TJPA - 0800578-71.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:36
Decorrido prazo de MARILEA NEGRAO FARIAS CASTRO em 19/03/2025 23:59.
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21/03/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:42
Audiência de Conciliação do dia 12/06/2025 11:00 cancelada.
-
21/03/2025 12:42
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:42
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
12/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARILEA NEGRAO FARIAS CASTRO em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800578-71.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARILEA NEGRAO FARIAS CASTRO Endereço: RUA OITO (JÚLIA SEFFER), SN, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-460 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Engenheiro Antônio Jovino, JARDIM SUL, N 220, SALA 727JS - JARDIM SUL, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05727-220 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9099/95.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu a determinação judicial de emenda à inicial contida na decisão Id134736149, deixando de apresentar comprovante de residência válido, além de não especificar o pedido pretendido, consoante determinado, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:45
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 14:55
Decorrido prazo de MARILEA NEGRAO FARIAS CASTRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800578-71.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARILEA NEGRAO FARIAS CASTRO Endereço: RUA OITO (JÚLIA SEFFER), SN, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-460 PARTE REQUERIDA: Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Engenheiro Antônio Jovino, JARDIM SUL, N 220, SALA 727JS - JARDIM SUL, Vila Andrade, SãO PAULO - SP - CEP: 05727-220 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência devidamente assinada por este, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação.
Sem prejuízo, considerando a inicial apresentada identifica dois períodos de descontos distintos, contendo contribuições e valores dissonantes, queira a parte autora, no mesmo prazo de 15(quinze) dias, especificar o pedido liminar pretendido, identificando os descontos que visa suspender, sob pena de indeferimento.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
13/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 12:42
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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