TJPA - 0802722-82.2020.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 05:01
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 20:55
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 02:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2022 23:59.
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02/10/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 02:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/03/2022 23:59.
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28/02/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0802722-82.2020.8.14.0009 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: JULIETA ROSA DE MORAIS Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos, etc Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem e passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: A preliminar de conexão, da qual a Requerida pretende ver reconhecida em relação a outro(s) processo(s).
Não obstante, entendo que as ações não possuem causa de pedir comum, não havendo que se falar em conexão, apesar do entendimento diverso deste magistrado considerando a economia processual.
Esclareço que cada contrato suspostamente firmado revela causa de pedir distinta e que a cumulação de pedidos é uma faculdade da parte, nos termos do artigo 327 do CPC.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, observo a pretensão resistida da parte autora em ter seu direito judicialmente reconhecido, o que afasta a questão prejudicial levantada.
Ultrapassada as questões preliminares, observo que não há questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo ao próximo item.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A Requerente afirma que jamais contratou o mútuo indicado na exordial.
A Requerida alega que a regularidade da contestação.
A controvérsia de fato, portanto, se limita a existência de contrato de empréstimo entre as partes e a existência de danos morais e materiais em decorrência da suposta ilegitimidade do ajuste.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: A Requerente afirma que jamais contratou com a Requerida e que esta promoveu descontos indevidos.
Como regra, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do artigo 373, I do CPC.
Todavia, cuidando-se de relação de consumo, ônus da prova é invertido legalmente, na forma do artigo 14, §3º do CDC.
Por isto, compete a parte requerida demonstrar a legitimidade do ajuste e a inexistência de defeitos na prestação de seus serviços.
A Requerente informou que não possui outras provas a produzir.
A Requerida, por sua vez, requereu genericamente o depoimento pessoal da parte autora.
Com fundamento no artigo 370 do CPC, considero que o depoimento da parte autora é meramente protelatória.
Verifico que a Requerida pretende que obter a confissão da parte quanto a realização do ajuste.
Não obstante, embora não se desconheça a possibilidade, como regra geral, de utilizar da confissão como meio de prova, no presente caso a demonstração das alegações das partes deverá ser de forma unicamente documental, notadamente pela demonstração de ajuste escrito e do proveito econômico advindo as partes em decorrência do mútuo.
Ademais, no caso concreto, a Requerente, após contestação, ratificou não ter realizado o empréstimo questionado na inicial enquanto a Requerida sequer realizou a juntada dos contratos que supostamente teriam firmados e que justificariam os descontos realizados, além de haver providenciado a juntada de documentos que indicam a existência de crédito em favor do consumidor.
Desta maneira, entendo que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, diante da natureza da causa e das provas já produzidas, é dispensável a realização do depoimento da Requerente e indispensável a prova documental já referida.
Nesse sentido, entendo possível o julgamento antecipado, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, com respaldo na jurisprudência, conforme precedente que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DO C TEJO ANALÍTICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A comprovação do dissídio jurisprudencial não se perfaz pela simples transcrição ou confronto de ementas, mas pelo cotejo entre trechos dos votos dos arestos recorrido e paradigma, com a menção das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, providência não adotada na espécie. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 3.
Para derruir a convicção formada, entendendo pela imprescindibilidade da produção da prova pleiteada, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. É inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1928845/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) Entretanto, deixo de proferir julgamento nesta oportunidade, a fim de atender ao postulado do contraditório e ao entendimento do c.
STJ, que firmou entendimento segundo o qual a inversão do ônus da prova é regra de instrução.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A questão de direito relevante para o caso é o atendimento do pressuposto dos artigos 14 e 22 da Lei nº 8.078/90 e artigos 186 e 927 do CC/02, entre outros.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deixo de designar audiência de instrução, ante a possibilidade de julgamento antecipado.
VI.
Da disposição final: As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimento e solicitar ajustes desta decisão, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança -
14/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2022 08:54
Conclusos para decisão
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08/02/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2021 23:59.
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09/06/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 09:48
Conclusos para despacho
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12/04/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 03:05
Decorrido prazo de JULIETA ROSA DE MORAIS em 10/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:56
Decorrido prazo de HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2021 23:59.
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23/02/2021 11:08
Conclusos para despacho
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23/02/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 16:10
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/12/2020 14:57
Conclusos para decisão
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30/12/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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