TJPA - 0800312-72.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 05:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 08:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2025 12:50
Decorrido prazo de INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:50
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2025 08:05
Decorrido prazo de ACERTO LTDA. - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:28
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 28/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:28
Juntada de identificação de ar
-
07/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:23
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
04/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0800312-72.2025.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela consistente em ordem judicial determinando que cessem TODOS os atos de cobrança (telefone, carta, e-mail, protestos, etc.); bem como a retirada de tais valores do SPC, SERASA, Cartórios e quaisquer outro órgão que houver.
Ocorre que analisando os e-mails juntados aos autos, observa-se que o possível débito em nome da autora seria com a reclamada Recovery, o qual está sendo cobrado pela empresa Acerto., contudo, verifica-se no documento postado no ID 134343776 que o proprietário do débito seria a empresa FIDC NPL II.
Ademais, o supracitado documento não consta de forma clara que o nome da parte reclamante se encontra com restrição nos cadastros de proteção de crédito, diante da inexistência de seu nome completo ou seu CPF.
Ocorre que, sendo o FIDC NPL II e a empresa Acerto. terceiros estranhos à lide, fica inviável o pedido liminar formulado em face da parte reclamada, pois a retirada de negativação é responsabilidade do credor apresentante da dívida perante os bancos de dados de proteção ao crédito, bem como as cobranças da dívida questionada na presente demanda está sendo realizada a empresa Acerto.
Diante do exposto, determino que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo informar se pretende incluir o FIDC NPL II e a empresa Acerto. no polo passivo da demanda ou se pretende retificar os pedidos constantes na exordial, precipuamente em relação ao questionamento da negativação ali mencionada.
Devendo, ainda, no mesmo prazo, juntar documento emitido pelo SERASA, SPC ou SCPC que comprove a inscrição de seu nome junto aos Órgãos de Proteção de Crédito ou comprovação de cobrança do débito sub judice.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
17/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2025 02:25
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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