TJPA - 0825039-06.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 22:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0825039-06.2024.8.14.0051 AUTOR: MARCELLUS BRELAZ MACEDO Advogado(s) do reclamante: RUBENS RAIMUNDO DOS REIS PEREIRA FILHO, MARCELO ANGELO DE MACEDO REU: ENERGISA S/A Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MARCELLUS BRELAZ MACEDO em face de ENERGISA S/A.
A parte autora alega que seu nome foi indevidamente protestado devido a uma fatura no valor de R$ 1.781,67, vencida em 28/07/2024, referente a consumo de energia elétrica em imóvel que havia sido alugado à Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT, desde dezembro de 2023.
Alega ainda que, apesar de ter tomado as providências necessárias, como a solicitação de troca de titularidade, foi surpreendido com a negativação de seu nome e o protesto do débito, sem a devida comunicação.
A documentação apresentada pelo autor comprova que a troca de titularidade foi formalizada com a própria concessionária em 04/07/2024, e que, a partir dessa data, a Secretaria Municipal de Saúde passou a ser identificada como consumidora do serviço.
As faturas subsequentes, inclusive a de 04/07/2024, já indicam a Secretaria como responsável pelo pagamento, o que evidencia que o débito não poderia ser atribuído ao autor.
Além disso, a parte autora afirma que não foi notificada previamente sobre a dívida, nem por mensagem de texto, e-mail, telefone ou carta, conforme exige a legislação vigente.
A ausência de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço, uma vez que o consumidor tem direito de ser informado antes de ter seu nome negativado ou protestado.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, especialmente quando a dívida não é devida pelo consumidor, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
A falha na prestação do serviço e a consequente negativação indevida geraram transtornos ao autor, que teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes.
Ademais, em atenção à manifestação do autor, verifico que, conforme decisão liminar proferida em 18/11/2024, foi determinado que a ré excluísse o nome do autor dos órgãos de cadastro de inadimplentes, providenciasse a baixa no protesto e suspendesse a cobrança da dívida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 7.500,00, caso não houvesse o cumprimento da ordem judicial.
O autor apresentou documentos que comprovam o descumprimento da liminar pela ré, especialmente no período de 23/01/2025 a 29/01/2025, como o AR expedido em 07/01/2025 e a habilitação nos autos pela defesa em 24/01/2025, sem que houvesse efetiva execução da decisão liminar.
Em razão disso, a parte autora tem razão ao pleitear a aplicação da multa diária, conforme estipulado na decisão liminar, pelos 7 dias de descumprimento da ordem judicial.
A ré, ao não cumprir a decisão liminar, sujeita-se à penalidade estabelecida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 536, § 1º, autoriza a aplicação de multa diária em caso de descumprimento de ordem judicial, e, portanto, entendo ser legítimo o pedido do autor de aplicação da multa correspondente ao período em que a decisão não foi cumprida.
No tocante à indenização por danos morais, em que pese o argumento da ré de que a inscrição foi realizada no exercício regular do direito, considerando-se a falha na prestação do serviço, o protesto indevido e os transtornos causados ao autor, entendo que a reparação por danos morais é devida.
Tendo em vista o impacto da negativação indevida na vida financeira do autor, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Confirmar a medida liminar concedida em 18/11/2024, determinando a exclusão do nome do autor dos órgãos de cadastro de inadimplentes, a baixa no protesto e a suspensão da dívida de R$ 1.781,67, até o cumprimento integral da decisão; Declarar a inexigibilidade da fatura de consumo sub judice, no valor de R$ 1.781,67, em relação ao autor, considerando que a responsabilidade pela fatura era da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá/MT; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos transtornos causados pela negativação indevida do nome do autor, sendo o valor corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data da sentença, com juros de mora, em razão de se tratar de uma relação contratual, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 14.905/2024 (juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, desde a data da citação); Condenar a ré ao pagamento das custas e emolumentos cartorários, devido à inscrição indevida do nome do autor no cartório de protesto, conforme o artigo 26 da Lei nº 9.492/97; Defiro a aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento da decisão liminar de 18/11/2024, a ser apurada no período de 23/01/2025 a 29/01/2025, totalizando R$ 3.500,00, que deverão ser descontados dos valores devidos ao autor na presente demanda.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
17/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 21/03/2025 10:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0825039-06.2024.8.14.0051 AUTOR: MARCELLUS BRELAZ MACEDO - Advogados do(a) AUTOR: MARCELO ANGELO DE MACEDO - PA18298-A, RUBENS RAIMUNDO DOS REIS PEREIRA FILHO - PA34603 REU: ENERGISA S/A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 21/03/2025 10:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 6) MUTIRÕES.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 289 077 357 772 Senha: 7vD7ij3y Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 7 de janeiro de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
07/01/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 22:19
Juntada de ato ordinatório
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24/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:33
Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:30
Audiência Conciliação designada para 21/03/2025 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/12/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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