TJPA - 0802643-40.2019.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2024 16:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:58
Juntada de Alvará
-
13/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2023 22:36
Conclusos para julgamento
-
14/10/2023 22:35
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 08:13
Juntada de intimação de pauta
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09/06/2022 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2022 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2022 04:16
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
DESPACHO 1- Considerando a apresentação de Recurso Inominado, intimem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias . 2- Com sem ou resposta, encaminhe-se a Turma Recursal após o decurso do prazo.
Cumpra-se.
Bragança, 25 de março de 2022 Rodrigo Silveira Avelar Juiz de Direito -
05/04/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:44
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/01/2022 23:59.
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15/12/2021 13:53
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2021 01:40
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0802643-40.2019.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
DISPENSADO O RELATÓRIO na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTO e DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE A pretensão do autor ainda se encontra resistida, sendo inequívoco o interesse na causa.
Demais disso, é certo que a responsabilidade, a procedência ou não dos fatos são matéria de mérito.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Observo que a presente demanda versa sobre fatos relacionados a outubro/14 conforme delimitação contida na exordial.
A par disto, e sendo a inicial ajuizada em 01.11.2019 restou por ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos previstos no artigo 27 do CDC pelo que reconheço a prescrição da causa de pedir em relação ao mês de outubro/14.
Do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, §3º do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
A instituição bancária não comprovou que o consumidor aderiu à PACOTE DE TARIFAS (por ele denominado como CESTA FACIL ECONOMICA, como também não comprovou que a falha foi motivada pelo próprio ofendido, tampouco haver ocorrido o chamado caso fortuito ou força maior estranhos aqueles inseridos na própria atividade bancária.
Observo que o consumidor não discute quanto a impossibilidade de cobranças de tarifas, isto é sabidamente possibilitado pelo BACEN.
O que se discute, e o que o reclamado não comprovou, é a adesão à PACOTE DE TARIFAS por parte do consumidor, o qual foi descontado de forma mensal e reiterada da conta corrente entre novembro/14 a novembro/19.
Em não havendo o consumidor aderido a tais serviços, a cobrança é ilegítima.
Como já ressalvado, não se discute a possibilidade ou não da cobrança de tarifas nestes, mas, sim, a adesão do consumidor à pacote de serviços, sendo irrelevante a argumentação proferida pela instituição bancária quanto a possibilidade cobrança em referência as resoluções 2025 e 3919.
E a par disto, em não havendo provas a demonstrar a legitimidade da contratação, compete haver a declaração de inexistência do negócio jurídico e do consequente débito, e a plena reparação ao consumidor por todos os danos ocorridos (CDC, art. 6º VI e CC, art. 927), bem como deve-se buscar a restituição do status quo ante.
Conforme demonstrado nos documentos de ID 16646491 - Pág. 1 e ss., o consumidor teve descontado de sua conta corrente valores referente a pacote de serviços não ajustado com o reclamado, e a par disto, deve ser ressarcida dos valores corrigidos pelo INPC-E a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (súmula 43-STJ).
No mais, não identifico má-fé do requerido sobretudo porque tais descontos perduraram por longo lapso sem oposição do consumidor, o que afasta a possibilidade de restituição em dobro, vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA - TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a três pontos específicos: a) ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por suposta falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por funcionário/contratado/preposto da empresa; b) aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e c) termo inicial dos juros moratórios. (...) 4.
Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese.
Precedentes. 5. É inviável o acolhimento da tese de incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso nos termos da súmula 54/STJ, haja vista que, no caso, a relação estabelecida entre as partes é contratual, pois a fraude somente se perfectibilizou mediante contrato de refinanciamento de dívida em virtude da empresa previamente manter com a financeira uma relação jurídica vinculada a operações bancárias. 6.
Recurso especial desprovido. (REsp 1463777/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) (Grifado).
Quanto aos danos morais, não identifico qualquer ofensa à honra subjetiva do consumidor no defeito destacado nesta decisão.
Aponto que a conduta ilegitimidade não se mostrou grave ou mesmo ignóbil para causar qualquer transtorno além daquele comumente ocorridos no cotidiano.
A simples ocorrência de falha na prestação de serviços, por si só, não enseja a reparação a título de danos morais, notadamente porque a consumidora não se manifestou por longo anos acerca da cobrança indevida, de forma que os fatos não eram ofensivos a sua dignidade.
Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM PRODUTO.
AUSÊNCIA DE INGESTÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO DISSABOR.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1814761/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1729628/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente, em parte, o(s) pedido(s) do(a) autor(a) em face do requerido BANCO BRADESCO S.A. para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente ao pacote de serviços CESTA FACIL ECONOMICA; b) CONDENAR o reclamado no ressarcimento dos valores descontados referente ao pacote de CESTA FACIL ECONOMICA na conta corrente do consumidor no período de novembro/14 a novembro/19, com correção monetária pelo INPC-E a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (súmula 43-STJ); c) Declarar extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.
Transitado, arquive-se.
Bragança/PA, 09 de dezembro de 2021.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA, respondendo. -
09/12/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2021 15:38
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 15:38
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
27/07/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
-
31/08/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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