TJPA - 0800923-25.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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13/07/2025 23:56
Decorrido prazo de HELIANA DENISE DA SILVA SENA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com a Trav.
Angustura - Pedreira – Belém - PA - CEP: 66.085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO Processo: 0800923-25.2025.8.14.0301 Reclamante: HELIANA DENISE DA SILVA SENA - CPF: *39.***.*20-00 (AUSENTE) Reclamada: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 Preposta: RARYSSA BEATRIZ GOMES NEGRÃO – CPF: *28.***.*28-88 Advogada: ANA CÉLIA DE JESUS TEIXEIRA HARDT NOGUEIRA - OAB/PA: 16.724 TERMO RESUMO DE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO HÍBRIDA Aos 12 dias do mês de junho de 2025, nesta cidade de Belém, estado do Pará, na Sala de Audiência virtual criada para a realização da presente Audiência Una de Conciliação/Instrução, agendada para as 11h30min, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas, de acordo com as formalidades legais, foi aberta a AUDIÊNCIA UNA na presença do MM.
Juiz CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO, Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria 2790/2025-GP, de 03 de junho de 2025); do Analista Judiciário Lucival Andrade (na função de Secretário de Audiência).
Os documentos constitutivos e representativos da Reclamada já se encontram inseridos no Sistema PJe, conforme Ids 142661258 (anexos) e 146106645 (anexos).
Feito o pregão às 11h30min e, novamente, às 11h36min, na Sala de espera desta Vara, as partes não estavam presentes.
Iniciada a gravação da AUDIÊNCIA UNA (pela plataforma MICROSOFT TEAMS), às 11h34min, ingressaram na sala virtual: a parte Reclamada (representada por sua Preposta) e sua Advogada.
Ausente a Reclamante, assistida por Advogadas, apesar de ciente da presente Audiência na Audiência ocorrida em 08/04/2025, conforme Termo Resumo Id 140747506 - Despacho.
O Magistrado assim decidiu: Considerando que esta Audiência ocupou tempo da pauta extensa desta Vara; considerando, ainda, que a parte autora, assistida por advogadas (conhecedoras do Direito), não compareceu à presente audiência, nem justificou a sua ausência com antecedência mínima razoável, passo a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Diante da ausência da Reclamante, apesar de devidamente intimada, Extingo o presente processo (Art. 51, I, da Lei n° 9099/95).
Nos termos do Art. 51, inciso I, da Lei 9099/95 c/c Enunciado Fonaje 28, condeno a Reclamante a pagar as custas processuais, as quais serão objeto de cobrança administrativa de custas, conforme previsão na Resolução nº 20/2021-TJPA.
Ciente a parte Reclamada.
Cumpridas todas as diligências, ARQUIVE-SE.
Nada mais havendo, o Sr.
Juiz mandou encerrar a presente Audiência às 11h37min.
Tudo registrado, conforme mídia a ser juntada aos autos posteriormente. - 
                                            
18/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2025 11:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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12/06/2025 11:40
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 12/06/2025 11:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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11/04/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:35
Audiência de Una designada em/para 12/06/2025 11:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:44
Juntada de identificação de ar
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0800923-25.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: HELIANA DENISE DA SILVA SENA Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 1040, Apto 1602, Edifício Village Top Class, Umarizal, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 Reclamado: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.
NAZARÉ, 405, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por HELIANA DENISE DA SILVA SENA em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a ré restabeleça seu plano de saúde.
Relata a autora, em síntese, que foi vítima do golpe do boleto falso e que, em razão disto, pagou, de forma equivocada, os boletos de 07/2024, 08/2024 e 09/2024 do seu plano de saúde.
Alega que a ré, de forma arbitrária e sem qualquer comunicação, cancelou seu plano.
Informa que, somente, tomou ciência do cancelamento de seu plano, quando foi procurar atendimento em dezembro de 2024 e teve negado seu atendimento.
Em uma análise inicial dos autos, a autora foi intimada a apresentar boletos e comprovantes de pagamento legíveis do período alegado, bem como comprovante de pagamento do plano de saúde dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024.
A autora peticionou, esclarecendo que houve erro material na petição inicial, pois, na verdade, os pagamentos realizados, equivocadamente, em razão do golpe do boleto falso, se referem aos meses de 08/2024, 09/2024 e 10/2024.
Informa que não possui versões mais legíveis dos comprovantes de pagamento.
Decido.
Recebo a petição da autora como aditamento a petição inicial, por conter fatos novos.
Analisando os autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro a demonstração dos requisitos indispensáveis para o deferimento da medida antecipada, à medida que os documentos anexados a petição inicial não evidenciam a verossimilhança das alegações autorais.
A autora afirma que foi vítima do golpe do boleto falso, referente as faturas de agosto, setembro e outubro de 2024, contudo, da análise esforçada dos boletos apresentados e respectivos comprovantes, verifico que os mesmos não correspondem ao período alegado pela requerente.
O boleto anexado no id. 134506739 possui data de vencimento em 07.02.2024.
No segundo boleto, a data de vencimento observada é 12.04.2023.
No terceiro, a data de vencimento é 30.07.2024.
Assim, os boletos que estão instruídos com comprovantes de pagamento, sequer, pertencem ao período alegado pela parte autora.
Por estas razões, entendo que não restou evidenciada a probabilidade do direito da autora, motivo pelo qual hei por bem INDEFERIR o pleito liminar, sendo prudente aguardar a instrução processual.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 08.04.2025 às 11:00 horas, cientificando as partes que poderão se fazer presentes por meio virtual, na plataforma teams, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU2Y2Y4OTAtNzhlYS00ZDMzLWFhYjQtZGFjZWUwMTI3ZmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Intimem-se as partes da audiência e cite-se a reclamada.
Prioridade na tramitação dos autos, na forma da lei, por ser tratar de pessoa idosa.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA - 
                                            
14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800923-25.2025.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) Reclamante, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a decisão proferida no Id 134635852 dos autos.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2025.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] - 
                                            
17/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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08/01/2025 15:34
Audiência Una designada para 08/04/2025 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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