TJPA - 0832449-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MEIRA ABNADER em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 08:49
Juntada de identificação de ar
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09/04/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 13:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MEIRA ABNADER em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:46
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0832449-78.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELÉM.
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MEIRA ABNADER.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Decido.
Destaco que o §1º do art. 8º da Lei n.º 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”.
Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da LEJ previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor.
Nesse quadro normativo se insere o Enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial.
Entretanto, no caso, a ação foi proposta por condomínio não exclusivamente residencial, conforme convenção juntada com a inicial, na qual consta que o condomínio possui parte comercial.
Daí por que se impõe a extinção do processo.
Sendo assim, extingo o processo, com base no art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Nada sendo apresentado, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0832449-78.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO MEIRA ABNADER DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, requerer o que lhe competir, considerando a certidão de ID 130868899, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 06:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/11/2024 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 19:55
Juntada de Mandado
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16/09/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 08:26
Mandado devolvido cancelado
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16/09/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2024 08:22
Mandado devolvido cancelado
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13/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 17:54
Desentranhado o documento
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13/09/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 08:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MEIRA ABNADER em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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