TJPA - 0803742-57.2024.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 11:20
Juntada de Ofício
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29/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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26/05/2025 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:14
Juntada de Informações
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13/05/2025 09:53
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/05/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 14:00
Decorrido prazo de ITALO RODRIGO DA SILVA NEVES em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 06:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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07/05/2025 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803742-57.2024.8.14.0013.
DENUNCIADO: ITALO RODRIGO DA SILVA NEVES (atualmente custodiado na UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE CAPANEMA), brasileiro, ajudante de pedreiro, natural de Ananindeua-PA, nascido em 22/08/2002, filho de Maria Aldineia da Silva Neves, residente na Rua Urucuzinho, sem número, bairro Areia Branca, próximo ao colégio Maximiliano Menezes, Capanema/PA, telefone:(91) 98131-9870.
RÉU PRESO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ITALO RODRIGO DA SILVA NEVES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Narrou a exordial, in verbis: […] No dia 31 de outubro de 2024, por volta das 17 horas e 40 minutos,na Rua Urucuzinho, s/n, bairro Areia Branca, policiais militares, em cumprimento a uma verificação de denúncia anônima registrada no Disque Denúncia #1780227, abordaram o denunciado em frente a sua residência.
Durante a abordagem, foi encontrada em posse do denunciado uma porção de substâncias análoga à maconha e a quantia em R$10,00 (dez reais).
Ao ser questionado, o denunciado admitiu a existência de mais drogas em sua residência e autorizou a entrada dos policiais, conforme vídeo e disponibilizado às autoridades competentes.
Realizada a busca no interior da residência, foram localizados: [vide id. 131754008] Além disso, no terreno da residência, os policiais encontraram 6 (seis) pés de maconha.
Diante da situação de flagrância, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para adoção das providências cabíveis.
Ressalta-se que foi necessário o uso de algemas para preservar a integridade física do flagranteado e dos policiais envolvidos.
Em interrogatório, Italo Rodrigo da Silva Neves, o denunciado, declara que nunca foi preso e que nunca foi preso e que é usuário de drogas, especificamente maconha e cocaína.
Informa que no momento dos fatos narrados autorizou a entrada dos policiais e admitiu que havia entorpecentes no local.
Alega que as drogas eram de consumo pessoal, que nunca realizou vendas e que fracionou as substâncias para facilitar o uso.
Relatados os fatos narrados na exordial, a peça delatória requereu a condenação do denunciado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa prévia.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como qualificado e interrogado o acusado.
Juntado laudo toxicológico definitivo (id 140886913), restou constatado que o material apreendido, consistente em 77 (setenta e sete) porções de erva seca, com massa líquida de 90,527 g (noventa gramas e quinhentos e vinte e sete miligramas); 6 (seis) arbustos compostos por caule, raiz e folhas; e 2 (duas) porções de substância pulverulenta de cor branca, com massa líquida de 0,099 g (noventa e nove miligramas), perfaziam as substâncias ilícitas popularmente conhecidas como “maconha” e “cocaína”, respectivamente.
Encerrada a instrução probatória e não havendo pedidos de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação, nos termos da denúncia.
Por seu turno, a defesa técnica pleiteou a absolvição do réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, antijurídico e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Acerca do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, este possui descrição prolixa, revelando a intenção do legislador de punir todas as condutas que imaginou possíveis, dificultando inclusive a sua configuração na forma tentada.
Contudo, trata-se de tipo misto alternativo, de modo que a prática de mais de uma das formas previstas configurará crime único.
Em outras palavras, a conduta típica delineada no art. 33 da Lei nº 11.343/06, doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição, perfaz-se com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados, não se encontrando submetido a regime cumulativo e não exigindo um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal.
Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Descreve mencionado tipo penal as condutas positivas de importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Entre os núcleos descritos no “caput” do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em tese, e desde que comprovada a conduta, um poderia amoldar-se à descrição contida na imputação da peça vestibular, qual seja, “manter em depósito” substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Dito isso, compulsando os autos, verifico que a materialidade do crime de tráfico de drogas se encontra devidamente clara, haja vista que presente nos autos o laudo toxicológico definitivo que atesta que as substâncias apreendidas consistiam em maconha e cocaína, ambas integrantes do rol de drogas ilícitas.
Isto posto, a autoria do crime resta perfeitamente configurada ante os depoimentos colhidos em sede judicial, na forma dos relatos delineados abaixo: O PM JOSÉ ROBSON DA SILVA DIAS declarou que sua equipe foi acionada por meio de denúncia anônima, repassada pela SEGUP, sobre possível tráfico de drogas na casa de um indivíduo identificado como Ítalo.
Ao chegarem ao endereço, encontraram Ítalo em frente à residência.
Durante a abordagem, localizaram com ele uma porção de droga e dinheiro.
Questionado, Ítalo admitiu haver mais drogas na casa e autorizou, com registro em vídeo, a entrada dos policiais.
No imóvel, encontraram uma quantidade considerável de substância semelhante à maconha, já fracionada e embalada para venda, uma porção de cocaína e dinheiro trocado.
Também apreenderam pés de maconha no quintal.
Apesar de Ítalo alegar ser apenas usuário, o volume e a forma de armazenamento da droga indicavam atividade de tráfico.
A denúncia, segundo o policial, trazia detalhes pessoais e o endereço do acusado.
O militar JOSÉ ALEXANDRO DE SOUSA SILVA relatou que participou da operação motivada por denúncia anônima que apontava Ítalo, morador da Rua Ouricurizinho, como traficante. Ítalo foi abordado em frente à sua residência e flagrado com pequena quantidade de maconha e R$10,00.
Após ser indagado, confirmou ter mais drogas em casa e autorizou a entrada dos policiais.
O depoente permaneceu do lado de fora, mas afirmou ter visto, no terreno, seis pés de maconha recentemente regados.
Comentou ainda que a área já era conhecida por denúncias orais de tráfico.
O policial MAX ALVES DA SILVA afirmou que sua equipe foi acionada para verificar denúncia que já indicava nome e endereço do suspeito.
No local, encontraram Ítalo, que se identificou espontaneamente.
Ele alegou ser apenas usuário, mas autorizou a entrada dos policiais em sua residência.
O depoente ficou na parte externa, dando apoio à segurança da equipe que entrou no imóvel.
Dentro da casa foram encontradas drogas semelhantes à maconha e, do lado de fora, o policial pôde ver plantas de maconha no quintal. Ítalo foi levado à delegacia sem que tivesse sua integridade física violada.
O policial confirmou que a região é conhecida por atividades de tráfico.
O acusado ITALO RODRIGO DA SILVA NEVES, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva.
Isto posto, reitero que diante do quadro probatório delineado, se afigura notadamente preenchido o requisito da autoria delitiva, haja vista que o firme depoimento dos agentes estatais é prova perfeitamente idônea para formar o convencimento do magistrado.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. […] 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações. 3. […] 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A FINALIDADE EXCLUSIVA DA DROGA PARA USO PRÓPRIO.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.
REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelo arcabouço probatório, não se cogita as hipóteses de absolvição.
O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. […]. (TJ-MG - APR: 10042140028723001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/05/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2015) Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (trazer consigo substância entorpecente), de nexo causal entre a prática dessas condutas e o resultado delas advindo (risco social genérico), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fatos típico foi perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não fora a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável.
Isto posto, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido da denúncia para CONDENAR o réu ITALO RODRIGO DA SILVA NEVES, qualificado nos autos, nas penas prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Destarte, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados.
DOSIMETRIA Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, emergentes no caso “sub oculis”, em primeira fase a: NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: o laudo toxicológico indica quantidade relevante de substâncias entorpecentes dotadas de alto poder viciante, o que denota a reprovabilidade e, por consectário, sopesamento desfavorável da presente circunstância judicial; CULPABILIDADE: Conforme assevera Ricardo Schmitt: [...] podemos atribuir à culpabilidade dois vetores distintos, um de caráter estrito e outro lato. [...] a culpabilidade a ser analisada e eventualmente valorada como circunstância judicial corresponde ao sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, o que constitui fundamento idôneo para exasperação da pena na primeira etapa (Sentença penal condenatória/ Ricardo Augusto Schmitt - 11. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 129) Diante do exposto, tenho que a ação se exteriorizou pela notória consciência da ilicitude do fato e o conhecimento acerca dos graves danos que tal conduta representa à coletividade, o que se revela pela clandestinidade da prática delitiva, pretendendo lucro fácil em detrimento do bem-estar social, motivo pelo qual sopeso negativamente a presente circunstância; ANTECEDENTES: Os autos não dão conta de antecedentes criminais; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: Não há elementos de convicção suficientes para formar juízo valorativo quanto a esta circunstância; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Normais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: De igual modo, o sujeito passivo do delito é a coletividade, restando prejudicada esta circunstância judicial.
Em primeira fase, considerando o sopesamento negativo de duas circunstâncias judicial (natureza/quantidade da droga e culpabilidade), bem como a desnecessidade de parametrizações fracionais ou percentuais, na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 5ª turma, no AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária), fixo como pena-base pela prática da conduta típica descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o quantum de 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato (atento às condições econômicas da sentenciada – critério mais favorável).
Em segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes passíveis de aplicação, motivo pelo qual mantenho a reprimenda em 9 (nove) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Em terceira fase, merece incidência o benefício do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, ante ante a ausência de elementos que demonstrem a necessidade de seu afastamento, sendo o réu primário e não havendo prova de que se dedique à atividade criminosa, motivo pelo qual deduzo 1/6 (um sexto) da pena aplicada, fixando-a em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, patamar em que a torno definitiva.
Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultará em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, bem como o fato de os critérios previstos no caput do art. 59 do CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixo ao sentenciado o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando a periculosidade concreta que ostenta o réu, demonstrada nitidamente através do arcabouço probatório constituído nos autos, o qual, inclusive, esmaece a presunção juris tantum de inocência, tenho que exsurge ao Estado o dever de garantir a Ordem Pública e a aplicação da Lei Penal, requisitos autorizadores da segregação cautelar, posto que vislumbro forte possibilidade de reiteração delitiva e risco à sociedade com a soltura do ora sentenciado nesse momento, o qual foi flagrado em poder de vultosa quantidade de entorpecente para o contexto da realidade local, motivo pelo qual nego a este o direito de apelar em liberdade, com fulcro art. 312, do CPP.
Frise-se que inexiste óbice ao comando de segregação cautelar quando o réu é condenado a pena reclusiva de liberdade em regime inicial semiaberto, desde que haja compatibilização do estabelecimento prisional onde será cumprida a prisão preventiva e o regime de cumprimento ao qual fora condenado o sentenciado.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA.
REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME CONDENATÓRIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. […] 2.
Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Em que pese o argumento de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, a jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade dos referidos institutos, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 5.
Na hipótese dos autos, faz-se necessário compatibilizar a prisão preventiva com o modo de execução do regime semiaberto fixado em sentença condenatória. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime semiaberto estabelecido na sentença. (STJ - HC: 570740 TO 2020/0080046-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) DOS BENS APREENDIDOS Sendo extreme de dúvidas o fim criminoso a que se destinaram, por força do art. 5º, inciso XLVI, alínea “b”, da CRFB/88 e do art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, declaro o PERDIMENTO em favor da União dos bens eventualmente apreendidos no presente feito.
Posto isto, nos termos do §2º do art. 63, da Lei nº 11.343/06, oficie-se ao órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, dando conhecimento acerca da presente decisão, contendo a relação dos bens declarados perdidos, indicando onde se encontram.
Por derradeiro, quanto à droga apreendida, face à incontestabilidade da prova material, determino a sua incineração pela autoridade policial, caso já não o tenha feito, devendo encaminhar cópia do auto de incineração para ser acostado nestes autos, após a realização do ato.
DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto à pena de multa estabelecida, deverá ser atualizada na forma do§ 2º do art. 49 do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia própria, recolhida ao Fundo Penitenciário, no percentual de 75% de seu valor (Dec.- Lei 34/95, art. 14, inc.
IV, par. 1º, Lei 10.396/80), em tudo atento ao que preceitua o art. 170 da Lei de Execução Penal, caso o condenado venha a exercer trabalho remunerado no cárcere.
Passado esse prazo, sem que tenha havido o devido pagamento da multa, deverá ser aplicado o que dispõem os arts. 51 do CP e 164 a 170 da Lei de Execução Penal.
Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vido art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Expeça-se de imediato a respectiva guia de recolhimento provisória ao Juízo das Execuções Criminais, devendo o sentenciado ser transferido a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (excepcionando a necessidade de sua intimação pessoal para cumprimento voluntário da reprimenda fixada no regime inicial semiaberto, contida na Resolução 417/2021-CNJ, alterada pela Resolução nº 474/2022-CNJ, haja vista que se encontra preso e sob tutela do Estado, com determinação de segregação cautelar em título condenatório, o que, por consectário, torna inócuo o comando de intimação para cumprimento voluntário da pena) devendo sua expedição ser certificada nos autos, para o fim de cumprir a prisão preventiva em regime compatibilizado com o fixado no presente decreto condenatório.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), expeça-se mandado de prisão e, após o seu cumprimento, a competente Guia de Recolhimento à Execução Penal, ex vi dos artigos 65, 105 e 106 da Lei 7.210/84.
Intime-se o sentenciado, pessoalmente, do inteiro teor desta sentença.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Expedientes necessários.
Publique-se e cumpra-se.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) -
24/04/2025 22:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:32
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:17
Decorrido prazo de ITALO RODRIGO DA SILVA NEVES em 02/04/2025 23:59.
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17/04/2025 22:40
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:37
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA em/para 02/04/2025 12:30, Vara Criminal de Capanema.
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01/04/2025 15:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/04/2025 12:30, Vara Criminal de Capanema.
-
01/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:46
Expedição de Informações.
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24/03/2025 14:40
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 14:37
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 22:11
Decorrido prazo de ITALO RODRIGO DA SILVA NEVES em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:12
Decorrido prazo de ITALO RODRIGO DA SILVA NEVES em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des.
Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av.
Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA.
Telefone: (91) 98010-0748.
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº: 0803742-57.2024.8.14.0013 DENUNCIADO: ITALO RODRIGO DA SILVA NEVES (atualmente custodiado na UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE CAPANEMA), brasileiro, ajudante de pedreiro, natural de Ananindeua-PA, nascido em 22/08/2002, filho de Maria Aldineia da Silva Neves, residente na Rua Urucuzinho, sem número, bairro Areia Branca, próximo ao colégio Maximiliano Menezes, Capanema/PA, telefone:(91) 98131-9870.
RÉU PRESO DECISÃO O Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ITALO RODRIGO DA SILVA NEVES, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a exordial acusatória, ipsis litteris: Relata a peça investigativa que No dia 31 de outubro de 2024, por volta das 17 horas e 40 minutos,na Rua Urucuzinho, s/n, bairro Areia Branca, policiais militares, em cumprimento a uma verificação de denúncia anônima registrada no Disque Denúncia #1780227, abordaram o denunciado em frente a sua residência.
Durante a abordagem, foi encontrada em posse do denunciado uma porção de substâncias análoga à maconha e a quantia em R$10,00 (dez reais).
Ao ser questionado, o denunciado admitiu a existência de mais drogas em sua residência e autorizou a entrada dos policiais, conforme vídeo e disponibilizado às autoridades competentes.
Realizada a busca no interior da residência, foram localizados: [...] Além disso, no terreno da residência, os policiais encontraram 6 (seis) pés de maconha.
Diante da situação de flagrância, o denunciado foi conduzido à Delegacia de Polícia para adoção das providências cabíveis.
Ressalta-se que foi necessário o uso de algemas para preservar a integridade física do flagranteado e dos policiais envolvidos.
Em interrogatório, Italo Rodrigo da Silva Neves, o denunciado, declara que nunca foi preso e que nunca foi preso e que é usuário de drogas, especificamente maconha e cocaína.
Informa que no momento dos fatos narrados autorizou a entrada dos policiais e admitiu que havia entorpecentes no local.
Alega que as drogas eram de consumo pessoal, que nunca realizou vendas e que fracionou as substâncias para facilitar o uso.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (id 130431088).
Os autos não dão conta de antecedentes criminais (id 130411705).
Regularmente notificado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, contendo pedido de revogação da prisão preventiva (id 135360075).
Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer desfavorável (id 135672397).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De saíde, há considerar que, no caso em apreço, a medida mais gravosa foi adotada em razão dos robustos indícios de materialidade e autoria em desfavor do acusado, notadamente o auto de apreensão formulado pela autoridade policial, o laudo toxicológico provisório e o relato do acusado, no qual reconheceu estar guardando droga em sua residência.
Com efeito, pode-se observar dos autos que, na residência do flagranteado, teriam sido encontrados 77 (setenta e sete) papelotes de maconha.
Citados elementos representam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33 da Lei nº 11.343/06, eis que apreendida quantidade expressiva de droga, além de elementos típicos de traficância, sinalizando o fim mercantil das substâncias apreendidas.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a quantidade e a variedade das drogas, bem como a apreensão de elementos típicos de traficância, constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, quando aliado ao preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, senão vejamos (grifei e sublinhei): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3.
A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 4.
Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de filhos menores de 12 anos quando não apresentada prova de que dependem exclusivamente dos cuidados dela e quando as instâncias ordinárias concluírem pela dedicação da custodiada ao tráfico de entorpecentes diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 132.489/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.) Isto posto, consigno que a prisão preventiva, em observância aos princípios da não-culpabilidade e presunção de inocência, é medida excepcional e somente se justifica quando insuficientes outras medidas cautelares e demonstrado o perigo atual do estado de liberdade do custodiado.
Assim, demonstrada a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva e, também, visando assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, a prisão preventiva é medida que se impõe no caso presente.
Ademais, deva-se sopesar que a manutenção do status libertatis do denunciado levaria não apenas ao sentimento de insegurança social resultante da atividade criminosa em apuração, como ao próprio descrédito das instituições encarregadas da segurança pública.
Insta frisar que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego certo, por si só, não são suficientes para impedir o decreto prisional, se presentes os pressupostos da segregação cautelar, conforme bem assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 546.791/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
Vê-se, portanto, que as circunstâncias pessoais favoráveis não são suficientes para conduzir à revogação automática da clausura processual do denunciado, notadamente quando devidamente preenchidos os requisitos da prisão preventiva.
Nesse cenário, sem adentrar em questões meritórias, reconheço que os requisitos do art. 312 do CPP foram devidamente preenchidos e que não há fato novo capaz de modificar o entendimento exarado quando da decretação da prisão preventiva, o que enseja o indeferimento do pleito revocatório.
Dito isso, reconheço que, não obstante as garantias constitucionais do acusado, é dever do Estado-Juiz garantir a aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria do crime capitulado na exordial são veementes em desfavor do requerente, especialmente quando se observam os elementos já colacionados ao caderno processual.
Arrematando, a prisão antes da sentença condenatória, apesar de ser uma exceção, deve ser aplicada quando presentes os fundamentos que a justifiquem.
No caso em tela, os motivos para que seja mantida a medida extrema estão patentes.
Por todo o exposto, considerando as circunstâncias da suposta prática delituosa, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, indefiro o pedido de revogação e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu ITALO RODRIGO DA SILVA NEVES, qualificado nos autos, sem prejuízo de eventual reanálise após o encerramento da instrução probatória, para o caso de mudança fático-probatória após o encerramento da instrução probatória.
Superado o lapso de 90 (noventa) dias a contar da decretação da ordem prisional, voltem os autos conclusos para reanálise da necessidade de manutenção da segregação cautelar do indiciado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, em obediência ao caráter rebus sic stantibus da custódia preventiva.
Posto isto, diante da defesa prévia apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade dos agentes.
Diante disso, RECEBO a denúncia, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, em virtude de preencher os requisitos previstos no art. 41 do CPP.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2025, às 12h30, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado(a) o(a) acusado(a).
Dessarte, conforme franqueado pela Resolução n. 6, de 5 de abril de 2023, publicada na Edição nº 7573/2023 do DJe, de 10 de abril de 2023, as audiências poderão ser realizadas de forma presencial, híbrida ou por videoconferência, quando houver requerimento das partes ou caso se faça necessário.
Na espécie, tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública solicitaram a realização do ato por videoconferência, conforme Ofício Conjunto nº 001/2023-MP/PJCAP e Ofício nº 476/2023-DP-CAETÉ, respectivamente, motivo pelo qual a assentada será realizada de forma híbrida.
Diante disso, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judicial, vez que o acesso poderá ser viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará.
Expeça-se o necessário para a intimação da(s) testemunha(s) e acusado(a), facultando a participação de forma presencial ou virtual, devendo, neste caso, ser solicitado, desde logo, contato de WhatsApp ou endereço de e-mail.
Na impossibilidade de obtenção de qualquer meio de comunicação eletrônico, deve-se orientar o comparecimento presencial.
Requisite-se a apresentação do(a) acusado(a) ao estabelecimento prisional, caso esteja custodiado(a).
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Expedientes necessários, observada a recomendação exarada no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 175/2024-CGJ.
Publique-se.
Cumpra-se.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema (assinado eletronicamente) -
15/02/2025 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:16
Recebida a denúncia contra ITALO RODRIGO DA SILVA NEVES - CPF: *96.***.*02-81 (REU)
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11/02/2025 12:16
Mantida a prisão preventida
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10/02/2025 12:03
Decorrido prazo de ITALO RODRIGO DA SILVA NEVES em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ITALO RODRIGO DA SILVA NEVES em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ITALO RODRIGO DA SILVA NEVES em 30/01/2025 23:59.
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07/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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07/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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30/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos autos ao advogado do acusado para apresentação da RESPOSTA À ACUSAÇÃO, conferindo-lhe o prazo de 10 dias para tal (art. 1º, § 2º, IV, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI).
Dou fé! Capanema/PA, 13 de JANEIRO de 2025.
Rafael Barbosa de Oliveira Diretor de Secretaria, em exercício VARA CRIMINAL DE CAPANEMA/PA. -
13/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 12:24
Juntada de mandado
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18/12/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 15:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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03/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:40
Cadastro de :
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22/11/2024 12:11
Juntada de Petição de denúncia
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19/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 10:44
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/11/2024 21:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 16:24
Juntada de mandado
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01/11/2024 16:11
Expedição de Mandado de prisão.
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01/11/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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01/11/2024 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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