TJPA - 0800113-22.2023.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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28/03/2025 06:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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16/03/2025 01:27
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800113-22.2023.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: RANDEL MARIO DA SILVA FERREIRA Endereço: RODOVIA BR-316, KM 53, S/N, UCR II, AMERICANO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia a RANDEL MÁRIO DA SILVA FERREIRA imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 155 do Código Penal.
Sobre os fatos, narra a denúncia (ID 86529509) o que segue: “Consta dos autos de inquérito policial que o acusado RANDEL MÁRIO DA SILVA FERREIRA no dia 13/09/2022 subtraiu coisa alheia móvel da vítima E.
S.
D.
J..
Consta que o denunciado RANDEL MÁRIO DA SILVA FERREIRA subtraiu no dia 13/09/2022 por volta das 13h, diversos cachos de açaí pertencentes à vítima idosa MARIA PUREZA BELTRAO GONÇALVES.
O acusado foi visto saindo da casa de MARIA PUREZA com os cachos de açaí em sua posse pela testemunha Paulo Júnior, o qual prestou depoimento no ID.: 86158310 - Pág. 25.
Em interrogatório policial perante a autoridade policial, o acusado negou a prática do delito.” Boletim de ocorrência realizado pela vítima (ID 78599556 - Pág. 15).
A denúncia foi recebida em 08 de março de 2023 e determinada a citação do réu (ID 88167171).
O réu citado (ID 90351732) apresentou resposta à acusação por meio de advogada (ID 109147987).
Foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (ID 128291120).
No dia 19 de fevereiro de 2025, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e a testemunha arrolada pelo Ministério Público: E.
S.
D.
J. e ANDRÉ LUIS SILVA CRUZ.
O Ministério Público desistiu da oitiva da PAULO DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR, o que foi homologado pelo juízo.
Não houve testemunhas de defesa e, na sequência, o réu RANDEL MARIO DA SILVA FERREIRA foi interrogado.
As partes informaram que não possuem provas a serem produzidas e o Ministério Público apresentou suas alegações finais.
A defesa, por sua vez, requereu vistas dos autos para a formulação de memoriais finais, o que foi deferido por este juízo (ID 137381098).
Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu RANDEL MARIO DA SILVA FERREIRA, nos termos do art. 155 do Código Penal.
Em memoriais finais, a defesa, requer o reconhecimento da fragilidade das acusações, especialmente com base no depoimento inconsistente da vítima, bem como a ausência de provas conclusivas que sustentem a imputação feita ao réu.
Sustentando que, diante da falta de elementos robustos que comprovem de maneira inequívoca a autoria do crime, deve se reconhecer a insuficiência das provas e, consequentemente, decidir pela absolvição do réu, em respeito aos direitos fundamentais do acusado e à busca pela justiça.
Subsidiariamente, a defesa pleiteia a absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o fato em questão não possui relevância suficiente para justificar uma sanção penal.
Caso não seja esse o entendimento, a defesa requer que, na eventualidade de uma condenação, a dosimetria da pena seja realizada no seu patamar mínimo legal, com a fixação da pena-base na menor medida possível.
Por fim, a defesa requer que o réu seja submetido a um regime inicial menos rigoroso, com vistas à aplicação de uma pena mais condizente com a sua situação, e pleiteia, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como uma forma de permitir ao réu a possibilidade de reintegração social.
A defesa também requer a concessão do direito do acusado recorrer em liberdade, uma vez que ele preenche os requisitos legais para tanto.
Por fim, a defesa reitera o pedido de gratuidade de justiça, com a isenção de dias-multa e custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do réu, nos termos da legislação aplicável (ID 13812050).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares e estando presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A acusação imputa ao réu a prática do crime de furto, conforme descrito no art. 155 do Código Penal, praticado contra a vítima Maria Pureza Beltrão Gonçalves.
A vítima, ao ser ouvida em juízo, declarou que o réu furtou açaí de seu terreno e que, após o fato, ele saiu do local.
Em seguida, pediu ajuda ao pai do réu, mas, segundo a vítima, nada foi feito.
O açaí subtraído tinha a finalidade de ser comercializado.
A vítima ainda afirmou que o réu levou mais de um cacho de açaí.
Posteriormente, a vítima registrou o fato na delegacia.
A testemunha André Luís da Cruz, policial militar, relatou não se recordar da ocorrência, embora tenha afirmado conhecer o réu de outros episódios, mencionando que ele é contumaz na prática de crimes no município.
Por sua vez, o réu, ao ser interrogado, negou as acusações, alegando que o açaí que carregava consigo pertencia ao seu genitor, e não à vítima.
Essas foram as provas produzidas durante a instrução processual.
Diante disso, em análise aos elementos probatórios presentes nos autos, não restou suficientemente comprovada a autoria do delito atribuída ao réu, pois, a vítima, Maria Pureza Beltrão Gonçalves, ao ser ouvida em juízo, relatou que o réu teria furtado açaí de seu terreno e, após o fato, teria saído do local, solicitando a ajuda do pai do réu, mas sem que nenhuma providência fosse tomada.
No entanto, a versão da vítima apresenta inconsistências que enfraquecem a tese acusatória.
Em seu depoimento na fase inquisitiva, a vítima afirmou que não presenciou o réu retirando o açaí de seu terreno, mas sim seu vizinho, denominado Salomão, testemunha que não foi ouvida em juízo.
Tal contradição gera dúvidas sobre a identidade do autor do suposto furto.
Ademais, o réu, em seu interrogatório, negou as acusações, afirmando que o açaí que transportava pertencia ao seu pai, e não à vítima.
O réu sustenta que o terreno de seu pai é vizinho ao da vítima, o que corrobora a possibilidade de equívoco na identificação da propriedade do açaí.
Outro ponto relevante é o depoimento da testemunha André Luís da Cruz, policial militar, que afirmou não se recordar da ocorrência, mas declarou conhecer o réu de outros momentos, mencionando que ele seria contumaz na prática de crimes na localidade.
Contudo, o simples fato de o réu ser conhecido em contextos anteriores não é suficiente para comprovar sua autoria no presente caso, especialmente diante da fragilidade das provas materiais e testemunhais.
Ressalte-se que o ônus da prova incumbe à acusação, e, no caso em análise, não foi produzida prova robusta e conclusiva que comprove, de forma inequívoca, que o réu foi o autor do furto imputado.
A inexistência de uma testemunha idônea que tenha presenciado o ato criminoso e as contradições nos depoimentos tornam a autoria do crime incerta.
Portanto, em razão da fragilidade das provas, da dúvida gerada pelas inconsistências nos depoimentos, bem como da ausência de evidências suficientes para a comprovação da autoria do crime, não há como atribuir ao réu a responsabilidade pelo delito de furto.
Nesse sentido, há julgados que corroboram esse entendimento: (...) Apenas deverá ocorrer um decreto condenatório diante de um Juízo de certeza.
Assim, se a prova não gera a certeza de que tenha o réu praticado o crime que lhe é imputado na peça inaugural, impõe-se a sua absolvição com fundamento no princípio do "in dubio pro reo".
O depoimento prestado por policial tem validade como o de qualquer outra testemunha, mas deve ser analisado em conjunto com o restante da prova. (Apelação Criminal nº 073.2004.003167- 3/001, Câmara Criminal do TJPB, Rel.
Nilo Luís Ramalho Vieira. j. 11.04.2006, DJ 18.04.2006). (...) A condenação deve ser lastreada em prova inconteste de autoria.
Subsistindo dúvida, a melhor alternativa é a absolvição em face da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.
Recurso conhecido e não provido.
Unânime. (Apelação Criminal nº 20.***.***/0009-33 (224053), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio Júnior. j. 18.08.2005, unânime, DJU 05.10.2005).
Dessa forma, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas", a absolvição do réu é medida que se impõe pois, não há um conjunto de provas sólido, apto a embasar uma condenação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu RANDEL MÁRIO DA SILVA FERREIRA, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 155 do Código Penal, o que faço com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público e à Defesa.
Deixo de determinar a intimação pessoal do réu, tendo em vista a ausência de prejuízo a defesa em sentenças absolutórias ou extintivas da punibilidade, conforme entendimento do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ a cópia da presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento de nº 003/09 – CJCI.
Ponta de Pedras/PA, data registrada no sistema. -Assinado Eletronicamente - Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras -
12/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR em/para 19/02/2025 09:00, Vara Única de Ponta de Pedras.
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06/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 05:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo nº 0800113-22.2023.8.14.0042 Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: Nome: RANDEL MARIO DA SILVA FERREIRA Endereço: RODOVIA BR-316, KM 53, S/N, UCR II, AMERICANO, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO: DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Da Alegação de Litispendência.
Rejeito a tese defensiva acerca da eventual litispendência.
Conforme dispõe o MP: “1.1.
O acusado FÁBIO SANTOS TAVARES, (i) no dia 28/08/2022, subtraiu, mediante destreza, coisa alheia móvel da idosa HIRADES RIBEIRO REBELO; (ii) no dia 04/09/2022 ameaçou de mal injusto e grave a vítima ELIZEU SERRÃO RABELO; (v) No dia 17/01/2023, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi flagrado, mantendo em cativeiro, espécime de fauna silvestre. 1.2.
O acusado RANDEL MÁRIO DA SILVA FERREIRA (iii) no dia 13/09/2022 subtraiu coisa alheia móvel da vítima E.
S.
D.
J.. 1.3.
Em concurso de agentes, (iv) no dia 14/09/2022 os acusados FÁBIO SANTOS TAVARES e RANDEL MÁRIO DA SILVA FERREIRA, subtrairam coisa alheia móvel da vítima EDINALDO TAVARES RIBEIRO; e (vi) em data indefinida, durante o ano de 2022, subtraíram coisa alheia móvel da vítima E.
S.
D.
J.” (ID 86529518; Autos nº 0800615-92.2022.8.14.0042).
Da análise dos autos, denota-se a denúncia refere-se à conduta constante no item 1.2 acima citado, SOMENTE.
Os demais fatos possuem tombamento próprio (Ações Penais nº 0800615-92.2022.8.14.0042 e 0800112-37.2023.8.14.0042).
Sem mais delongas, rejeito a tese defensiva.
A(s) defesa do(s) acusado(a/s), não fez outras argumentações, em sede preliminar, que implicassem em situação prejudicial do mérito, nem indicou a ocorrência de qualquer das nulidades ou incidentes processuais que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade, acompanho o parecer ministerial e designo dia 19/02/2025, às 09h., para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, para depoimento da vítima, também serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
Providencie a Secretaria Judicial a expedição dos documentos necessários à realização da referida audiência, inclusive carta precatória, se for o caso.
Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas na denúncia e na defesa.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa.
Serve a presente como carta, mandado, edital e/ou ofício.
P.R.I Ponta de Pedras-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
17/01/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:59
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 12:55
Juntada de Ofício
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16/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 21:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 09:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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03/10/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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18/02/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2023 23:59.
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24/04/2023 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 17:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/02/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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