TJPA - 0808466-08.2023.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/08/2025 07:47
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de NAIR CAETANO MELO em 08/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808466-08.2023.8.14.0024 APELANTE: NAIR CAETANO MELO APELADO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por NAIR CAETANO MELO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaituba/PA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na origem, a parte autora alegou não ter contratado os empréstimos consignados que motivaram descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual requereu a declaração de inexistência das avenças, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
O réu contestou os pedidos, defendendo a regularidade das contratações, apresentando documentos que comprovariam a assinatura da autora e a efetiva transferência dos valores para conta de sua titularidade.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora, que confirmou a contratação de dois empréstimos, o uso dos recursos e o reconhecimento de parte das assinaturas nos documentos acostados pela instituição financeira.
Com base nesse conjunto probatório, a sentença entendeu pela inexistência de ilícito e julgou improcedente a pretensão da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em virtude da justiça gratuita.
A parte autora, ora apelante, interpõe recurso, sustentando que, na qualidade de consumidora idosa, aposentada e de baixa escolaridade, encontra-se em situação de acentuada vulnerabilidade, o que comprometeria sua compreensão sobre os negócios bancários e justificaria a anulação dos contratos supostamente firmados.
Alega que não celebrou os empréstimos consignados questionados, desconhecendo os depósitos mencionados nos autos e negando ter realizado contratações por meio eletrônico ou por telefone.
Afirma que os documentos apresentados pela instituição financeira não são idôneos para comprovar a existência de manifestação válida de vontade, notadamente pela ausência de assinatura física ou comprovação de consentimento informado.
A apelante também argumenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário acarretaram violação a direitos de personalidade, gerando abalo moral passível de indenização.
Por fim, requer a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança indevida realizada de má-fé.
Em contrarrazões, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO defende a regularidade das contratações impugnadas, sustentando que os valores dos empréstimos foram efetivamente depositados na conta bancária da autora, o que comprovaria sua ciência e anuência.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que os descontos decorreram de contratos válidos e não foram impugnados tempestivamente.
Destaca que os autos trazem documentos com assinaturas da autora e comprovantes de crédito, o que afastaria qualquer alegação de inexistência de vínculo jurídico.
Ademais, menciona que a própria autora, em depoimento pessoal prestado em audiência, confirmou a contratação e a utilização de parte dos empréstimos, reconhecendo inclusive a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos.
Sustenta, ainda, que não há qualquer conduta ilícita ou arbitrária que enseje a condenação por danos morais, e que, ausente a comprovação de má-fé, é incabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido. 2.
Considerações Iniciais Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133 do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. 3.
Análise de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e dispensa a comprovação do preparo recursal.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento. 4.
Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da validade ou não dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, decorrente de 6 (seis) empréstimos consignados.
Ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que, após invertido o ônus da prova pelo juízo de primeiro grau, a instituição financeira juntou em Contestação cópia dos supramencionados contratos assinados pela parte autora, bem como a prova de transferência dos valores para a conta da requerente, inexistindo qualquer exigência legal que tais documentos sejam apresentados na via original, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA .
ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ADVOGADO DO EXEQUENTE .
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA . 1.
Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas ( NCPC, art . 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico .
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" ( REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011) .
Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei. 5.
Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida. 6 .
O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente.
A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial). 7.
Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial .
No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida. 8.
Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor. 9 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1453949 SP 2012/0233223-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2017) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO .
VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNÇIA DE DUAS TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS .
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. 2.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ . 3.
A reanálise do entendimento de que válido o contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4 .
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Nesse ponto, é importante ressaltar que, muito embora tenha o posicionamento que a ausência de fraude grosseira na assinatura demandaria a realização de perícia grafotécnica para averiguação da fraude suscitada, entendo que, existindo outras provas nos autos que comprovem a contratação do empréstimo, há dispensa da perícia requestada, situação evidenciada no presente litígio.
Ademais, em depoimento pessoal, a parte autora confirmou ter realizado a contratação de 2 (dois) empréstimos consignados junto ao banco, portanto, contradizendo os argumentos suscitados na petição inicial.
Do mesmo modo, causa, no mínimo, estranheza que a consumidora somente tenha percebido os descontos relativos a 6 (seis) empréstimos consignados em benefício previdenciário após 5 (cinco) anos do início dos descontos, não se tratando de quantia irrisória de difícil constatação.
A partir de tais premissas fáticas, entendo que os documentos juntados aos autos são aptos e suficientes a demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora.
Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícitos os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da apelante em virtude dos contratos de empréstimos consignados, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito.
Ademais, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, inconcebível a alegação de direito a indenização por dano moral e repetição do indébito.
Neste sentido, têm decidido esta Corte de justiça, e de outros tribunais, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta.
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito.
Sentença de improcedência mantida. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (AP 0802197-44.2019.8.14.0039, Relator.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 19/04/2021) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. – Infere-se dos documentos que instruíram a demanda que, embora o autor recorrente insista em afirmar que não contratou o financiamento com a instituição bancária, utilizou o valor creditado em sua conta. -Vislumbra-se dos autos que a parte autora/apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, capas de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, portanto, nenhum reparo merece a sentença (TJPE – AC:5245538 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 10/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data da Publicação: 18/09/2019) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) Porém, não há que se falar em dano moral, porque inexiste, na espécie, gravame à honra, apesar da cobrança indevida, uma vez que a autora se beneficiou do valor depositado em sua conta corrente.
Seguimento negado a ambos os recursos, com base no art. 557 do CPC. (TJ-RJ - APL: 200900156167 RJ 2009.001.56167, Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ, Data de Julgamento: 13/10/2009, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) (grifei).
Desse modo, a despeito da incidência do CDC à relação em exame, entendo que os elementos dos autos apontam na direção de que a contratação foi regularmente efetuada pela autora junto ao apelado, não havendo evidências que demonstrem a caracterização de fraude a justificar a procedência da ação. 5.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, mantendo suspensa a exigibilidade em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, para os ulteriores de direito; Dê-se baixa imediata no sistema; Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
17/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:51
Conhecido o recurso de NAIR CAETANO MELO - CPF: *67.***.*09-49 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815902-33.2024.8.14.0040
Carlinho de Lima Ferreira
Advogado: Fernando Paulino de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2024 00:53
Processo nº 0000875-27.2011.8.14.0031
Juliana de Freitas Magno Pantoja
Prefeitura Municipal de Moju
Advogado: Renato da Silva Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2024 11:11
Processo nº 0800032-16.2025.8.14.0103
Maria Douracy Alves da Rocha
Advogado: Marcos da Silva Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2025 15:50
Processo nº 0000875-27.2011.8.14.0031
Juliana de Freitas Magno Pantoja
Prefeitura Municipal de Moju
Advogado: Sandra Pinheiro das Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 08:30
Processo nº 0866011-44.2024.8.14.0301
Sheila Cristina Araujo da Cruz
Suzuki Motos Administradora de Consorcio...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2024 10:55