TJPA - 0808308-16.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 22:22
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDE RODRIGUES FELIX em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:08
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDE RODRIGUES FELIX em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:08
Decorrido prazo de MARIA ZENEIDE RODRIGUES FELIX em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:14
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 02:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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04/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808308-16.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ANTONIO ROSA DE VASCONCELOS Endereço: terceira rua, 341, casa, vale do piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: MARIA ZENEIDE RODRIGUES FELIX Endereço: Avenida Fortunato Carneiro, 691, casa, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-370 SENTENÇA Trata-se de Reconhecimento e Dissolução CONSENSUAL de União estável das partes acima listadas.
Petição requerendo a homologação de acordo devidamente assinado por ambas as partes (ID. 134548023). É o resumo dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os presentes autos, constato que realmente inexiste qualquer impedimento ao Reconhecimento e Dissolução de União Estável, mormente em face da recente Emenda Constitucional nº 66, que permite até mesmo que o divórcio seja realizado diretamente.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 134548023) para que surta seus legais efeitos e RECONHEÇO E DISSOLVO A UNIÃO ESTÁVEL existente entre ANTONIO ROSA DE VASCONCELOS e MARIA ZENEIDE RODRIGUES FELIX.
Declaro a extinção do feito com resolução do mérito, na forma no art. 487, III, "b", do CPC.
Cumpra-se a sentença e o disposto no acordo, expedindo-se o que for necessário.
Sem custas e sem honorários, ante o deferimento da justiça gratuita.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
O acordo homologado é parte integrante da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 17 de janeiro de 2025.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
20/01/2025 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808308-16.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ANTONIO ROSA DE VASCONCELOS Endereço: terceira rua, 341, casa, vale do piracanã, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: MARIA ZENEIDE RODRIGUES FELIX Endereço: Avenida Fortunato Carneiro, 691, casa, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-370 SENTENÇA Trata-se de Reconhecimento e Dissolução CONSENSUAL de União estável das partes acima listadas.
Petição requerendo a homologação de acordo devidamente assinado por ambas as partes (ID. 134548023). É o resumo dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os presentes autos, constato que realmente inexiste qualquer impedimento ao Reconhecimento e Dissolução de União Estável, mormente em face da recente Emenda Constitucional nº 66, que permite até mesmo que o divórcio seja realizado diretamente.
ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo firmado entre as partes (ID 134548023) para que surta seus legais efeitos e RECONHEÇO E DISSOLVO A UNIÃO ESTÁVEL existente entre ANTONIO ROSA DE VASCONCELOS e MARIA ZENEIDE RODRIGUES FELIX.
Declaro a extinção do feito com resolução do mérito, na forma no art. 487, III, "b", do CPC.
Cumpra-se a sentença e o disposto no acordo, expedindo-se o que for necessário.
Sem custas e sem honorários, ante o deferimento da justiça gratuita.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
O acordo homologado é parte integrante da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 17 de janeiro de 2025.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
17/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:47
Homologada a Transação
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17/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DE VASCONCELOS em 12/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:22
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 17/12/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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17/12/2024 10:09
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2024 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:52
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/12/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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12/11/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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