TJPA - 0800024-21.2025.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 20:23
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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11/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800024-21.2025.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Perdas e Danos] REQUERENTE: NATURAL TELECOM LTDA REQUERIDO: EDNEI PEIXOTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NATURAL TELECOM LTDA em face de EDNEI PEIXOTO DE OLIVEIRA, visando ao recebimento de valor decorrente de venda de produtos naturais, no montante de R$ 1.561,17 (mil quinhentos e sessenta e um reais e dezessete centavos). (ID nº 134626949).
A petição inicial foi recebida (ID nº 134973408), tendo sido determinada a citação do réu para apresentação de defesa, no prazo legal.
O requerido foi regularmente citado, conforme certificado nos autos, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
Diante disso, foi declarada sua revelia (ID nº 142111242).
Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 142471699), reconhecendo a ausência de outras provas a produzir. É o sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia importa na presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso, a pretensão encontra-se adequadamente instruída por documentos que evidenciam o vínculo jurídico firmado entre as partes e o inadimplemento da obrigação pelo requerido.
Com efeito, a autora demonstrou, por meio de notas de pedido e planilhas anexadas à inicial (ID nº 134626949), que realizou venda de produtos ao réu no valor de R$ 930,00, a serem pagos em 10 parcelas de R$ 93,00, das quais apenas duas foram quitadas.
O saldo devedor remanescente de R$ 744,00, atualizado com juros e correção monetária até a data da propositura, totalizou R$ 1.561,17.
A ausência de impugnação específica pelo réu e os documentos juntados aos autos permitem reconhecer a veracidade das alegações da parte autora.
O inadimplemento da obrigação contratual resta caracterizado, configurando ato ilícito nos termos dos artigos 389, 395 e 927 do Código Civil, sendo cabível a reparação correspondente.
Diante disso, impõe-se o julgamento de procedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu EDNEI PEIXOTO DE OLIVEIRA ao pagamento da quantia de R$ 1.561,17 (mil quinhentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), corrigida monetariamente desde a data da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 777 -
09/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800024-21.2025.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Considerando-se que o reclamado foi pessoalmente citado e deixou de apresentar defesa, DECLARO A SUA REVELIA neste feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui outras provas a produzir ou se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
30/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 09:21
Decretada a revelia
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28/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de EDNEI PEIXOTO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 19:00
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800024-21.2025.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Perdas e Danos] REQUERENTE: Nome: NATURAL TELECOM LTDA Endereço: DAS NACOES UNIDAS, 13797, BLOCO 2 CONJ 8 SALA 1, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REQUERIDO: Nome: EDNEI PEIXOTO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Angeli, 15, Centro, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VÁLIDA COMO MANDADO I- Recebo a petição inicial sob a égide dos Juizados Especiais.
II- Indefiro o pedido de tramitação por meio do Juízo 100% Digital por verificar que este feito não se enquadra nos permissivos legais, mormente por verificar que o réu é pessoa física.
III- Não houve pedido de liminar.
IV- Ademais, considerando o congestionamento da pauta neste Juízo e a fim de evitar que este processo permaneça paralisado por prazo superior a 100 (cem) dias, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) CITE-SE o reclamado para, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Apresentada a contestação, dê-se vista ao autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Após, retornem conclusos para análise.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
16/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 12:48
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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14/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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