TJPA - 0828643-13.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:27
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:40
Juntada de Mandado
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13/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA em/para 13/06/2025 10:30, 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0828643-13.2024.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração] REQUERENTE: RAFAEL BRITO DOS SANTOS Endereço: Estrada do Curuçambá, 313, EM FRENTE AO BALNEÁRIO ÁGUA VERDE, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 REQUERIDA: ANA GABRIELE MACHADO DOS SANTOS Endereço: Rua Franz Volles, N° 1636, Residencial Baden Baden AP 201, Itoupava Central, BLUMENAU - SC - CEP: 89066-101 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se tratar de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS com pedido TUTELA ANTECIPADA proposta por RAFAEL BRITO DOS SANTOS, em desfavor de ANA GABRIELE MACHADO DOS SANTOS, a fim de que lhe seja exonerada a obrigação alimentar em favor de seu filho.
A parte autora sustenta que foi compelida a prestar alimentos à parte requerida no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos e demais vantagens, em razão da ação judicial nº 0803610-65.2017.8.14.0006, que tramitou perante esta 1ª Vara de Família.
Alega, ainda, que a filha atingiu a maioridade civil e interrompeu seus estudos universitários.
Além disso, afirma que a requerida está atualmente empregada em um shopping, apresentando conversas via WhatsApp como suposta comprovação desse fato.
Diante disso, defende que tais circunstâncias justificam a cessação da obrigação alimentar por parte do requerente.
Juntou aos autos os documentos necessários à propositura da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No que concerne pedido de alimentos provisórios, tem-se que os alimentos detém natureza jurídica de obrigação, que poderá ser advinda de: 1) contrato; 2) responsabilidade civil, ou; 3) relações de família.
Em relação ao último ponto, que encontra regramento nos arts. 1.694 a 1.708 do Código Civil, a exigência da verba alimentar prevê a articulação da comprovação de parentesco conjugada com o binômio necessidade-possibilidade.
Em relação à obrigação dos genitores em relação aos filhos maiores, segundo prevê a doutrina civilista: Observamos, de outro lado, que, com relação ao direito dos filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o poder familiar que o determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia.
Com relação aos filhos que atingem a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela.
Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência.
Nesse sentido, o art. 1.694 do presente Código sublinha que os alimentos devem atender, inclusive, às necessidades de educação.
Tem-se entendido que, por aplicação do entendimento fiscal quanto à dependência para o Imposto de renda, que o pensionamento deva ir até os 24 anos de idade.” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito de Família. 12ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 381-382) Pelo entendimento trilhado pela jurisprudência, portanto, a verba alimentar pode subsistir na maioridade, em decorrência da relação de parentes, em duas situações: a) desde que seja maior de 18 anos e comprove a necessidade, o que geralmente ocorre nos casos de enfermidade permanente ou transitória, ou; b) caso seja maior de 18 anos e menor de 24 anos de forma presumida, desde que esteja realizando curso técnico ou superior.
O fundamento da obrigação, portanto, translada-se do poder familiar à relação de parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil Brasileiro.
Compulsando os autos, em análise preliminar, a parte Requerente não trouxe aos autos elementos comprobatórios dos requisitos autorizadores da exoneração.
Salienta-se que a parte requerente juntou aos autos documentos pessoais que comprovam a idade da Requerida frisando apenas que a alimentanda atingiu a maioridade, o que, de acordo com a jurisprudência e legislação vigentes, apenas autorizaria a manutenção da verba alimentar em casos excepcionais, no entanto, não juntou documentos suficientes que comprovem tais alegações, constituindo prova frágil quanto à desistência do curso superior e ao vínculo empregatício da requerida.
Insta mencionar que o ônus da comprovação da necessidade da verba alimentar é da parte Requerida, o que poderá ser demonstrado ao longo da instrução processual.
Por sua vez, a manutenção de eventual benefício indevido pode acarretar danos à parte Requerente.
ANTE O EXPOSTO, valendo-me de um juízo superficial e perfunctório, requisitos estes essenciais de qualquer juízo de probabilidade, não havendo nos autos prova inequívoca que evidenciem a probabilidade do autor, quanto à desnecessidade de recebimento da pensão pelas requeridas e com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3o do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA QUE PLEITEAVA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA. 4.
CONSIDERANDO o princípio da cooperação, e com fundamentação no art. 139,V do CPC, entendo por bem encaminhar o caderno processual para realização de audiência de tentativa de conciliação, e ainda, a realização do Projeto intitulado SEMANA DA CONCILIAÇÃO, uma ação institucional do ESTADO DO PARÁ, sendo um esforço concentrado para conciliar o maior número possível de processos de forma rápida e pacífica, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 13/06/2025 ÀS 10:30H – (art. 334 do Código de Processo Civil), na Sala de Audiências da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua, localizada no segundo andar deste prédio Segue o link para acesso à audiência na modalidade virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTA2NjVjNTYtN2VmNy00ZjY4LWI3ZDctZjUzZmU2Y2FjMThh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22384140fb-7d49-4fef-bbea-e1df4c77f3c4%22%7d AS PARTES PODEM OPTAR PELO COMPARECIMENTO PRESENCIAL NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1° VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA/PA OU PELO INGRESSO À SALA VIRTUAL PELO APLICATIVO TEAMS, SENDO DE SUA INTEIRA RESPONSABILIDADE O ACESSO À INTERNET E O INGRESSO À SALA VIRTUAL SE OPTAR PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL, BEM COMO AS SANÇÕES PROCESSUAIS CABÍVEIS COM SUA AUSÊNCIA.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, advertindo-a de que: a) deverá estar acompanhado de seu Defensor/Advogado. b) sua ausência injustificada do autor à audiência implicará em arquivamento da ação, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). 4.2.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por Advogado ou Defensor Público; b) A ausência da parte ré à audiência implicará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos). 5.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá, caso não haja acordo em audiência, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 6.
Cientifique-se a Defensoria Pública. 7.
Em atenção ao princípio do devido processo legal e da duração razoável do processo, AUTORIZO, DESDE LOGO, A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, como medida excepcional, CASO A CITAÇÃO PESSOAL RESTE INFRUTÍFERA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA ATENTAR PARA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS NOS NÚMEROS INFORMADOS, CASO HAJA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO CITANDO E ESTE VOLUNTARIAMENTE ADERIR AOS SEUS TERMOS, ATENTANDO O OFICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DOS COMPROVANTES DA REFERIDA COMUNICAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
23/03/2025 00:47
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 09:50
Audiência de Conciliação designada em/para 13/06/2025 10:30, 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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21/03/2025 09:41
Juntada de Informações
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21/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:20
Juntada de Informações
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19/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:15
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0828643-13.2024.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] REQUERENTE: RAFAEL BRITO DOS SANTOS Endereço: Estrada do Curuçambá, 313, EM FRENTE AO BALNEÁRIO ÁGUA VERDE, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-260 REQUERIDO: ANA GABRIELE MACHADO DOS SANTOS Endereço: Rua Franz Volles, 1636, Residencial Baden Baden AP 201, Itoupava Central, BLUMENAU - SC - CEP: 89066-101 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc. 01.
O patrono judicial da parte autora requereu na peça vestibular o deferimento da Justiça Gratuita em favor de sua assistida, descuidando, porém, de juntar declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho pelo demandante ou instrumento de mandato em que lhe sejam outorgados poderes especiais para realizá-lo, consoante exige a lei de regência e o art. 105, caput, da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual, aplicando o art. 99 § 2º do CPC, determino: 02.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que no prazo de 15 dias saneie o vício apontado, sob pena de indeferimento da gratuidade. 03.
Decorrido o prazo, certifique-se e junte-se o que houver e retornem os autos imediatamente conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
12/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:06
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0828643-13.2024.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 [Exoneração] REQUERENTE: RAFAEL BRITO DOS SANTOS REQUERIDA: ANA GABRIELE MACHADO DOS SANTOS D E S P A C H O 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, e diante do disposto no artigo 290 do Código Processo Civil, assino prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora: I) Junte os documentos: a) A certidão de nascimento ou carteira de identidade da requerida, para que seja comprovada sua idade; b) E ainda, considerando o pedido liminar e as informações dispostas na exordial, que sejam juntadas provas quanto ao vínculo empregatício, bem como que não está cursando universidade; 2.
Conforme dispõe o Parágrafo único do artigo 321 do CPC, caso o autor não cumpra com a diligência supramencionada, a petição inicial será indeferida. 3.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos. 4.
Intime-se e cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
20/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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