TJPA - 0857614-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
05/09/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO a resposta ao Ofício nº 057/2025 - 6ªJEC encaminhada pelo UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (ID 153811659), procedo à intimação das partes para manifestação no prazo de 10 dias para manifestação, conforme determinado no Termo de Audiência de ID 138623161.
Belém, 08 de agosto de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:21
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:55
Juntada de Ofício
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23/04/2025 22:17
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:31
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 11/03/2025 09:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/03/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 04:02
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
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28/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº.:0857614-93.2024.814.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar à reclamada que autorize a marcação de consultas, exames, procedimentos e tratamentos quimioterápicos solicitados pelo médico.
Narra a autora ser titular do plano de saúde administrado pela ré há muitos anos, encontrando-se devidamente adimplente.
Relata que fora diagnosticada com câncer de mama.
Após a confirmação da doença, ela deveria iniciar um tratamento quimioterápico medicamentoso, em razão de que pela sua idade avançada, a cirurgia representaria grande risco.
Todavia, relata que enfrentou dificuldades para obter autorização para consultas e exames, devido à falta de repasse de pagamentos por parte do convênio da UNIMED RIO com a UNIMED BELÉM, Apesar de estar em dia com suas obrigações.
Diante disso, a autora buscou atendimento no hospital da Marinha do Brasil, onde é dependente de seu falecido esposo, mas foi atendida por um médico diferente, com indicação de tratamento diversa de seu médico assistente, o que gerou insegurança e prejuízo emocional.
Relata que sua situação se agravou com o atraso no início do tratamento, o que é crítico, pois a literatura médica destaca que o diagnóstico precoce e o tratamento imediato são essenciais para aumentar as chances de sobrevivência do paciente.
Intimada para se manifestar sobre o pedido da autora, esclarecendo os fatos alegados, a reclamada manteve-se inerte, conforme certidão de id134039801.
DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que restam configurados os pressupostos autorizativos para deferir o pedido de urgência.
A parte autora juntou aos autos vários exames que confirmam o diagnóstico de Carcinoma Invasivo de Mama, bem como laudos médicos informando sobre a necessidade de realização de cirurgia urgente.
Nesse passo, considerando a gravidade da situação da autora e a necessidade de realização do adequado tratamento, bem como ante a ausência de manifestação e maiores esclarecimentos da reclamada, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida que se impõe, a fim de garantir o tratamento da autora.
Ressalta-se ainda que a despeito de alguns atendimentos à Unimed Rio encontrarem-se suspensos, tal entendimento não pode ser aplicados a atendimentos de urgência, no qual se enquadra o caso da autora, diante da gravidade da doença com que fora diagnosticada, em especial diante da solidariedade havida entre a rede de Unimed’s no Brasil.
Nesse sentido, vejamos oe entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUTOR COM MÁ FORMAÇÃO DO CÉREBRO – NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO FREQUENTE E TERAPIAS DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA E PSICOLOGIA – TRATAMENTO SUSPENSO – DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA REESTABELECIMENTO DE TODOS OS ATENDIMENTOS TERAPÊUTICOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Considerando a urgência no tratamento pelo laudo médico da Neurologista responsável indicando que o agravado apresenta atraso global, incluindo linguagem oral e desenvolvimento com bom potencial a ser desenvolvido, bem como, o fato que operadora de plano de saúde negou a continuidade do atendimento sob a justificativa de que os atendimentos da Unimed-Rio estariam suspensos ante a falta de repasses para a Unimed Estadual, revela a necessidade de manutenção da decisão agravada de determinação para que as rés restabeleçam todos os atendimentos terapêuticos do autor/agravado, sob pena de multa. “(...) Deve ser observada a solidariedade existente entre as Cooperativas de Trabalho Médico, ainda que atuem com bases geográficas distintas e personalidades jurídicas próprias, uma vez que todas integram o mesmo grupo econômico, e compete ao consumidor eleger de quem buscará a prestação de assistência à saúde. (...)” (TJMT – 4ª Câmara de Direito Privado – RAI 1015449-32.2022.8.11.0000 – Rel.
Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022). (TJ-MT - AI: 10244016320238110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NEOPLÁSTICO XTANDI PARA REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO COM A UNIMED NATAL.
SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DA UNIMED RIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DIREITO A SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 537, § 1º, INCISO I (SEGUNDA HIPÓTESE) DO CPC.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM E DO TETO ARBITRADO.
RECURSO DO PLANO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801481-93.2024.8.20.0000, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no artigo 84, §§ 3º e 4º, do CDC, para determinar que a parte Ré autorize, no prazo de 10 dias, contados da intimação desta decisão, a marcação de consultas, exames e demais procedimentos e tratamentos solicitados pelo médico assistente da autora, de acordo com as regras legais e contratuais aplicáveis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ,ora limitada a 30 dias.
Intime-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra -se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém -
20/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 23:11
Concedida a tutela provisória
-
19/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/10/2024 15:04.
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23/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2024 11:05
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:49
Audiência Una designada para 11/03/2025 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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