TJPA - 0800146-40.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:08
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:24
Homologada a Transação
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27/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 1 de agosto de 2025 ROBERTA VIEIRA DE SOUZA CALIARI LEITE - 
                                            
01/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/05/2025 23:59.
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24/06/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de maio de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA - 
                                            
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800146-40.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACA RAMOS DE FREITAS REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 525, Floresta, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-101 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Finalidade: CITAÇÃO 1- Defiro a Justiça Gratuita 2- Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a expressa manifestação da parte autora na petição inicial, na qual informa não ter interesse na audiência de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- Cite-se a(s) parte(s) requerida(s), para, querendo, contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a(s), nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010309034353900000125296794 2 - DOCS PESSOAIS (64) Documento de Identificação 25010309034651900000125296795 3 - PROCURACAO (19) Instrumento de Procuração 25010309034683700000125296796 EXTRATO (15) Documento de Comprovação 25010309034724900000125296797 Despacho Despacho 25011413502141700000125697664 Petição Petição 25012915281524800000126636391 Petição Petição 25012915291323100000126636393 Certidão Certidão 25022013221187100000128119317 Decisão Decisão 25022409371251800000128201137 Petição Petição 25030511035387300000128762213 Certidão Certidão 25031409491848600000129363781 - 
                                            
14/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a parte autora não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, datada e assinada eletronicamente. - 
                                            
24/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
20/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/01/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/01/2025 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que a parte Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
14/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
03/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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03/01/2025 09:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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