TJPA - 0807491-03.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 01:51
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
24/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Número do Processo: 0807491-03.2024.8.14.0201 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Imissão na Posse (10676) Autor: RAIMUNDO FIGUEIREDO FARIAS Réu: GABRIEL CASTRO DA SILVA Advogado do(a) REU: AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para apresentar a sua réplica a contestação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0807491-03.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO FIGUEIREDO FARIAS REQUERIDO: GABRIEL CASTRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com pedido de constituição de servidão de passagem e tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO FIGUEIREDO FARIAS em face de GABRIEL CASTRO DA SILVA, objetivando a garantia de utilização de passagem para acesso ao imóvel de sua titularidade, situado na Rua da Alegria, nº 1- FUNDOS, São João do Outeiro (Outeiro), Belém/PA, CEP: 66840-280.
Aduz o autor, em síntese, que adquiriu o imóvel em questão no ano de 2002 e, desde então, utilizava-se continuamente de uma passagem existente no terreno do requerido para acessar sua propriedade.
Sustenta que, em julho de 2024, o requerido, de forma abrupta e arbitrária, impediu a continuidade dessa utilização, procedendo à quebra do cadeado do portão construído pelo autor e à demolição do muro que delimitava a referida passagem.
Em sede de tutela de urgência, requer a manutenção na posse da servidão de passagem, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
Realizou-se audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, com a oitiva de uma testemunha, conforme termo acostado ao ID 136186725. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido liminar, em razão da especialidade da ação possessória, deve observar os requisitos específicos estabelecidos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, em detrimento dos requisitos gerais previstos para as tutelas provisórias de urgência.
Preliminarmente, importa estabelecer a distinção entre as ações possessórias e as ações petitórias.
As primeiras têm como causa de pedir o exercício pretérito da posse (ius possesionis) e como pedido a proteção possessória, enquanto as segundas fundamentam-se na titularidade de um direito real que legitime a posse (ius possidendi).
Esta distinção decorre da própria autonomia entre os institutos da posse e da propriedade em nosso ordenamento jurídico, sendo juridicamente possível a existência tanto de possuidor não proprietário (como no caso do locatário), quanto de proprietário não possuidor.
Para a concessão da tutela possessória em caráter liminar, o art. 561 do CPC estabelece como requisitos cumulativos: I - a comprovação da posse anterior; II - a demonstração da turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em análise, após criterioso exame dos elementos probatórios carreados aos autos, incluindo o depoimento colhido em sede de justificação prévia (ID 136186725), não verifico a presença dos requisitos legais necessários à concessão da tutela possessória liminar.
Com efeito, não restou suficientemente demonstrada a alegada turbação possessória.
O conjunto probatório indica apenas que houve a substituição de uma cerca de madeira por um muro na lateral do terreno por onde o autor habitualmente transitava, sem que tal modificação tenha efetivamente impossibilitado o acesso ao imóvel do requerente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 561 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 13:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO FIGUEIREDO FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:00
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/02/2025 12:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/02/2025 12:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por EDNA MARIA DE MOURA PALHA em/para 04/02/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:30
Juntada de mandado
-
28/01/2025 13:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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15/01/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:30
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 09:30
Mandado devolvido cancelado
-
10/01/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 09:29
Mandado devolvido cancelado
-
10/01/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0807491-03.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RAIMUNDO FIGUEIREDO FARIAS Endereço: Rua da Alegria, 12, São João do Out, BELéM - PA - CEP: 66840-280 REQUERIDO(A): GABRIEL DE TAL Endereço: Travessa Alfa, 91, São João do Out, BELéM - PA - CEP: 66840-085 D E C I S Ã O / M A N D A D O 1.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2.
No caso vertente, entendo ser necessária e conveniente a audiência de justificação prévia para deferimento da liminar, pois os elementos expostos na petição inicial e os documentos juntados, não permitem de plano uma compreensão segura da controvérsia de índole possessória. 3.
Designo o dia 08 de fevereiro de 2025 às 9h00min, para audiência de justificação do alegado, ocasião em que a parte autora deverá comparecer acompanhada de testemunhas independentemente de intimação e cujo rol deverá ser apresentado até 5 (cinco) dias antes da audiência. 4.
CITE-SE a parte ré para que compareça à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma explicitada abaixo, com as seguintes advertências: (a) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, artigo 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, artigo 346).
O prazo para contestar a ação contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Serve esta decisão como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO FIGUEIREDO FARIAS - CPF: *10.***.*97-41 (AUTOR).
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08/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 09:05
Declarada incompetência
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18/12/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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16/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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