TJPA - 0886413-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/02/2025 12:43 Apensado ao processo 0814665-20.2025.8.14.0301 
- 
                                            21/02/2025 12:36 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            21/02/2025 12:35 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
- 
                                            14/02/2025 12:33 Decorrido prazo de JAYME LUIZ SEGTOWICH ANDRADE em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº:0886413-49.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JAYME LUIZ SEGTOWICH ANDRADE Endereço: Rua Diogo Móia, 272, Casa, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REQUERIDO: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
 
 Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14261, 29 andar, ala A, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por JAYME LUIZ SEGTOWICH ANDRADE, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
 
 Em decisão de ID 129694691, foi determinado ao autor que procedesse à realização de emenda a sua petição inicial.
 
 Entretanto, decorrido o prazo legal, este quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 134129365.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 321, do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” (Grifei).
 
 O parágrafo único do mesmo dispositivo reza que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
 
 No caso em exame, o autor, regularmente intimado, não promoveu a emenda à inicial, deixando de juntar os documentos solicitados, indispensáveis à análise da demanda.
 
 Observa-se, portanto, uma peça inicial fundamentada em meras alegações, desacompanhadas de provas documentais.
 
 POSTO ISSO, com fundamento no disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. À UNAJ, caso necessário.
 
 Custas pelo requerente.
 
 Sem honorários.
 
 Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03
- 
                                            09/01/2025 15:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2025 15:29 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            07/01/2025 13:54 Conclusos para julgamento 
- 
                                            07/01/2025 10:09 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            20/12/2024 14:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/12/2024 02:12 Decorrido prazo de JAYME LUIZ SEGTOWICH ANDRADE em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            23/10/2024 07:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2024 07:49 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            21/10/2024 14:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/10/2024 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802353-25.2024.8.14.0017
Nova Distribuidora LTDA - ME
Advogado: Aline Raquel Leda Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 20:05
Processo nº 0800008-48.2025.8.14.0083
Lucas da Silva Oliveira
Advogado: Paula Kevellyn de Souza Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2025 21:10
Processo nº 0825021-82.2024.8.14.0051
P R Silva de Moraes LTDA
Jairo Silva de Lima
Advogado: Leticia Miranda Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 15:56
Processo nº 0872437-72.2024.8.14.0301
Enos Coimbra das Neves
Advogado: Alberto Indequi Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2024 15:10
Processo nº 0800063-43.2020.8.14.0125
Rosinei Gomes de Sousa
Advogado: Emiterio Rodrigues da Rocha Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2020 14:49