TJPA - 0809597-43.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:00
Evoluída a classe de (Guarda de Família) para (Cumprimento de sentença)
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02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:15
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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11/03/2025 14:54
Decorrido prazo de MAYCON ALEX DE SOUZA BORGES em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:54
Decorrido prazo de EDUARDA MIRACY SABOIA DIAS em 07/03/2025 23:59.
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03/02/2025 10:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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26/01/2025 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 15:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do processo: 0809597-43.2021.8.14.0006 REQUERENTE: MAYCON ALEX DE SOUZA BORGES Endereço: Nome: MAYCON ALEX DE SOUZA BORGES Endereço: Rua Primeira, Loteamento Aurá, cont:(91)98088-5632, 16, (próximo a passagem Tio Patinhas), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-610 Advogado(a)(s) do requerente: EDUARDA MIRACY SABOIA DIAS Endereço: Nome: EDUARDA MIRACY SABOIA DIAS Endereço: Rua Capitão Assis,, n 1213, centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do requerido: SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda envolvendo as partes acima epigrafadas, na qual foram apresentados os seguintes fundamentos.
Aduz a parte requerente que é pai do menor, que apesar de ter acordado com a genitora que o menor ficaria em sua guarda fática, quando este fez uma visita para a genitora em 2021, esta não mais autorizou o retorno do menor ao domicílio do requerente.
Requereu, portanto a guarda unilateral em seu favor.
A requerida, devidamente citada, não apresentou contestação, refutando as informações da exordial – id. 706360053.
Estudo de caso realizado pela equipe multidisciplinar desta comarca em id.64309199, em 04/06/2022.
Estudo Social realizado no endereço do requerido em id. 111278436.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida em id. 735485538.
Alegações finais apresentadas pelo requerente em id. 112212128 e pela parte requerida em id. 113186881.
Manifestação do Ministério Público, requerendo a realização de novo estudo social, em id.117635955. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que consta dos autos estudo social realizado no endereço do requerente em 15/03/2024, em que este faz relatos acerca da situação contemporânea do menor, entendo como desnecessária a realização de novo estudo social no presente feito, motivo pelo qual não acolho o parecer do Ministério Público para tanto.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício, passo ao julgamento da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código Civil preconiza que o exercício da guarda pelos genitores em relação aos seus filhos é corolário do seu exercício do poder familiar, podendo ser aquela unilateral ou compartilhada (art. 1.634, II, CC).
Anote-se que o legislador privilegia a concessão da guarda compartilhada, por conferir aos genitores a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres nos cuidados e na criação dos filhos (art. 1.584, §2º, CC).
Também cabe registrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente conceitua o poder-dever de guarda como a obrigação de prestar a assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, a fim de lhes facultar o pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art. 3º, caput e art. 33, caput, ECA).
Sob esse amparo jurídico, entendo que no caso concreto impõe-se o acolhimento das informações contidas no Estudo social realizado em id. 64309199.
Senão vejamos.
No decorrer do estudo social, a equipe multidisciplinar deste Fórum, constatou que “Em relação a criança Marcos Eduardo Dias Borges (04 anos), a qual mantém sob sua guarda de fato, destaca-se que não foram observados indícios de negligência, maus tratos, ou qualquer violação de direitos ou situação de risco.
Atenção e cuidados necessários para seu desenvolvimento saudável estão sendo viabilizados.
Assim, não foram observados impedimentos quanto ao exercício da guarda da criança pela requerida”.
Já no estudo social realizado pela equipe multidisciplinar da Comarca de Ananindeua, município onde reside o requerente, houve a seguinte conclusão "Diante dos dados coletados, constatou-se que a criança MARCOS EDUARDO DIAS BORGES, 06 anos, mora com a família materna, na cidade de Breves, e desfruta de convivência nas férias com o requerente.
O genitor, requerente na ação, demonstra, em seus relatos, estar atento às necessidades escolares, de saúde e afetivas do filho".
Portanto, impõe-se a manutenção do arranjo familiar da forma que vem se dando, sem necessidade de sua alteração, devendo se manter de forma compartilhada do menor.
Outrossim, destaco que nos autos do processo nº 0801439-84.2021.8.14.0010 houve a homologação de acordo de alimentos em relação ao requerente e o menor, com sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação acima, mantendo a guarda compartilhada do menor em relação aos genitores, fixando como domicílio base do menor no endereço da requerida, não descurando do direito de visitação do requerido, da forma já ajustada entre as partes, e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, sendo a exigibilidade suspensa ante o gozo da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, intimem-se, registre-se e, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Breves/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves/PA -
16/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 09:17
Juntada de Petição de parecer
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21/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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15/04/2024 16:32
Juntada de Petição de alegações finais
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29/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:00
Juntada de Informações
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29/11/2023 09:06
Juntada de Informações
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20/11/2023 09:53
Expedição de Carta precatória.
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12/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
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17/01/2023 13:09
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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17/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:11
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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24/10/2022 22:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2022 23:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2022 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
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18/07/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:06
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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10/06/2022 14:06
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 09:20 2ª Vara Cível e Criminal de Breves.
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04/06/2022 14:30
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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04/06/2022 14:30
Juntada de Relatório
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02/04/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2022 13:45
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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22/02/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2022 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
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02/02/2022 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 11:15
Conclusos para decisão
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18/01/2022 16:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2022 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2022 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:21
Declarada incompetência
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22/09/2021 13:34
Conclusos para decisão
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22/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:02
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:23
Conclusos para decisão
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16/07/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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