TJPA - 0800178-75.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 08:33
Baixa Definitiva
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Seção de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800178-75.2025.8.14.0000 EMBARGANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A EMBARGADO: LUANA DA SILVA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 S.A. contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A existência de contradição na decisão embargada, alegada pelo embargante, em relação à aplicação da Súmula 267 do STF e ao art. 5º, II, da Lei 12.016/2009.
RAZÕES DE DECIDIR: O relator entendeu que não houve contradição na decisão embargada, pois a inadmissibilidade do mandado de segurança decorreu da incidência da Súmula 267 do STF, que estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Além disso, o agravo interno poderia ter efeito suspensivo mediante demonstração de plausibilidade do direito e perigo de dano irreparável.
Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
DISPOSITIVO E TESE: Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se a decisão original.
A tese firmada é que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já apreciada, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: · Art. 1.022 do CPC/2015. · Súmula 267 do STF. · Art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. · Jurisprudência do STJ: REsp nº 357.418-RJ. · Jurisprudência do TJ-MG: ED: 10000200827780002 MG. · Jurisprudência do TJ-SP: EMBDECCV: 10512494720198260053 SP.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 S.A. contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
O embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, alegando que a aplicação da Súmula 267 do STF deve ser interpretada conjuntamente com o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o qual permite a impetração de mandado de segurança quando a decisão judicial impugnada não for passível de recurso com efeito suspensivo.
Afirma, ainda, que o recurso cabível contra a decisão que inadmitiu o recurso inominado é o agravo interno, o qual não possui efeito suspensivo, de modo que não haveria óbice para a impetração do mandado de segurança.
Sem Contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, destaco e tenho como satisfeito os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, eis que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC, pelo que conheço os Embargos de Declaração opostos.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Adianto ser insubsistente a alegação de contradição, senão vejamos: No presente caso, verifica-se que não há contradição na decisão embargada, uma vez que a inadmissibilidade do mandado de segurança decorreu da incidência da Súmula 267 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Ainda que o agravo interno não possua efeito suspensivo automático, é certo que a parte poderia pleitear ao órgão colegiado a concessão de efeito suspensivo mediante demonstração de plausibilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dessa forma, não se verifica qualquer contradição na aplicação do entendimento sumulado.
Ademais, os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscussão do mérito da decisão, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, não se verifica omissão, obscuridade ou contradição que justifique a acolhida dos aclaratórios.
Em verdade, o que resta evidenciado dos autos é o inconformismo da Embargante com decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, revolver a matéria fático-probatória dos autos.
Neste diapasão, a pretensão da Embargante em rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração é rechaçada pela jurisprudência pátria.
Com efeito, não se verifica a contradição apontada, uma vez que os Embargos Declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição.
Ademais, o julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. "Os embargos de declaração não se prestam a modificar a ratio iuris do julgado, mas a sanar omissão, contradição ou obscuridade nele existente." (REsp nº 357.418-RJ). 2. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl. no MS 21.315/DF-STJ-08.06.2016). 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (TJ-MG - ED: 10000200827780002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/09/0020, Data de Publicação: 11/09/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Pretensão de efeitos infringentes e de prequestionamento para acesso às vias especiais – Impossibilidade – V. acórdão debruçou-se sobre as questões levantadas, não subsistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC/2015)- "(...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – Embargos de declaração rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10512494720198260053 SP 1051249-47.2019.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 12/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2020).
Assim, estando constatado que a decisão embargada não contém qualquer omissão passível de ser sanada por esta via recursal, impõe-se a rejeição dos embargos, já que, o objetivo primordial não é outro senão rediscutir matéria já apreciada.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de vícios na decisão embargada, passível de ser sanado nesta via recursal. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/01/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:12
Indeferida a petição inicial
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17/01/2025 11:12
Conclusos ao relator
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800178-75.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A IMPETRADO: LUANA DA SILVA CUNHA D E S P A C H O Considerando que a competência para processar e julgar o presente feito é da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 29-A, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, visto tratar-se de Mandado de Segurança em face de decisum proferido por juízo de Direito Privado, proceda a respectiva Secretaria a redistribuição do feito ao órgão julgador competente, observando-se, para tanto, a ordem de distribuição da referida Seção. À Secretaria para as providenciais de estilo.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador-Relator -
16/01/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:07
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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