecer os denunciados LEANDRO, ANTONIO CARLOS e NATIELI e ter sido encontrado em posse do veículo FIAT PÁLIO, COR PRATA, PLACA OAB 2474.
Confirma que o denunciado LEANDRO entregou o veículo para que “todo mundo andasse” e os autores do roubo foram os denunciados ANTONIO CARLOS, vulgo “CAIO” e NATIELI e o denunciado LEANDRO era o condutor do veículo.
O denunciado ANTÔNIO CARLOS MENDES DOS SANTOS, vulgo “CAIO”, ouvido perante a autoridade policial, relatou que por volta de 08:00h do dia 12/12/2020, em companhia dos denunciados NATIELI (banco de trás) e JOSÉ FRANCISCO, vulgo “ZEZÉ (condução do veículo), praticaram o assalto e utilizaram o veículo do denunciado LEANDRO.
Afirmou ainda que a denunciada NATIELI atacou a vítima com uma faca, mas nega que também tenha furado também a vítima, sendo que a bolsa da vítima foi jogada às proximidades do Motel Itatiaia e ficou com apenas com a quantia R$ 100,00 (cem reais) e os denunciados NATIELI e JOSÉ FRANCISCO teriam ficado com o dinheiro.
A autoria e materialidade delitiva restaram evidenciadas por meio do depoimento da vítima, das testemunhas e demais provas dos autos.
Boletim de ocorrência policial acostado ao ID. 21933428.
Laudos de lesões corporais dos acusados juntados aos IDs. 21933428 - p. 27/32 - e 21933429.
Certidões de antecedentes criminais dos acusados acostadas aos IDs. 21934419, 21934420, 21934422 e 21934423.
Audiência de custódia realizada em 15/12/2020 (ID. 21988379).
Pedido de revogação da prisão preventiva do réu LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA acostada ao ID. 22713751.
A denúncia foi recebida em 05 de fevereiro de 2021 e foi indeferido o pleito de revogação da prisão preventiva do réu LEANDRO DE OLIVEIRA (ID. 23071550).
Pedido de revogação da prisão preventiva da ré NATIELI KAYABI, formulado pela Defensoria Pública em ID. 23596134.
Os réus foram citados em 24 de fevereiro de 2021, conforme certidão de ID. 23649466 e seguintes.
Resposta à acusação referente aos réus ANTONIO CARLOS MENDES e JOSÉ FRANCISCO DE MELO apresenta em ID. 24116306.
Resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva apresentados pela defesa do réu LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA (ID. 24512769).
Indeferimento da revogação da prisão preventiva da denunciada NATIELI KAYABI em ID. 24525191.
Resposta à acusação referente à acusada NATIELI KAYABI acostada em ID. 25161716.
Informações prestadas em sede de Habeas Corpus nº 0802775-56.2021.8.14.0024 (ID. 26673851).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 02 de junho de 2021, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas MARIA DO SOCORRO MIRANDA PORTELA, JOHN KENNEDY DO LAGO VERDE, DIOYLIAM JECKISSON DA SILVA, JOSÉ HOANDE CABRAL DOS SANTOS e FRANCISCA DE OLIVEIRA DA SILVA, sendo, ao fim, qualificados e interrogados os réus (ID. 27642883).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, em ID. 28516192, nas quais se requereu a condenação dos réus NATIELI KAYABI, ANTONIO CARLOS MENDES DOS SANTOS, vulgo “CAIO”, e JOSÉ FRANCISCO DE MELO CONCEIÇÃO, vulgo “ZEZÉ”, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, e § 3º, inciso I, do Código Penal.
Por outra banda, requereu a absolvição do acusado LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP.
Alegações finais apresentadas pela defesa do réu LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA, em ID. 28948544, nas quais se requereu a absolvição do denunciado, nos termos do art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP, com imediata expedição de alvará de soltura.
Alegações finais apresentadas pela defesa dos réus ANTONIO CARLOS MENDES DOS SANTOS, vulgo “CAIO”, JOSÉ FRANCISCO DE MELO CONCEIÇÃO, vulgo “ZEZÉ”, e NATIELI KAYABI, por meio das quais se requereu: 1) a parcial procedência do pleito condenatório para, nos termos do art. 29, § 3º, do CP, desclassificar o crime imputado para o do art. 155, § 4º, IV, do CP, quanto aos réus ANTONIO CARLOS MENDES DOS SANTOS e JOSÉ FRANCISCO DE MELO CONCEIÇÃO; 2) a parcial procedência do pleito condenatório para, afastar as majorantes do § 2º, II e VII, do art. 157 do CP, em relação à ré NATIELI KAYABI; 3) o afastamento do pleito ministerial quanto à implementação da qualificadora do § 3º, I, do art. 157 do CP, pois não haveria nos autos laudo médico que ateste, efetivamente, a lesão de natureza grave sofrida pela vítima.
Certidões de primariedade e de antecedentes criminais dos acusados acostadas aos ID’s 29538817, 29538820, 29538829, 29538830, 29538836, 29540538, 29540542 e 29540543.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo parquet pela prática do roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma branca.
Analisando os autos, verifico que a materialidade e autoria do crime de roubo foram inequivocamente comprovadas e ensejam a condenação dos réus NATIELI KAYABI, ANTONIO CARLOS MENDES DOS SANTOS, vulgo “CAIO”, e JOSÉ FRANCISCO DE MELO CONCEIÇÃO, vulgo “ZEZÉ”.
Quanto ao acusado LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA, como será visto adiante, necessária se faz a sua absolvição.
Ademais, o processo não padece de nulidades, nem irregularidades, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Sobre a materialidade, esta restou comprovada a par do boletim de ocorrência policial, auto de prisão em flagrante e depoimentos testemunhais.
No tocante à autoria, nos autos, existem as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado, quais sejam: a) A vítima MARIA DO SOCORRO MIRANDA PORTELA, ouvida em sede judicial, declarou: Que era sábado; que o crime aconteceu por volta das 08h; que ia fazer uns pagamentos; que sua casa fica sub-esquina; que a menos de 100 m de casa, lembrou da máscara e voltou em casa para buscar, momento em que um carro que vinha subindo continuou lhe acompanhando; que o carro ficou paralelo com ela; que vizinhos viram; que a acusada Natieli puxou sua bolsa, mas a vítima segurou; que a acusada começou a lhe esfaquear; que tinha mais gente o carro; que eram mais três pessoas; que o dono do carro, Leandro, frequentava ali a vizinhança com aquele carro; que os vizinhos viram as imagens e reconheceram o carro; que seu vizinho viu o Leandro, minutos antes do crime, no veículo, conduzindo o veículo; que o veículo era um fiat palio prata; que a acusada saiu do banco de trás; que conseguiu ver mais uma pessoa no banco de trás do carro; que vizinhos viram mais três pessoas no banco de trás do carro; que tinha 3.000,00 em espécie, um celular SAMSUNG, um óculos, documentos e cartões de crédito; que foi recuperado a bolsa, o celular, RG e óculos; que na tarde do mesmo dia, foi acionada pela polícia para fazer o reconhecimento; que reconhece a acusada como a autora do crime; que momentos antes do crime, cerca de 10 minutos ou menos, seu vizinho viu Leandro conduzindo o veículo do crime com outras pessoas; que em razão dos golpes, perdeu o movimento dos três dedos da mão esquerda; que passou por cirurgia; que não viu o instrumento usado para furá-la, mas que era algo cortante porque perfurou seu braço; que a acusada desceu da parte de trás do carro e que por isso acredita que era de 4 portas; que não viu quantas pessoas tinham exatamente no carro; que só viu a acusada e mais uma pessoa; que outras pessoas que viram o momento, afirmaram que eram 4 pessoas no carro; que não pode afirmar que os outros acusados estavam no carro, além da Natiele e o Leandro; que o carro tinha película na frente, mas nas laterais não; que justamente por isso, os vizinhos viram que tinha mais pessoas dentro; que não viu Leandro na hora. b) A testemunha de acusação JOHN KENNEDY DO LAGO VERDE, ouvida em sede judicial, declarou: que foi acionado pelo reservado para conduzir os acusados; que os acusados estavam na vila caçula no veículo fiat palio prata; que o reservado apenas falou que era por conta de um roubo de uma bolsa de uma senhora; que soube que tinha dois no carro e dois a polícia trouxe mais a acusada e outro rapaz; que durante a condução, não conversou com nenhum dos acusados. c) A testemunha de acusação DIOYLIAM JECKISSON DA SILVA, ouvida em sede judicial, declarou: que é policial militar; que estava de serviço quando recebeu via rádio a ocorrência pela parte da manhã; que pegou dados do veículo e características dos acusados; que, à tarde, receberam chamado do reservado, que estava com dois acusados; que deram características do veículo e disseram que tinha cerca de três ou quatro pessoas; que o reservado acionou e tinham dois acusados na vila caçula; que por informações passadas por eles ao reservado, foram ao hotel prender mais um homem e a acusada que foram apontados por eles como comparsas do crime; que durante a prisão e condução, nenhum dos acusados falou nada sobre o crime; que conhece apenas o acusado Caio de outra ocorrência e inclusive estavam a procura dele. d) As testemunhas de defesa JOSÉ HOANDE CABRAL DOS SANTOS e FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA, afirmaram, tão somente, que conheciam o acusado Leandro, o qual trabalhava como ajudante de pedreiro e lavador de carros.
Além disso, a testemunha José, em sua oitiva, afirmou que Leandro teria um veículo fiat pálio, cor prata, que usa com a mãe, mas que nunca viu outra pessoa usando o carro além dos dois. e) A denunciada NATIELI KAYABI, em seu interrogatório judicial, declarou: que era usuária de droga; que nunca cometeu crime; que estava no meio dos fatos sim, mas não lembra, porque estava bastante drogada; que não se recorda do que fez, pois estava há mais de 7 dias virada; que no dia se recorda que estava bebendo junto com o Caio; que estava bebendo com Zezé e o Caio; que não se recorda de ter usado uma faca; que lembra de ter visto o dono do carro enquanto bebia; que lembra do Caio e do Zezé; Que o celular da vítima estava com Caio; que afirma que estava no carro com Caio e Zezé, mas que não lembra quem fez o que. f) O denunciado ANTONIO CARLOS MENDES DOS SANTOS, vulgo “CAIO”, em seu interrogatório judicial, declarou: que confirma participação no crime; que era 7h da manhã quando saia do quarto e encontrou a Natiele na frente do hotel Pará e seguiram para a vila nova; que José vinha no carro palio prata e os convidou para dar uma volta; que se conhecem por serem usuários; que ele ia no lado do motorista; que Natiele mandou parar o carro e desceu para roubar a mulher; que José mandou ela parar; que na entrada da vila caçula, ele e Natiele desceram do carro; que Natiele desceu do carro com a bolsa vermelha da mulher; que não houve divisão de dinheiro; que por volta das 16h, foi abordado pelos P2s; que Natiele lhe deu 100,00 e mandou ele ir embora; que não se recorda de terem se desfeito da bolsa nas proximidades do motel; que viu a faca usada por Natiele apenas no momento em que ela usou no crime; que não sabia que ela estava armada; que Zezé disse que entregou droga para Leandro em troca do empréstimo do veículo para que ele fosse na casa da irmão buscar umas roupas; que não conhece Leandro; que conhece Natiele e Zezé por serem usuários de droga; que sua participação foi pelo fato de estar dentro do carro e ter aceito os 100,00; que não viu a vítima na delegacia. g) O denunciado JOSÉ FRANCISCO DE MELO CONCEIÇÃO, vulgo “ZEZÉ”, ouvido em sede judicial, declarou: que no dia do ato, pegou o carro de Leandro emprestado; que pagou o empréstimo com droga; que queria o carro para ir na casa da irmã; que no caminho, topou com Natiele e Caio e eles pediram para dar uma volta; que ele não estava ciente do que ia acontecer; que acredita que Caio também não estava; que, do nada, Natiele pulou do carro e abordou a vítima; que ele tinha bebido e usado entorpecente; que esperou a vítima terminar e se evadiu do local; que não viu nada do que Natiele fez; que Natiele não lhe deu dinheiro que estava na bolsa; que ele e Caio brigaram com ela por ter feito aquilo; que resolveu esperar Natiele para que nada de ruim acontecesse com ela; que não houve divisão de dinheiro; que Natiele foi quem ficou com a bolsa. h) O denunciado LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA, ouvido em sede judicial, afirmou não serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia quanto à sua participação na empreitada criminosa, tendo só cedido o carro para que Zezé fosse na case de seu irmão.
Afirmou que, em troca, Zezé colocaria gasolina no veículo e lhe entregaria droga.
Por fim, alegou que, por volta das 17h, Zezé havia voltado com o carro e a polícia, tendo sido preso primeiro Zezé, depois ele, e, por fim, Caio e Natiele.
Joeirando os autos e as provas produzidas, observo que a acusação comprovou, através de diversos depoimentos, que os acusados NATIELI KAYABI, ANTONIO CARLOS MENDES DOS SANTOS, vulgo “CAIO”, e JOSÉ FRANCISCO DE MELO CONCEIÇÃO, vulgo “ZEZÉ”, subtraíram, mediante grave ameaça exercida por emprego de arma branca, 01 (UMA) BOLSA contendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie, 01 (UM) APARELHO CELULAR, MARCA SAMSUNG, documentos pessoais, cartões diversos e óculos, pertencentes à vítima MARIA DO SOCORRO MIRANDA PORTELA, incorrendo com suas condutas no delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
Além disso, percebe-se que alguns dos próprios acusados são firmes em afirmar a ocorrência criminosa, entretanto sem confessar participação ou coautoria nos respectivos crimes.
Ademais, são contundentes em afirmar que a acusada NATIELI KAYABI seria a autora do crime, inclusive fazendo uso de arma branca, e que estariam junto a ela em um mesmo veículo usado no momento da empreitada criminosa.
Percebe-se, todavia, a certeza na participação da acusada NATIELI KAYABI na prática criminosa, sobretudo a par do depoimento da vítima e demais testemunhas de acusação ouvidas em sede judicial.
No que se refere aos acusados ANTONIO CARLOS e JOSÉ FRANCISCO, estes se colocam no local e no momento do crime, mas tentam se eximir da culpa, afirmando que não detinham conhecimento de que a comparsa NATIELI praticaria o ato criminoso.
Entretanto, respectivo álibi não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, visto que, ao avistarem a prática delituosa, os citados acusados não impediram a sua continuidade, pelo contrário, aguardaram a acusada NATIELI finalizar a conduta criminosa, levando-a no mesmo veículo, tendo, posteriormente, dividido o produto do crime.
Logo, resta mais do que caracterizada a participação dos acusados ANTONIO CARLOS e JOSÉ FRANCISCO na empreitada.
Em síntese, as provas acima elencadas comprovam a materialidade do delito de roubo, bem como não deixam dúvidas acerca da autoria atribuída aos acusados, sobretudo pela palavra da vítima, assim como das testemunhas de acusação ouvidas em juízo, que passam a firmeza e a exatidão de que os fatos são verdadeiros, somado isso às declarações dos próprios acusados que afirmam que o fato ocorreu.
Deveras, as próprias provas colhidas perante a autoridade policial ratificam o que se confirmou em juízo.
Dessa forma, as provas acima elencadas comprovam tanto a autoria, quanto a materialidade do delito de roubo praticados pelos denunciados NATIELI KAYABI, ANTONIO CARLOS MENDES DOS SANTOS, vulgo “CAIO”, e JOSÉ FRANCISCO DE MELO CONCEIÇÃO, vulgo “ZEZÉ”, uma vez que a conduta de “subtrair”, “mediante grave ameaça ou violência”, é expressamente prevista no tipo penal do artigo 157 do Código Penal Brasileiro (CPB), in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Além disso, restou também verificado que os acusados agiram em união de desígnios, incidindo, assim, na majorante relativa ao concurso de pessoas, na forma do inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
Além disso, restou também provado que a violência/grave ameaça empregada se deu mediante uso de arma branca, fazendo-se também incidir a majorante prevista no inciso VII do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
Assim, a vítima, bem como as demais testemunhas de acusação, reconhecem que os acusados NATIELI KAYABI, ANTONIO CARLOS MENDES DOS SANTOS, vulgo “CAIO”, e JOSÉ FRANCISCO DE MELO CONCEIÇÃO, vulgo “ZEZÉ”, são sujeitos ativos do delito de roubo, com as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma branca, nos termos do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Deveras, está configurada e provada a prática do referido tipo pelas provas lastreadas nos autos e acima expostas em relação aos acusados.
DA NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA Conforme reputado pelo próprio Órgão Ministerial em suas alegações finais, por mais que o acusado LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA fosse proprietário do veículo utilizado no momento do crime, não há prova de que este estaria no momento da empreitada criminosa ou em união de desígnios com os demais acusados.
Verifica-se que os policiais militares que participaram da prisão dos denunciados não souberam esclarecer com precisão como e onde foram encontrados, pois foram acionados pelo reservado da polícia militar apenas para fazer a condução dos presos e não lhes foram repassados mais detalhes sobre as investigações.
Além disso, as versões apresentadas pelos denunciados NATIELE, CAIO e ZEZÉ afastam qualquer participação do denunciado LEANDRO na empreitada criminosa.
Pelo exposto, em decorrência da dúvida que milita em favor do acusado LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA, necessária se faz a sua ABSOLVIÇÃO, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, em prestígio ao princípio do in dubio pro reo, devendo-se expedir o competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor.
DA NÃO INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 157, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL O Ministério Público, em suas alegações finais apresentadas através de memoriais, acrescentou uma nova qualificação ao tipo penal, passando a qualificá-lo na forma do art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal (se da violência resulta lesão corporal grave), fazendo a pena do delito passar a ser de reclusão, de 07 (sete) a 08 (oito) anos de reclusão, e multa.
O Órgão Ministerial fixou esse entendimento após a oitiva da vítima em juízo, que afirmou “que em razão dos golpes, perdeu o movimento dos três dedos da mão esquerda e que teve que passar por uma cirurgia”.
Todavia, compulsando os autos, percebe-se ausência de laudo que ateste que a violência empregada no momento fático causou à vítima lesão corporal de natureza grave, havendo, tão somente, a simples palavra da vítima neste sentido.
Por mais que a ausência de laudo pericial não impeça seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave através de outros meios (HC 114567, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 06-11-2012 PUBLIC 07-11-2012), entendo que, neste caso, a simples palavra da vítima, ouvida em juízo, não teria o condão de fazer incidir respectiva qualificadora no caso concreto.
Por analogia, conforme o entendimento amplamente consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no delito de lesão corporal de natureza grave, a realização da perícia complementar é necessária para a sua configuração nos casos de incapacidade da vítima para as suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses termos, havendo insuficiência de provas acerca do afastamento das ocupações habituais do ofendido por mais de trinta dias em razão da lesão corporal sofrida, impõe-se a desclassificação da conduta típica para o crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal (lesão corporal de natureza leve), em prestígio ao princípio in dubio pro reo.
Dessa forma, afasto a incidência da qualificadora prevista no artigo 157, §3º, inciso I, do Código Penal, por observar a sua inocorrência no presente caso.
Consequentemente, mantenho a capitulação inicial apresentada na inicial acusatória. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar os réus NATIELI KAYABI, ANTONIO CARLOS MENDES DOS SANTOS, vulgo “CAIO”, e JOSÉ FRANCISCO DE MELO CONCEIÇÃO, vulgo “ZEZÉ”, nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca), e ABSOLVER o réu LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
RÉ: NATIELI KAYABI Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o acusado: 01.
Culpabilidade: fator negativo, eis que, além de subtrair os bens da vítima, causou-lhe lesão corporal mediante emprego de arma branca; 02.
Antecedentes: elemento neutro (IDs. 29538836 e 29540538); 03.
Conduta Social: elemento neutro no presente caso; 04.
Personalidade: elemento neutro no presente caso; 05.
Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; 06.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 07.
Consequências do Crime: fator negativo, eis que nem todos os produtos roubados foram recuperados, sobretudo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); 08.
Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, há 02 (dois) vetores negativos no presente caso.
Por isso, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Numa segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Por isso, mantenho a pena provisória do réu em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que se encontram presentes duas causas de aumento de pena: concurso de agentes e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal).
Assim sendo, aumento a pena em 2/3 e fixo a PENA DEFINITIVA em 09 (nove) anos e 26 (vinte e SEIS) DIAS de reclusão e PAGAMENTO DE 20 (VINTE) dias-MULTA.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: a) Substituição da Pena: não se mostra possível no presente caso; b) Detração Penal: deixo de realizar o determinado no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), para melhor fazê-lo na fase de execução da pena. c) Regime de Cumprimento da Pena (artigo 33 e seguintes, do CPB): FECHADO; d) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (artigo 387, inciso IV, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização por ausência de requerimento neste sentido. e) Direito de Apelar em Liberdade (artigo 387, § 1º, do CPP): NEGO À Ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ainda se encontrarem presentes os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva. 4.2.
RÉU: ANTONIO CARLOS MENDES DOS SANTOS, vulgo “CAIO” Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o acusado: 09.
Culpabilidade: fator negativo, eis que, além de subtrair os bens da vítima, causou-lhe lesão corporal mediante emprego de arma branca; 10.
Antecedentes: elemento neutro (IDs. 29540542 e 29540543); 11.
Conduta Social: elemento neutro no presente caso; 12.
Personalidade: elemento neutro no presente caso; 13.
Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; 14.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 15.
Consequências do Crime: fator negativo, eis que nem todos os produtos roubados foram recuperados, sobretudo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); 16.
Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, há 02 (dois) vetores negativos no presente caso.
Por isso, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Numa segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Por isso, mantenho a PENA PROVISÓRIA do réu em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que se encontram presentes duas causas de aumento de pena: concurso de agentes e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal).
Assim sendo, aumento a pena em 2/3 e fixo a PENA DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: b) Substituição da Pena: não se mostra possível no presente caso; d) Detração Penal: deixo de realizar o determinado no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), para melhor fazê-lo na fase de execução da pena. e) Regime de Cumprimento da Pena (artigo 33 e seguintes, do CPB): FECHADO; e) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (artigo 387, inciso IV, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização por ausência de requerimento neste sentido. e) Direito de Apelar em Liberdade (artigo 387, § 1º, do CPP): NEGO À Ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ainda se encontrarem presentes os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva. 4.3 RÉU: JOSÉ FRANCISCO DE MELO CONCEIÇÃO, vulgo “ZEZÉ” Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas no presente caso para o acusado: 17.
Culpabilidade: fator negativo, eis que, além de subtrair os bens da vítima, causou-lhe lesão corporal mediante emprego de arma branca; 18.
Antecedentes: elemento neutro (IDs. 29538817 e 29538820); 19.
Conduta Social: elemento neutro no presente caso; 20.
Personalidade: elemento neutro no presente caso; 21.
Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; 22.
Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; 23.
Consequências do Crime: fator negativo, eis que nem todos os produtos roubados foram recuperados, sobretudo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); 24.
Comportamento da Vítima: também neutro no presente caso.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, há 02 (dois) vetores negativos no presente caso.
Por isso, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Numa segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Por isso, mantenho a PENA PROVISÓRIA do réu em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que se encontram presentes duas causas de aumento de pena: concurso de agentes e emprego de arma branca (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal).
Assim sendo, aumento a pena em 2/3 e fixo a PENA DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: c) Substituição da Pena: não se mostra possível no presente caso; f) Detração Penal: deixo de realizar o determinado no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), para melhor fazê-lo na fase de execução da pena. g) Regime de Cumprimento da Pena (artigo 33 e seguintes, do CPB): FECHADO; f) Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (artigo 387, inciso IV, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização por ausência de requerimento neste sentido. e) Direito de Apelar em Liberdade (artigo 387, § 1º, do CPP): NEGO À Ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista ainda se encontrarem presentes os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se o alvará de soltura em favor do acusado LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA, livrando-o do cárcere, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO as seguintes providências: 01.Lance-se o nome dos réus no Rol dos Culpados; 02.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação dos Réus, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no parágrafo §2º, artigo 71, Código Eleitoral c/c inciso III, artigo 15, Carta Magna; 03.
Expeça-se guia de recolhimento em desfavor dos réus, provisória ou definitiva, conforme o caso; 04.
Proceda-se a unificação das penas dos réus, observando outras condenações já existentes ou posteriores; 05.
Oficie-se ao Centro de Recuperação Responsável, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito em desfavor dos réus. 06.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defensoria Pública desta sentença; 07.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, com baixa no sistema. 08.
INTIMEM-SE os acusados desta sentença pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 21 de julho de 2021.
José Gomes de Araújo Filho Juiz de Direito -
22/07/2021 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 10:16
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2021 10:08
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:47
Juntada de Alvará de soltura
-
21/07/2021 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2021 09:03
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 19:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/07/2021 19:05
Conclusos para julgamento
-
13/07/2021 19:01
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/07/2021 18:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/07/2021 18:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/07/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:02
Decorrido prazo de NATIELI KAYABI em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:02
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MELO CONCEICAO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 01:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS MENDES DOS SANTOS em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 12:20
Juntada de Ofício
-
05/07/2021 01:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS MENDES DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MELO CONCEICAO em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:53
Decorrido prazo de NATIELI KAYABI em 02/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:57
Juntada de Informações
-
07/06/2021 22:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2021 22:51
Mandado devolvido cancelado
-
07/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 11:15
Audiência Instrução realizada para 02/06/2021 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
29/05/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MIRANDA PORTELA em 28/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2021 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 18:06
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:15
Determinada Requisição de Informações
-
12/05/2021 01:22
Decorrido prazo de JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 01:22
Decorrido prazo de EVALDO TAVARES DOS SANTOS em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE MELO CONCEICAO em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA DA SILVA em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:33
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 01:19
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 01:18
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 01:18
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 10/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2021 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2021 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/05/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 11:44
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:52
Audiência Instrução designada para 02/06/2021 09:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
29/04/2021 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2021 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 02:42
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:31
Revogada a Prisão
-
17/03/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
04/03/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2021 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2021 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2021 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:12
Recebida a denúncia contra ANTÔNIO CARLOS MENDES DOS SANTOS (REU), JOSE FRANCISCO DE MELO CONCEICAO - CPF: *08.***.*93-77 (REU), LEANDRO DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *73.***.*55-20 (REU), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTOR), NATIELI KAYABI (REU) e PAR
-
03/02/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 09:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2021 16:38
Juntada de Petição de denúncia
-
25/01/2021 18:59
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/01/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 09:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/01/2021 13:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/01/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 15:56
Juntada de Mandado de prisão
-
17/12/2020 15:28
Juntada de Mandado de prisão
-
16/12/2020 17:10
Juntada de Mandado de prisão
-
16/12/2020 15:26
Juntada de Mandado de prisão
-
16/12/2020 11:46
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2020 17:54
Audiência Custódia realizada para 15/12/2020 13:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
15/12/2020 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 08:17
Audiência Custódia designada para 15/12/2020 13:00 Vara Criminal de Itaituba.
-
14/12/2020 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2020 13:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/12/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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