TJPA - 0802484-41.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2024 10:32
Baixa Definitiva
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06/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CAMILA LIMA MATOS BUENO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1126 foi incluído.
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15/07/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 20:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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09/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2022 07:17
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/11/2022 13:18
Declarada incompetência
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22/11/2022 12:41
Recebidos os autos
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22/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:41
Distribuído por sorteio
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802484-41.2021.8.14.0005 Requerente: CAMILA LIMA MATOS BUENO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer indenizatória c/c pleito indenizatório de danos morais ajuizada por CAMILA LIMA MATOS BUENO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A requerente alega que entabulou financiamento através de CCB nº 0173573620 (cédula de crédito bancário), com o requerido para empréstimo no importe de R$ 23.236,78, parcelado em 24 parcelas no valor de R$ 1.222,86 (um mil e duzentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos).
Afirma que renegociou o débito e que segue pagando tempestivamente as parcelas ajustadas, porém se surpreendeu com a seu nome protestado perante o Cartório de 2º Ofício de Altamira do valor representativo do débito.
Segue narrando que não recebeu a carta de anuência para retirada de seu nome do protesto, bem como não recebeu qualquer comunicação prévia da inscrição/protesto cartorário.
Assim, requereu liminarmente a baixa de protesto cartorário, e, no mérito, o reconhecimento da manutenção indevida do protesto, além de condenação por danos morais à requerente, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco reais).
Com a inicial, juntou documentos.
Deferida a liminar para baixa do protesto cartorário do débito em desfavor da autora (id 28477766).
Não houve designação de audiência de conciliação em razão das regras e orientações previstas na Portaria Conjunta expedida por este Tribunal nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, em virtude das normas de prevenção ao contágio de COVID-19 (id 28477766).
O banco foi devidamente citado (id 29670676).
Manifestação pelo descumprimento de multa por descumprimento de decisão (id 30233570).
A requerida foi regularmente citada, apresentou contestação alegando preliminarmente pelo indeferimento da tutela antecipatória.
No mérito, alegou que houve exercício regular de direito da inscrição da dívida, que caberia à autora a responsabilidade pela baixa do protesto cartorário, além da inocorrência de dano moral ao caso sub judice e eventualmente em caso de condenação, que haja minoração da condenação em indenização.
Manifestação pelo descumprimento de multa por descumprimento de decisão (id 34471404).
Réplica pela autora reiterando a aplicação de multa por descumprimento de decisão, bem como reiterando os pleitos iniciais (id 50104105).
Intimados para especificarem produção de provas, requereram o julgamento antecipado do mérito (id 54109518 e 55575862). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES Não há questões preliminares pendentes, sendo que eventual discordância quanto à decisão liminar deferida deveria ser objeto de recurso próprio, o que não houve no caso em tela.
DO MÉRITO Trata-se de matéria que comporta antecipado julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A celeuma da demanda debatida diz respeito ao cabimento de indenização por danos morais em razão da falta de apresentação de carta de anuência à requerente para retirada de seu nome do protesto e decorrentes de suposta manutenção indevida.
A demanda se amolda ao previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Adentrando ao MÉRITO da querela, verifico que assiste razão à autora.
Com efeito, os fatos narrados e a documentação apresentada pela requerente revelam que houve a renegociação do débito e que após a renegociação, regularizou o pagamento das parcelas, mantendo seus pagamentos com pontualidade, conforme documentos acostados, o que inclusive não foi controvertido pela ré.
Embora não haja dúvidas quanto a responsabilidade da autora pela baixa, cumpre salientar que caberia à requerida demonstrar inequivocamente a entrega da carta de anuência à requerente para que esta efetivamente baixasse o protesto em seu desfavor, conforme inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Neste ponto, em atenção ao princípio da boa-fé contratual que se espera das partes, caberia ao réu entregar à autora a carta de anuência e também dar-lhe ciência da necessidade de promover a baixa do protesto, o que não se desincumbiu no caso em análise.
Neste sentido, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia acerca da celeuma: “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0000162-95.2021.8.05.0146 RECORRENTE: WEMESSON SALES SILVA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROTESTO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA RETIRADA DO PROTESTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR DE ENTREGAR A CARTA DE ANUÊNCIA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
R E L A T Ó R I O.
Trata-se de recurso inominado (ev. 29) interposto por WEMESSON SALES SILVA, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais (ev. 24).
O recurso foi recebido em seu regular efeito (ev. 34).
A parte recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ev. 40).
Os autos foram distribuídos à 3ª Turma Recursal, cabendo-me a função de relatora.
V O T O Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Versam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
Afirma a parte autora ter sido surpreendida com a existência de protesto em seu nome.
Aduz que em virtude de problemas financeiros, não conseguiu arcar com 5 (cinco) parcelas do financiamento contratado perante a acionada, gerando uma dívida que foi devidamente paga no dia 17 de agosto de 2020, conforme comprovante anexado.
De outro giro, a parte ré defende que o protesto ocorreu em momento anterior ao pagamento do débito, em razão da inadimplência da parte autora, referente ao financiamento.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré logrou êxito em demonstrar que o protesto ocorreu quando do inadimplemento do contrato pela parte autora.
A Lei dos Protestos, Lei n. 9.492/97, em seu art. 14, dispõe que é de responsabilidade do Tabelião de Protesto intimar o devedor e informá-lo da existência do protesto em seu nome, não sendo, assim, obrigação da parte ré.
Art. 14.
Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. É esse também o entendimento da jurisprudência: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Protesto.
Alegação de ausência de prévia comunicação do protesto.
Sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Apelação da autora requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido formulado na exordial.
Recurso que não merece prosperar.
Não comprovação de ato ilícito cometido pela ré.
Dívida que deu origem ao protesto que é incontroversa, impugnando a apelante tão somente a ilegalidade e invalidade do protesto.
Empresa ré que não possui qualquer responsabilidade acerca da suposta ausência de notificação prévia, eis que tal medida caberia ao Tabelião de Protesto de Títulos.
Inteligência do art. 14 da Lei 9.492/97.
Certidão do protesto que indica a autora ter sido intimada por edital, em razão de ter se mudado de endereço.
Sentença mantida na íntegra.
Majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.050,00, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade por força do que preceitua o art. 98, § 3º da lei processual civil, ante a gratuidade de justiça deferida à parte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00006690420178190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL, Relator: JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY, Data de Julgamento: 04/07/2018, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2018).
Além disso, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, realizado o adimplemento da obrigação, compete ao devedor providenciar o cancelamento do protesto.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DEMORA NO LEVANTAMENTO DE PROTESTO DEVIDO.
BAIXA DO PROTESTO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
DANOS MORAIS NEGADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA A EMISSÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão atacado exigiria incursão no acervo fático probatório dos autos para sindicar circunstâncias do caso concreto ressaltadas pelo Tribunal de origem, para a alteração das premissas firmadas na r decisão colegiada recorrida, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1493214/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) Todavia, em observância ao princípio da boa-fé contratual, dever anexo ao contrato, caberia ao Réu entregar à parte Autora a Carta de Anuência e, também, dar-lhe ciência da necessidade de promover a baixa do protesto.
Tal fato não restou demonstrado nos autos.
Nesse passo, com relação ao dano moral é inegável a sua ocorrência.
Hodiernamente a fixação de indenização por dano moral tem duplo efeito, satisfativo e punitivo.
Satisfativo, pois tem o objetivo de ressarcir a vítima pelo aborrecimento suportado, o desassossego, a falta de respeito com os direitos do consumidor, a sensação de que foi lesado e enganado pelo fornecedor.
Punitivo para que o fornecedor observe com atenção as regras do Código de Defesa do Consumidor e atue com transparência, lealdade e boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Por essa razão faz jus a parte Autora a ser ressarcida pelos danos morais suportados.
Quanto à aquilatação dos danos morais, é pacifico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto.
Assim, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor a título de indenização por danos morais deve ser fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para declarar a inexistência do débito objeto do presente processo, ante o seu pagamento, bem como CONDENAR a Ré a pagar indenização a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
Salvador, Sala das Sessões, em 21 de julho de 2021.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora substituta COJE COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª TURMA RECURSAL SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO Nº 0000162-95.2021.8.05.0146 RECORRENTE: WEMESSON SALES SILVA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S A EMENTA RECURSO INOMINADO.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROTESTO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA RETIRADA DO PROTESTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR DE ENTREGAR A CARTA DE ANUÊNCIA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento dos Recursos do processo acima epigrafado.
A TERCEIRA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto, nos termos do voto da Relatora.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Salvador, sala das sessões, em 21 de julho de 2021.
JUSTINO FARIAS Presidente MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00001629520218050146, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2021)”.
Ao contrário, a requerida colacionou documento (notificação à requerente), datada de 16/07/2020, reforçando que providenciaria a baixa de protesto, além de retirada dos sistemas restritivos de crédito (SPC/SERASA), conforme documento de id 30742379, o que gerou certamente a expectativa concreta à autora de que a providencia seria feita pela requerida.
Ademais, o requerido intimado para proceder a baixa do protesto de título, desde de 17.07.2021, assim não o fez, restando o nome da parte com a restrição financeira indevida, conforme salientado nos autos.
Em relação aos DANOS MORAIS, através de conduta ilegal, a saber, manutenção indevida de protesto cartorário, mesmo intimado pessoalmente e em razão da ausência de carta de anuência à requerente, conforme razões acima explanadas, tem-se assim que a demanda, através de sua conduta ilegal, causou a autora sentimento correlato acima do tolerável no âmbito das relações negociais (aspecto intrínseco), além de exposição pública negativa que implicou em lesão à imagem da parte, compreendida como a honra, a boa fama ou a respeitabilidade (aspecto extrínseco), revelando, assim, a estreita correspondência entre a causa de pedir e o pedido de indenização pelos danos morais experimentados.
Quanto à indenização compensatória em virtude de tais danos extrapatrimoniais, tem-se concluído pela desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Acerca da fixação do quantum devido, o Egrégio STJ tem entendido que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
No caso dos autos, gerou danos morais alegados, sem que haja, entretanto, outras repercussões anormais, razão pela qual estabeleço a indenização devida no patamar total de R$ 6.000,00 (seismil reais), o que é proporcional e razoável em razão do caso em análise.
Isto posto, julgo parcialmente procedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar indenização por DANOS MORAIS pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora CAMILA LIMA MATOS BUENO, sobre o qual deverá recair correção monetária pelo INPC a partir deste decisum (súmula nº 362 do STJ), bem como juros de mora de 1% a. m. (um por cento ao mês) incidentes a partir da citação (art. 219 e 405 do CC), conforme balizado pela jurisprudência em casos assemelhados; 2- Oficie-se ao Cartório de 2ª Ofício de Notas de Altamira para que proceda a baixa do título (CBI – 173573620), em desfavor de Camila Lima Matos Bueno (CPF 025.984.032.74), sendo os custos pela baixa de restrição a ser custeado pelo requerido; 3- No que tange a multa por descumprimento de decisum, é caso de aplicação integral da penalidade de R$ 3.000,00 (três mil reais), vez que não não houve cumprimento espontâneo de determinação, embora intimado pessoalmente em 17.07.2021.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se e baixe-se.
Altamira/PA, 26/04/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Altamira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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