TJPA - 0802620-94.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EXPEDITO SANTOS DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EXPEDITO SANTOS DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:07
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802620-94.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: EXPEDITO SANTOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO, MICHEL FERRO E SILVA, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Remetam-se os autos para a turma recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025 -
07/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802620-94.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: EXPEDITO SANTOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO, MICHEL FERRO E SILVA, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra a decisão que recebeu o Recurso Inominado apenas no efeito devolutivo, alegando omissão quanto à fundamentação do indeferimento do efeito suspensivo.
Não assiste razão à embargante.
A decisão embargada foi clara ao consignar que não se vislumbra, no caso, a ocorrência de dano irreparável que justifique o recebimento do recurso inominado no duplo efeito, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Tal fundamentação é suficiente e adequada ao estágio processual, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
Registre-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem tampouco à reiteração de argumentos já analisados, ainda que de forma sucinta.
A simples insatisfação da parte com o teor da decisão não a torna omissa, contraditória ou obscura.
Por fim, o suposto prejuízo alegado, bem como a tese de ilegitimidade ativa, serão oportunamente analisados no julgamento do recurso interposto, não cabendo neste momento a rediscussão de tais questões.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
12/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:45
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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27/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802620-94.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: EXPEDITO SANTOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO, MICHEL FERRO E SILVA DECISÃO Considerando a certidão de tempestividade do recurso, com o devido preparo, bem como das contrarrazões, RECEBO o recurso interposto, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95, por não vislumbrar dano irreparável.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimem-se e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso, com meus cumprimentos.
Santarém/PA, 24 de fevereiro de 2023.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/02/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
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01/02/2023 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2022 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:23
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802620-94.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: EXPEDITO SANTOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO SENTENÇA Dispenso relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de mérito proferida por este Juízo, argumentando que houve omissão quanto ao pedido de danos materiais e à necessidade de aplicação da multa fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Pois bem.
O art. 48 da Lei nº 9.099/1995 prevê que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC de 2015, por seu turno, prevê as hipóteses de cabimento do referido recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso presente, os embargos declaratórios manejados pela parte autora se amoldam ao previsto no art. 1.022, inciso II, do CPC, devido à existência de omissão na sentença proferida por este Juízo.
Isso porque a sentença não apreciou o pedido de danos materiais contido na inicial, nem o pleito de aplicação da multa diária fixada na decisão liminar de ID nº 24675441, sendo cabíveis os embargos declaratórios para suprir a omissão.
Analisando os pedidos do embargante, entendo que é o caso de provimento parcial dos embargos declaratórios.
Vejamos.
Em 29.03.2021, este Juízo proferiu decisão acolhendo o pedido liminar do reclamante, determinando “que a(s) parte(s) requerida(s) promova a conexão imediata do sistema de microgeração distribuída do reclamante – Conta Contrato nº 3015743084, ou ainda, que providencie no que lhe couber, a conclusão dos serviços necessários para o funcionamento do sistema de microgeração”.
Fixou-se o prazo de 30 dias para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (ID nº 24675441).
Pelo que consta nos autos, a requerida não cumpriu corretamente a determinação no prazo estabelecido pelo Juízo, pois continuou a exigir uma participação financeira do requerente no valor de R$ 12.231,75, cuja cobrança foi declarada abusiva na sentença de mérito.
Com efeito, o retardamento na implementação da medida liminar ocorreu por culpa exclusiva da requerida, acarretando prejuízos ao requerente.
Assim, entendo que é o caso de aplicar a multa fixada no ID nº 24675441.
Em relação ao segundo pleito do requerente (apreciação do pedido de danos materiais), verifico que o pedido formulado na inicial consiste em: “Condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelos danos materiais, referente ao pagamento das faturas de energia elétrica das contas contratos nº 3015743084 e 3015742029, correspondente ao período entre a solicitação de acesso até o efetivo início da compensação das faturas de energia elétrica do reclamante”.
Ocorre que o art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 impede a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida, e no caso presente não há indicação do valor dos danos materiais – até porque, no ajuizamento da inicial, o ressarcimento estava a depender de evento futuro (o início da compensação das faturas).
Logo, tal pedido não há de ser acolhido na presente ação, ante a impossibilidade de sentença ilíquida, sem prejuízo de o requerente buscar o ressarcimento do dano patrimonial em uma nova demanda, se tiver interesse.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios manejados pelo requerente e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO, apenas para impor à reclamada o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do atraso no cumprimento da determinação contida no ID nº 24675441.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
21/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/08/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
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07/08/2022 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 04/08/2022 23:59.
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31/07/2022 03:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 14:15
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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05/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:41
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0802620-94.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: EXPEDITO SANTOS DE ARAUJO - Advogado do(a) RECLAMANTE: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE - 27581 RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A - Advogado do(a) RECLAMADO: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - PA14665 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA designada para o dia 22/03/2022 10:00 horas - Instrução 2022, em formato virtual, por meio de videoconferência.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada, e , não havendo acordo, poderá ser imediatamente convertida em audiência de instrução e julgamento, conforme artigo 27 da Lei 9.099/95.
Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador web – por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox – de forma contínua e sem espaços.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
RECOMENDA-SE O USO POR MEIO DE COMPUTADOR, PELA PLATAFORMA TEAMS, DEVIDAMENTE INSTALADA PREVIAMENTE, PARA UMA MELHOR QUALIDADE DE AUDIÊNCIA.
As partes deverão, no dia e hora designado acima acessar a audiência através do link acima indicado.
O link pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos etc), sendo possível o acesso por meio de computadores, celulares ou "tablet". É recomendável o acesso até 05 minutos antes do horário marcado para verificação do áudio e vídeo.
As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizadamente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados, após devidamente intimados, o Magistrado proferirá sentença, podendo: 1) – Em caso de ausência injustificada do promovente (autor): aplicar o disposto no art. 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; 2) – Em caso de ausência injustificada do promovido (réu): aplicar o disposto nos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a sua revelia, e julgando o mérito do caso de imediato.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 18 de janeiro de 2022.
ALESSANDRA TRINDADE RIBEIRO LAUANDE Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
14/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:02
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/03/2022 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
04/12/2021 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 03/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 03:14
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:22
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2021 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
27/10/2021 09:05
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2021 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
09/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0802620-94.2021.8.14.0051 RECLAMANTE: EXPEDITO SANTOS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ENEGIANE AZEVEDO VINHOTE RECLAMADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO DESPACHO Intime-se o reclamante para que manifeste, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a petição da parte reclamada, bem como o laudo juntado sob ID. 28751975, que apontam que o padrão encontrado foi o bifásico, e o solicitado foi para o padrão trifásico.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria 2837/2021-GP -
08/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 10:20
Conclusos para despacho
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08/09/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 00:45
Decorrido prazo de EXPEDITO SANTOS DE ARAUJO em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 22/07/2021 23:59.
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06/07/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 21:16
Audiência Conciliação redesignada para 27/10/2021 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/06/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 01:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 30/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 08/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 09:38
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2021 21:06
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 21:06
Audiência Conciliação designada para 21/01/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
22/03/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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