TJPA - 0801395-81.2021.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:03
Decorrido prazo de ROSICLEI SOUZA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RÉU SOLTO DADOS DO PROCESSO: Processo: 0801395-81.2021.8.14.0037.
Data da audiência: 26/03/2025.
Horário: 11h30min.
Capitulação Penal: Art. 121, § 2º, IV, do CP.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Oriximiná - PA, facultada a presença por meio virtual via Sistema Microsoft Teams.
PRESENTES AO ATO HÍBRIDO: Magistrado: Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Promotor(a) de Justiça: Dr.
ROGÉRIO LUIZ FERREIRA SILVA.
Réu(s): ROSICLEI SOUZA DA SILVA - CPF: *04.***.*61-22.
Advogado(a): Dr.
RAIMUNDO AMORIM DE ALMEIDA - OAB/AM 10.055.
Testemunha(s) comum(uns) arrolada(s) na Denúncia e Defesa: SGTPM RADIEL GOMES FEITOSA - CPF: *82.***.*22-20; SGTPM ADENOR DE OLIVEIRA ELIAS - CPF: *14.***.*05-49; SGTPM ALAN DE SOUZA VIANA - CPF: *13.***.*91-91; ROSIANE FONSECA SILVA - CPF: *81.***.*20-53; e LAURIANE SILVA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*22-23.
AUSENTES AO ATO HÍBRIDO: Testemunha(s) comum(uns) arrolada(s) na Denúncia e Defesa: JEDSON SILVA BARBOSA - CPF: *64.***.*76-55.
AUDIÊNCIA: Instalada audiência, o MM.
Juiz, observando a incomunicabilidade, procedeu à oitiva da(s) testemunha(s) comum(uns) arrolada(s) na denúncia e defesa, SGTPM RADIEL GOMES FEITOSA - CPF: *82.***.*22-20 (testemunha); SGTPM ADENOR DE OLIVEIRA ELIAS - CPF: *14.***.*05-49 (testemunha); SGTPM ALAN DE SOUZA VIANA - CPF: *13.***.*91-91 (testemunha); ROSIANE FONSECA SILVA - CPF: *81.***.*20-53 (informante); e LAURIANE SILVA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*22-23: Oitivas Gravadas no Sistema Microsoft Teams.
O Ministério Público insistiu na inquirição da testemunha JEDSON SILVA BARBOSA.
O MM.
Juiz determinou ao Secretário de Audiência que diligenciasse junto ao responsável pelo Centro de Custódia Provisória de Santarém/PA, a fim de requisitar a apresentação da testemunha JEDSON SILVA BARBOSA, tendo em vista a informação prestada por sua genitora, Sra.
Rosiane, no sentido de que ele se encontra custodiado naquela unidade prisional.
Cumprida a diligência, a testemunha JEDSON SILVA BARBOSA foi apresentada às 12h41min.
Em seguida, o MM.
Juiz procedeu à oitiva da testemunha e/ou informante comum arrolada na denúncia e defesa, JEDSON SILVA BARBOSA - CPF: *64.***.*76-55 (informante): Oitiva Gravada no Sistema Microsoft Teams.
Na sequência, o MM.
Juiz garantiu ao réu o direito de entrevista reservada com seu advogado, contudo, não foi exercido, uma vez que já havia sido previamente realizada.
Ato contínuo, o réu, devidamente qualificado nos autos, foi advertido pelo MM.
Juiz acerca de todos os seus direitos constitucionais, incluindo o direito ao silêncio, sem prejuízo para sua defesa.
Antes do interrogatório do acusado, a Defesa requereu a oitiva da esposa do réu (GESSIANE SILVA BARBOSA), argumentando que a referida testemunha teria presenciado os fatos e acompanhado o interrogatório realizado na fase inquisitorial.
Todavia, o MM.
Juiz esclareceu à defesa que o referido requerimento deve ser formulado no momento processual previsto no art. 402 do CPP.
Na sequência, o MM.
Juiz procedeu ao interrogatório do réu ROSICLEI SOUZA DA SILVA - CPF: *04.***.*61-22: Interrogatório Gravado no Sistema Microsoft Teams.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu.
Na fase prevista no art. 402 do CPP, a Defesa reiterou o requerimento anteriormente formulado para a oitiva de GESSIANE SILVA BARBOSA, esposa do acusado, a qual acompanhou o interrogatório na fase inquisitorial.
O MM.
Juiz indeferiu a diligência requerida, sob o fundamento de que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento, tendo sido produzidas todas as provas testemunhais necessárias.
Ademais, consignou que, caso a oitiva da referida testemunha se revelasse indispensável à elucidação dos fatos, poderia ser determinada sua inquirição como testemunha do Juízo, o que, no entanto, não se afigura necessário diante do conjunto probatório já constante dos autos.
Ato contínuo, o MM.
Juiz franqueou a palavra às partes para a apresentação das alegações finais orais.
ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O representante do Ministério Público, Dr.
ROGÉRIO LUIZ FERREIRA SILVA, apresentou alegações finais de forma oral, reiterando a imputação contida na denúncia (art. 121, § 2º, IV, do CP), no sentido de que o acusado ROSICLEI SOUZA DA SILVA praticou homicídio contra a vítima JANDERSON DA SILVA BARBOSA, mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a sua defesa.
O Ministério Público destacou que a materialidade delitiva restou comprovada pela declaração de óbito da vítima, a qual atesta que JANDERSON DA SILVA BARBOSA veio a óbito em decorrência de lesão perfurocortante na região abdominal, conforme se infere da documentação constante à fl. 59 dos autos.
No tocante à autoria, sustentou haver indícios suficientes da responsabilidade penal do acusado, notadamente com base no depoimento da testemunha JEDSON SILVA BARBOSA, presente no local dos fatos, o qual relatou que a vítima chegou à residência do denunciado portando uma faca, entretanto, ROSICLEI SOUZA DA SILVA já se encontrava armado e desferiu um golpe fatal de forma repentina.
O Ministério Público enfatizou que a conduta do denunciado revela premeditação, haja vista que este permaneceu nas imediações da porta de sua residência à espera da vítima, surpreendendo-a com um ataque inesperado, o que impossibilitou qualquer reação ou defesa por parte de JANDERSON DA SILVA BARBOSA.
Ressaltou, ainda, que o exame de corpo de delito realizado no acusado não constatou qualquer lesão corporal, afastando a tese defensiva de que teria sido atacado pela vítima.
Ademais, pontuou o depoimento da testemunha ROSEANE, que afirmou que ROSICLEI SOUZA DA SILVA manifestou expressamente sua intenção homicida ao solicitar que ela impedisse JANDERSON DA SILVA BARBOSA de ir até sua residência, pois, caso contrário, ceifaria sua vida, evidenciando a premeditação do crime.
Diante do exposto, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos do artigo 413 do CPP, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca: Alegações Finais Orais Gravada no Sistema Microsoft Teams.
A Defesa requereu a concessão de prazo para a apresentação das alegações finais por memorial, sob a justificativa de necessidade de tempo adicional para a adequada formulação de sua tese defensiva.
Ao final, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO/DESPACHO: 1.
Abra-se a Defesa o prazo legal de 05 (cinco) dias para a apresentação das alegações finais. 2.
Em seguida, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu e certifique-se nos autos eventuais condenações transitadas em julgado em seu nome, especificando, em cada caso, a data dos fatos, a capitulação penal, a data da sentença e a data do trânsito em julgado. 3.
Oportunamente, autos conclusos para sentença.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o(a) presente despacho/decisão/sentença como OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, __________, Silas Guedes Oliveira - Assistente de Audiências, subscrevi.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
03/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em/para 26/03/2025 11:30, Vara Única de Oriximiná.
-
28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de ROSICLEI SOUZA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSICLEI SOUZA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:49
Decorrido prazo de ROSIANE FONSECA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:28
Juntada de Carta precatória
-
20/03/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 10:46
Juntada de Informações
-
11/03/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801395-81.2021.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Seguida de Morte] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ REU: ROSICLEI SOUZA DA SILVA Endereço: Endereço atual Rodovia AM 240 – KM 15, S/N, Restaurante e Peixaria Livre Empreendimento, Balbina, Presidente Figueiredo-AM, CEP 69735-000, Telefone; (93) 99129-1668.
ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB, no Provimento n. 006/2009-CJCI, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando que o juízo delegou ao cartório a atribuição de designação de audiências de instrução e julgamento, com o devido controle da pauta: 1.1.
Fica designada audiência de instrução e julgamento nos autos para o dia 26 de março de 2025, às 11h30 min. 2.
PROVIDENCIE-SE o seguinte: 2.1.
INTIME-SE o réu para que compareça à audiência na data e hora acima designados, inclusive aproveitando-se das ocasiões em que tiver de comparecer à Secretaria para assinaturas, cientificando-lhe que deverá comparecer acompanhado de advogado(a) ou de defensor(a) público, e que sua ausência injustificada na audiência importará em revelia. 2.2 REQUISITE-SE a apresentação do réu à Casa Penal em que esteja custodiado, caso esteja preso por este ou por outro processo. 2.3.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 2.4.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pela Defesa, caso haja, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 2.5.
EXPEÇA-SE carta precatória para as testemunhas que residirem em outras comarcas, para serem ouvidas pelo Juízo das referidas comarcas, devendo o juízo deprecado informar a este juízo deprecante a data e a hora da audiência, devendo ainda constar em CAIXA ALTA, na nossa carta, tratar-se de RÉU PRESO OU SOLTO, razão pela qual solicita-se o cumprimento e devolução no prazo de 30 dias. 2.6.
Intime-se o Ministério Público. 2.7.
Intime-se a Assistência, se houver. 2.8.
Intime-se a Defesa, pessoalmente se Defensoria Pública ou se advogado nomeado, e via DJE, se Defesa constituída, esta última já ficando intimada com a publicação deste despacho. 2.9.
Juntem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), relatando o que constar sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado, inclusive transitado em julgado. 3. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência na plataforma/aplicativo Microsoft Teams através do link abaixo: Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 286 420 153 349 Senha: gNK3yp Ou acesse através do QrCode: Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.
No corpo do e-mail requisitando o preso deverá conter o link acima. 5.
No ofício que requisita os policiais deverá conter a advertência de que caso optem por participar da audiência via videoconferência, deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 6.
Concluam-se os autos até 3 dias antes da data designada. 7.
Cumpra-se.
Oriximiná/Pa, 7 de maio de 2024 JACKSON BATISTA FREITAS AUXILIAR JUDICIÁRIO -
10/03/2025 15:13
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:27
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801395-81.2021.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Seguida de Morte] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ REU: ROSICLEI SOUZA DA SILVA Endereço: Endereço atual Rodovia AM 240 – KM 15, S/N, Restaurante e Peixaria Livre Empreendimento, Balbina, Presidente Figueiredo-AM, CEP 69735-000, Telefone; (93) 99129-1668.
ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB, no Provimento n. 006/2009-CJCI, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando que o juízo delegou ao cartório a atribuição de designação de audiências de instrução e julgamento, com o devido controle da pauta: 1.1.
Fica designada audiência de instrução e julgamento nos autos para o dia 26 de março de 2025, às 11h30 min. 2.
PROVIDENCIE-SE o seguinte: 2.1.
INTIME-SE o réu para que compareça à audiência na data e hora acima designados, inclusive aproveitando-se das ocasiões em que tiver de comparecer à Secretaria para assinaturas, cientificando-lhe que deverá comparecer acompanhado de advogado(a) ou de defensor(a) público, e que sua ausência injustificada na audiência importará em revelia. 2.2 REQUISITE-SE a apresentação do réu à Casa Penal em que esteja custodiado, caso esteja preso por este ou por outro processo. 2.3.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para a(s) vítima(s) e testemunhas arroladas pelo Ministério Público, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 2.4.
EXPEÇA-SE mandado de intimação ou ofícios requisitórios para as testemunhas arroladas pela Defesa, caso haja, devendo constar nos mandados que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento contra a testemunha por crime de desobediência – Art. 330 do Código Penal. 2.5.
EXPEÇA-SE carta precatória para as testemunhas que residirem em outras comarcas, para serem ouvidas pelo Juízo das referidas comarcas, devendo o juízo deprecado informar a este juízo deprecante a data e a hora da audiência, devendo ainda constar em CAIXA ALTA, na nossa carta, tratar-se de RÉU PRESO OU SOLTO, razão pela qual solicita-se o cumprimento e devolução no prazo de 30 dias. 2.6.
Intime-se o Ministério Público. 2.7.
Intime-se a Assistência, se houver. 2.8.
Intime-se a Defesa, pessoalmente se Defensoria Pública ou se advogado nomeado, e via DJE, se Defesa constituída, esta última já ficando intimada com a publicação deste despacho. 2.9.
Juntem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s), relatando o que constar sobre outros procedimentos criminais porventura existentes contra o denunciado, inclusive transitado em julgado. 3. É facultado às partes participarem da audiência por meio de videoconferência na plataforma/aplicativo Microsoft Teams através do link abaixo: Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 286 420 153 349 Senha: gNK3yp Ou acesse através do QrCode: Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.
No corpo do e-mail requisitando o preso deverá conter o link acima. 5.
No ofício que requisita os policiais deverá conter a advertência de que caso optem por participar da audiência via videoconferência, deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 6.
Concluam-se os autos até 3 dias antes da data designada. 7.
Cumpra-se.
Oriximiná/Pa, 7 de maio de 2024 JACKSON BATISTA FREITAS AUXILIAR JUDICIÁRIO -
20/01/2025 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 11:30 Vara Única de Oriximiná.
-
07/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 21:23
Recebida a denúncia contra ROSICLEI SOUZA DA SILVA - CPF: *04.***.*61-22 (AUTOR DO FATO)
-
22/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 11:44
Juntada de Petição de denúncia
-
11/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 16:11
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 06:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 28/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 00:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 26/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 04:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 10/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 16/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 04:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/10/2021 18:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/10/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 16:04
Concedida a Liberdade provisória de ROSICLEI SOUZA DA SILVA - CPF: *04.***.*61-22 (REU).
-
18/10/2021 13:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/10/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800666-18.2024.8.14.0080
Maria Graciete da Silva Nascimento
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Giuseppe Romuno Araujo Aguiar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2024 18:32
Processo nº 0814755-08.2024.8.14.0028
Maria de Fatima Andrade Araujo
Agro Service Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Matheus Eduardo Monteiro Blandtt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2024 09:57
Processo nº 0897150-48.2023.8.14.0301
Nicole Cotelesse da Costa Kos Miranda
Prefeitura Municipal de Belem
Advogado: Bruno Wesley Cruz de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2023 22:11
Processo nº 0897150-48.2023.8.14.0301
Nicole Cotelesse da Costa Kos Miranda
Prefeitura Municipal de Belem
Advogado: Bruno Wesley Cruz de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2025 13:34
Processo nº 0800157-79.2025.8.14.0136
Nova Canaa Sete Empreendimentos e Partic...
Gersiane da Silva Gomes
Advogado: Dyonisio Pinto Carielo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2025 15:52