TJPA - 0805508-83.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:52
Decorrido prazo de SERRA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0805508-83.2023.8.14.0045 Nome: SERRA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AVENIDA BRASIL, QD. 32, LOTE 20, SALA 2, RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS, REDENçãO - PA - CEP: 68552-400 Nome: FABIO JUNIOR MODESTO SANTOS Endereço: RUA RIO DOURADO, QD 18A LT 04, RESD JARDIM TROPICAL, REDENçãO - PA - CEP: 68550-015 Nome: MARIA DE JESUS MORAES DOS SANTOS Endereço: RUA RIO DOURADO, QD 18A LT 04, RESD JARDIM TROPICAL, REDENçãO - PA - CEP: 68550-015 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERRA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., visando a correção de suposta contradição na decisão de ID 114520789.
O embargante aduz que houve contradição na decisão retro ao deferir pedido de imissão na posse de imóvel, quando o pedido foi pela expedição de mandado de reintegração de posse. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
A partir dos argumentos do embargante, constata-se que lhe assiste razão, pois o pleito da petição de cumprimento de sentença foi pela expedição de mandado de reintegração de posse (ID 99846690), porém o decisum dispôs sobre mandado de imissão na posse.
No caso, por se tratar de proprietário de imóvel que pretende reaver o bem, tendo em vista rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, o qual detinha a posse indireta, é o caso de expedição de mandado de reintegração de posse, para ser restituído na posse direta.
Ante o exposto, tendo em vista a contradição verificada, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante, para corrigir a decisão de ID 114520789, para constar no "item I" do dispositivo o seguinte: "DEFIRO o pedido de imissão na posse do imóvel localizado na quadra 18-A, lote 04, de 215,83m², no loteamento Jardim Tropical, aprovado pelo município de Redenção" (...).
Ressalto a manutenção dos demais termos da decisão, inclusive da segunda parte do "item I".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
17/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 08:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
31/08/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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