TJPA - 0805699-08.2024.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/09/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GABRIEL DE FREITAS MARTINS em/para 05/09/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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05/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 09:17
Decorrido prazo de INACIO MARTINS COSTA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Registre-se a prioridade processual: reclamante maior de 80 anos de idade. 2-Recebo a inicial e passo à análise do pedido liminar. 3.Em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência no presente momento processual.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pela postulante, e o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Na hipótese dos autos não verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que a documentação anexada aos autos é insuficiente para comprovar as alegações.
Embora o autor sustente que a "probabilidade do direito" seria evidente pelo mero desconto em sua renda de valor referente ao contrato refutado, o conjunto fático-probatório inicialmente apresentado revela insuficiência para configuração da verossimilhança exigida pelo caput do art. 300 do CPC.
A tese da ausência de autorização de desconto, ainda que admitida como potencial causa de nulidade, exige demonstração minimamente robusta de que não houve ciência prévia, sem a qual o juízo não pode, em sede de cognição sumária, presumir de plano a ilicitude da conduta da Reclamada.
Igualmente, o elemento do "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", embora alegado em abstrato, por meio de menções aos supostos prejuízos financeiros e emocionais experimentados pelo Autor, não se mostra configurado neste momento processual, notadamente ante o decurso de relevante lapso temporal do início dos descontos.
Decerto, os fatos e o respectivo direito alegado serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Do exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
DESIGNO audiência de conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS.
Cite-se o reclamado para comparecimento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, Lei citada).
Intime-se a parte requerente para comparecimento, cientificando-a que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
As partes deverão produzir as provas que pretendem em audiência, sob pena de preclusão.
TORNO PÚBLICO O LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, PELO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRkOGNjZDUtNGI1Yy00MWNkLWI4YzktYWQ4YzY3NDRjZTQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22370c76b6-e34a-4f5c-bc3b-0309a9183a63%22%7d Cumpra-se.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança -
04/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 18:05
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 05/09/2025 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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31/07/2025 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:46
Decorrido prazo de INACIO MARTINS COSTA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:56
Decorrido prazo de INACIO MARTINS COSTA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Processo: 0805699-08.2024.8.14.0009 [Assinatura Básica Mensal] Requerente: INACIO MARTINS COSTA Requerido(a): Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Agamenon Magalhães,, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 DECISÃO 1.
Ao compulsar os autos, verifico que versa a presente ação, sobre indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, faz-se necessário, à título de cognição processual, que a parte autora junte aos autos, além do extrato de consulta de empréstimo consignado, já apresentado pela parte autora, a cópia dos extratos de seus relacionamentos bancários referente ao mês da contratação (em tese), bem como dos 02 (dois) meses anteriores e posteriores ao período em que o(s) negócio jurídico(s) fora(m) firmado(s), em tese. 2.
Destarte, ainda que não seja a documentação indispensável para a resolução de mérito da querela, está se mostra disponível ao autor no momento da interposição da exordial de forma que o juízo não permitirá a juntada ou requisitará tais extratos, salvo em hipótese fundada, tudo nos termos do artigo 6º do CPC, notadamente quando da hipótese de juntada de demonstrativo de depósito ou transferência em prol do consumidor pela parte requerida. 3.
Com isso, fica aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada. 4.
Defiro os benefícios da AJG, provisoriamente. 5.
Considerando a ausência de verossimilhança das alegações autorais, sobretudo pelo longo lapso temporal desde a formalização do(s) suposto(s) mútuo(s), indefiro o pedido de inversão do ônus da prova com a ressalva da aplicação do disposto no artigo 14, §3º do CDC. 6.
Intime-se e publique-se.
Bragança/PA, na data da assinatura.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
13/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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