TJPA - 0802684-81.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 09:18
Juntada de Alvará
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25/10/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Autorizo o levantamento do valor incontroverso (depósito judicial) pelas herdeiras do autor, conforme determinado na sentença.
Expeça-se alvará.
Após, dê-se seguimento ao recurso de apelação.
Icoaraci, 22/10/2024. -
22/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 05:25
Decorrido prazo de THAYSSA ELEONORA DE FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:25
Decorrido prazo de LUNAMAR GORETH DE FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:25
Decorrido prazo de THAYLENA CRISTINA DE FARIAS em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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04/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 29 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
29/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 0802684.81.2017.814.0201 ABÍLIO XAVIER DE FARIAS ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO em face de EMERSOM CAMPOS CIRINO e JHOSILDA COSTA CIRINO, pleiteando a devolução do imóvel objeto do contrato e o pagamento de indenização por lucros cessantes.
Os requeridos contestaram e efetuaram o depósito judicial dos valores que entendiam devidos para quitação do contrato (R$ 8.390,67).
O autor replicou.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
O juiz determinou que se oficiasse à Equatorial para remeter cópias legíveis dos documentos atinentes à dívida de energia do imóvel.
A Equatorial respondeu e apresentou documentos.
O autor faleceu no curso do processo, em 08/05/2021, razão pela qual foi substituído no processo por seus herdeiros, seus irmãos THAYSSA ELEONORA DE FARIAS, LUNAMAR GORETH DE FARIAS e THAYLENA CRISTINA DE FARIAS.
Em audiência de instrução e julgamento, houve a colheita do depoimento pessoal de uma das irmãs do autor e do requerido, além da oitiva da testemunha dos requeridos, PAULO RICARDO SERRA MENDES.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento.
Decido.
Preliminarmente, entendo que realmente o valor da causa merece ser ajustado ao valor do imóvel, somado aos valores pretendidos de lucros cessantes.
Assim, adequo o valor da causa ao montante de R$ 46.550,00.
Quanto à alegação de existência de outro processo em tramitação perante o Juizado Especial, vejo que restou provado nos autos que houve pedido de desistência, devidamente homologado pelo juiz.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à gratuidade processual, entendo que as partes preencheram os requeridos para tanto.
Em que pese a alegação de que o autor possuía muitos bens, sua irmã, ouvida em Juízo, alegou que o bem em questão era o seu único bem e nada foi provado para refutar tal afirmação.
Mantenho a gratuidade processual para ambas as partes.
Rejeito a preliminar, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Entendo que o feito está apto para julgamento na forma posta.
Vejo que o autor e os requeridos fizeram um contrato verbal de compra e venda de um imóvel localizado na Rua Las Palmas I, n. 3, bairro São João do Outeiro, Outeiro, neste Distrito.
As partes concordaram que o bem foi vendido pelo valor de R$ 35.000,00.
Há apenas um recibo nos autos atestando que os requeridos efetuaram o pagamento da entrada no valor de R$ 7.000,00, no dia 20/10/2014.
Quanto às parcelas remanescentes, o autor informou que os requeridos pagaram mais três parcelas de R$ 600,00.
Teriam pagado o total então de R$ 8.800,00.
Já os requeridos, em contestação, alegaram que pagaram a entrada, mais 17 parcelas de R$ 600,00, totalizando R$ 17.200,00.
Os requeridos não trouxeram aos autos nenhuma prova documental do pagamento de tais parcelas.
Trouxeram uma declaração por escrito do Sr.
Paulo Ricardo Serra Mendes, que inclusive também foi ouvido em Juízo como testemunha.
Ele alegou que recebeu tais parcelas em dinheiro (de 2014 a março/2016) e as repassou ao autor.
Alegou que não houve nenhuma assinatura de recibo quanto a tais recebimentos.
Com relação a este ponto, entendo que os pagamentos devem ser documentalmente provados.
Não há nenhum documento do autor autorizando que tais recebimentos fossem feitos por terceira pessoa.
A própria irmã do autor informou em Juízo que não conhecia o Sr.
Paulo Ricardo Serra Mendes, como sendo pessoa responsável por receber pagamentos em nome do autor.
Dessa forma, entendo que a pessoa que paga deve se revestir dos cuidados necessários e guardar os recibos correspondentes, sob pena de ter que pagar duas vezes.
Entendo, portanto, que os requeridos não conseguiram comprovar todos os pagamentos alegados.
Considero efetivamente pago o valor de R$ 8.800,00, que é o montante incontroverso.
Os requeridos também alegaram que pagaram uma dívida de energia elétrica do imóvel, correspondente a período em que o imóvel ainda pertencia ao autor, no montante total de R$ 9.409,37.
Pretendem que tal valor seja abatida do montante devido.
Entretanto, não trouxeram aos autos nenhum documento que ateste o efetivo pagamento de tal dívida.
A Equatorial, instada a se manifestar, trouxe aos autos termos de confissão de dívida assinados pelo requerido e documento que comprova a troca de titularidade da conta contrato para o nome do requerido.
Os documentos trazidos apontam o valor da dívida mas não discriminam a que período tais cobranças se referem.
A Equatorial trouxe, ainda, a informação de que, à época, o requerido solicitou a emissão de segunda via de faturas relativas ao período de 10/2016 a 11/2019, período em que já estava na posse do bem.
Sem a comprovação do período a que a dívida corresponde, não há como imputá-la ao autor, já que a dívida foi negociada em 2017 e o requerido morou no imóvel desde julho/2013.
Rejeito, portanto, o pedido de que tais valores sejam considerados como parte do pagamento do imóvel.
Concluo, assim, que os requeridos são devedores do valor de R$ 26.200,00.
Como os requeridos depositaram em Juízo o valor de R$ 8.390,67, tais valores devem ser levantados pelas herdeiras do autor.
Abatendo o valor depositado, resta ainda um remanescente a pagar de R$ 17.809,33.
Reconheço que a tratativa realizada entre as partes revestiu-se de legalidade e, por via de consequência, os requeridos ainda são responsáveis pelo pagamento de R$ 17.809,33, valor que considero devido na presente sentença.
Quanto ao pedido feito pelo autor de reaver o bem, entendo que não cabe.
O desfazimento do negócio com a retomada do bem em caso de simples mora no pagamento é cláusula penal e, como tal, só pode ser cobrada se expressamente prevista em contrato.
Dispõe o artigo 412, do Código Civil, que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Considerando-se o valor do bem mais o valor das parcelas pagas, a imposição ensejaria prejuízo superior ao valor da obrigação principal (valor do bem).
Rejeito tal pedido, portanto, mas reconheço o direito de conversão do pedido em perdas e danos, para determinar o pagamento das parcelas devidas.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, entendo que não há que se confundir tratativa de compra e venda com o pagamento de parcelas de aluguéis.
Os aluguéis não têm caráter de cláusula penal também, já que a tratativa foi com relação à compra e venda.
Só caberiam lucros cessantes, se houvesse a rescisão do contrato de compra e venda ou se as partes tivessem acordado nesse sentido, o que não ocorreu no caso.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor ABÍLIO XAVIER DE FARIAS e assim condeno os requeridos a pagarem às herdeiras do autor o valor de R$ 17.809,33 (dezessete mil oitocentos e nove reais e trinta e três centavos), devidamente corrigidos pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês desde o início do inadimplemento (dezembro/2014).
Autorizo liminarmente que o valor depositado em Juízo pelos requeridos seja levantado pelas herdeiras do autor, mediante alvará.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno os requeridos a pagarem honorários advocatícios para a advogada do autor, no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em razão da gratuidade processual.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 04/09/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
05/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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25/01/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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04/12/2021 03:45
Decorrido prazo de THAYSSA ELEONORA DE FARIAS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:45
Decorrido prazo de LUNAMAR GORETH DE FARIAS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:45
Decorrido prazo de THAYLENA CRISTINA DE FARIAS em 02/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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08/11/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 01:09
Decorrido prazo de EMERSON CAMPOS CIRINO em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
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04/11/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2021 03:15
Decorrido prazo de JHOSILDA LEITE COSTA em 28/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:29
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 00:21
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802684-81.2017.8.14.0201 [Compra e Venda] REQUERENTE: THAYSSA ELEONORA DE FARIAS, LUNAMAR GORETH DE FARIAS, THAYLENA CRISTINA DE FARIAS REQUERIDO: EMERSON CAMPOS CIRINO, JHOSILDA LEITE COSTA DESPACHO Considerando os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas; Bem como diante da apresentação dos e-mails do autor e seu patrono (ID33209965) e dos réus e seu patrono (ID32706850) DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2022, ÀS 10H30 DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, 3 de setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
09/09/2021 10:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/02/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/09/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:15
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 01:17
Decorrido prazo de THAYLENA CRISTINA DE FARIAS em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:17
Decorrido prazo de THAYSSA ELEONORA DE FARIAS em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:17
Decorrido prazo de LUNAMAR GORETH DE FARIAS em 24/08/2021 23:59.
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24/08/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802684-81.2017.8.14.0201 [Compra e Venda] AUTOR: ABILIO XAVIER DE FARIAS REQUERIDO: EMERSON CAMPOS CIRINO, JHOSILDA LEITE COSTA DESPACHO Diante da petição ID29158929, DEFIRO a habilitação dos herdeiros do autor, os quais devem passar a constar no pólo ativo da demanda.
Sanada a questão incidental sobre a sucessão processual, designo audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral, e considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para a tentativa de Conciliação, em data e hora a ser futuramente designada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15. 1.
Intime-se as partes, seus advogados, representantes legais, e se for o caso, a Defensoria Pública e Ministério Público, para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional, e também o e-mail de seus representados/assistidos, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, com o dia e hora designado para a realização da audiência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto. 2.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. 3.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. 4.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados. 5.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos para a determinação da data de realização da audiência. 6.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, 5 de agosto de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/08/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 19:40
Conclusos para despacho
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24/07/2021 00:11
Decorrido prazo de ABILIO XAVIER DE FARIAS em 23/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2021 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
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22/06/2021 13:05
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/06/2021 12:39
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:09
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/07/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
20/04/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:39
Decorrido prazo de ABILIO XAVIER DE FARIAS em 08/04/2021 23:59.
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30/03/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 11:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/03/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
06/10/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2020 10:54
Juntada de Ofício
-
29/07/2020 10:23
Juntada de Carta
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20/07/2020 07:30
Juntada de Ofício
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17/07/2020 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2020 03:36
Decorrido prazo de JOSIANE CIRINO em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 03:36
Decorrido prazo de EMERSON CAMPOS CIRINO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:48
Decorrido prazo de ABILIO XAVIER DE FARIAS em 03/07/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 11:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 06/10/2020 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
27/03/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 00:28
Decorrido prazo de ABILIO XAVIER DE FARIAS em 11/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 12:50
Audiência instrução e julgamento redesignada para 30/04/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/10/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 12:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/06/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 12:25
Movimento Processual Retificado
-
24/05/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 13:47
Movimento Processual Retificado
-
28/03/2019 11:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 08:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 08:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2018 08:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2018 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2018 22:29
Decorrido prazo de EMERSON CAMPOS CIRINO em 16/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 22:29
Decorrido prazo de JOSIANE CIRINO em 16/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 00:15
Decorrido prazo de ABILIO XAVIER DE FARIAS em 03/04/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2018 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2018 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2018 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2018 08:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2018 08:35
Juntada de mandado
-
27/03/2018 08:16
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 08:01
Movimento Processual Retificado
-
26/03/2018 12:13
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/03/2018 12:13
Juntada de Termo de audiência
-
26/03/2018 09:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2018 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 08:45
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 10:07
Juntada de identificação de ar
-
06/02/2018 21:43
Audiência conciliação designada para 19/02/2018 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
06/02/2018 21:36
Movimento Processual Retificado
-
06/02/2018 21:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2017 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 13:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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